Ato s/nº de 03/09/1998

Norma Federal

Publica o Regulamento de Pessoal da Caixa Econômica Federal

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, instituição financeira, sob a forma de Empresa Pública unipessoal, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.259, de 19 de fevereiro de 1973, vinculada ao Ministério da Fazenda, em cumprimento ao disposto no artigo 29 do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 2.254, de 16 de junho de 1997, faz publicar o presente Regulamento de Pessoal, consoante aprovação do Conselho de Administração em reunião de 03.07.1998, e do Ministério da Fazenda, através do Ofício nº 441/MF, de 02.09.1998.

SÉRGIO CUTOLO DOS SANTOS

Presidente

REGULAMENTO DE PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 Este Regulamento disciplina os direitos e deveres dos empregados da Caixa Econômica Federal - CAIXA, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação complementar.

1.2 Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual à CAIXA, sob a dependência desta e mediante salário.

1.3 Para a realização de serviços técnicos especializados, poderá ser contratado, excepcionalmente, na estrita necessidade desses serviços, a juízo de Diretoria, pessoal técnico de alta qualificação, por prazo certo e nunca superior ao previsto em lei, para os contratos de trabalho por prazo determinado, desde que não possua a CAIXA, em seu Quadro de Pessoal, cargos efetivos, funções ou cargos em comissão necessários para a sua execução, e nem utilize, para tanto, a execução indireta.

1.4 Poderão ser requisitados pela CAIXA, a juízo da Diretoria e em caráter excepcional, servidores dos Quadros de Pessoal de órgão ou entidade de Administração Pública direta ou indireta de âmbito federal, estadual ou municipal e dos Poderes Legislativo e Judiciário, exclusivamente para o exercício de funções ou cargos em comissão de assessoramento especial, mediante ressarcimento pela CAIXA, aos órgãos de origem do empregado, da remuneração e vantagens, bem como dos encargos sociais e trabalhistas.

1.5 Poderão os empregados ser colocados à disposição de outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta de âmbito federal, estadual ou municipal, dos Poderes Legislativo e Judiciário ou de empresas controladas ou de previdência privada patrocinadas pela CAIXA, mediante ressarcimento pelo órgão ou empresa requisitante, da remuneração e vantagens, bem como dos encargos sociais e trabalhistas.

1.5.1 O ressarcimento previsto no item anterior não se aplica às cessões feitas aos órgãos da Presidência da República, ao Ministério a que a CAIXA estiver vinculada e àquelas amparadas por legislação específica.

CAPÍTULO 2 - DO QUADRO DE PESSOAL

2.1 Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão necessários à realização das finalidades da CAIXA, estruturado segundo o Plano de Cargos e Salários.

2.2 Cargo é o agrupamento de atividades correlatas, que envolvem o mesmo grau de complexidade e responsabilidade, escalonado em níveis salariais, para ocupação em caráter permanente.

2.3 Função de Confiança e Cargo em Comissão compreendem o conjunto de atividades específicas, que se diferenciam das atribuições inerentes aos cargos efetivos, quanto à natureza e ao nível de responsabilidade e complexidade, para ocupação em caráter transitório, na forma que se dispuser em regulamentação própria.

2.4 O Quadro de Pessoal, estruturado segundo o Plano de Cargos e Salários e suas alterações, será aprovado pela Diretoria e submetido à decisão do Ministério a que a CAIXA estiver vinculada.

CAPÍTULO 3 - DO PROVIMENTO

3.1 DISPOSIÇÕES GENÉRICAS

3.1.1 Os cargos efetivos serão providos através de admissão por Processo Seletivo Externo (concurso público).

3.1.1.1 O concurso público será constituído de fases de recrutamento e seleção.

3.1.2 As funções de confiança e os cargos em comissão serão providos mediante designação da autoridade competente.

3.2 DO RECRUTAMENTO

3.2.1 O recrutamento, para suprir vagas existentes no Quadro de Pessoal, poderá ser local, regional ou nacional.

3.3 DA SELEÇÃO

3.3.1 A seleção dos candidatos recrutados dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.

3.4 DA ADMISSÃO

3.4.1 A admissão dos candidatos aprovados em concurso público dar-se-á por ordem de classificação, de acordo com as necessidades do serviço e o número de vagas existentes no Quadro de Pessoal.

3.5 DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

3.5.1 A progressão funcional dar-se-á de forma horizontal, através de promoção por merecimento e antigüidade.

CAPÍTULO 4 - DA PROMOÇÃO

4.1 Promoção consiste na elevação do empregado para uma referência superior, dentro do mesmo cargo, sem alteração de atribuições e do nível de complexidade e responsabilidade.

4.1.1 A promoção por merecimento dar-se-á com base em critérios de mérito e competência, apurados através de instrumento de avaliação de desempenho.

4.1.2 A promoção por antigüidade será concedida com base no tempo de serviço prestado à CAIXA, de conformidade com regulamentação própria.

CAPÍTULO 5 - DA DURAÇÃO DO TRABALHO E DO TEMPO DE SERVIÇO

5.1 DA JORNADA DE TRABALHO

5.1.1 A duração normal de trabalho dos empregados da CAIXA é de 6 horas diárias, observado o máximo de 30 horas semanais e respeitadas as exceções estabelecidas em lei.

5.1.2 Quando o empregado estiver no desempenho de. função de confiança ou de cargo em comissão, a jornada de trabalho passa a ser aquela disciplinada em regulamentação específica e com base na legislação vigente.

5.1.3 Todo empregado terá direito ao repouso semanal remunerado, de conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes.

5.2 DAS FÉRIAS

5.2.1 Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado adquirirá direito a férias, de acordo com as disposições trabalhistas e regulamentares vigentes.

5.2.2 As férias serão gozadas, obrigatoriamente, no decorrer dos 12 meses subseqüentes à data de aquisição do direito.

5.3 DO TEMPO DE SERVIÇO

5.3.1 A apuração do tempo de serviço, para qualquer efeito, far-se-á em dias, convertido o número de dias em anos, considerado o ano de 365 dias.

CAPÍTULO 6 - DAS LICENÇAS

6.1 A CAIXA concederá aos seus empregados as seguintes licenças:

6.1.1 acidente do trabalho;

6.1.2 acompanhar cônjuge;

6.1.3 adoção;

6.1.4 aleitamento;

6.1.5 doença em pessoa de família;

6.1.6 estudos especializados;

6.1.7 maternidade;

6.1.8 paternidade;

6.1.9 tratamento de saúde;

6.1.10 tratar de interesses particulares.

CAPÍTULO 7 - DAS AUSÊNCIAS PERMITIDAS

7.1 O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de:

7.1.1 casamento, até 8 dias consecutivos, a contar da data do evento;

7.1.2 falecimento:

7.1.2.1 do cônjuge ou de pais, filhos, irmãos o companheiro(a), até 8 dias consecutivos, a contar da data do óbito;

7.1.2.2 de avós, netos, sogros, genros, noras, ou pessoa devidamente inscrita como sua dependente, até 3 dias consecutivos, a contar de data do óbito;

7.1.3 doação de sangue, por 1 dia em cada 12 meses de trabalho;

7.1.4 alistamento eleitoral, até 2 dias, consecutivos ou não;

7.1.5 depoimento em inquérito policial ou processo judicial;

7.1.6 convocação para o Júri, funções da Justiça Eleitoral desde que amparada em lei, apresentação militar a outros serviços legalmente obrigatórios;

7.1.7 participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizada;

7.1.8 realização de provas de exame vestibular; e

7.1.9 participação em reuniões da Comissão de Negociação.

CAPÍTULO 8 - DA REMUNERAÇÃO

8.1 A remuneração mensal do empregado, paga pela CAIXA como contraprestação de serviço, poderá compreender as seguintes parcelas:

8.1.1 salário-padrão;

8.1.2 função de confiança.

8.2 O empregado, quando designado para o exercício de cargo em comissão, perceberá, além do salário-padrão, os seguintes adicionais:

8.2.1 gratificação por exercício de cargo em comissão - GECC;

8.2.2 complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado - CTVA.

8.3 Em situações especiais, a remuneração do empregado poderá ser acrescida das seguintes parcelas:

8.3.1 complemento do salário-padrão;

8.3.2 adicional de insalubridade;

8.3.3 adicional de periculosidade;

8.3.4 adicional noturno;

8.3.5 adicional de sobreaviso;

8.3.6 adicional de prontidão;

8.3.7 adicional por serviço extraordinário;

8.3.8 adicional de transferência.

8.4 O empregado quando no desempenho das atribuições de caixa executivo, perceberá parcela adicional, a título de Quebra de Caixa, exceto aquele detentor de função de confiança de Caixa Executivo em caráter de titularidade.

8.5 A remuneração não será objeto de arresto, seqüestro, ou penhora, excetuando-se o caso de pensão alimentícia.

8.6 Os descontos de remuneração do empregado serão efetuados de conformidade com as disposições legais a regulamentação própria.

CAPÍTULO 9 - DA ASSISTÊNCIA E SEGURO SOCIAL

9.1 Sem prejuízo dos benefícios concedidos pelo órgão oficial de previdência, a CAIXA prestará assistência complementar ao empregado e seus dependentes, por meio de:

9.1.1 suplementação de auxílio-doença;

9.1.2 suplementação de auxílio de acidente do trabalho;

9.1.3 suplementação de auxílio-reclusão;

9.1.4 PAMS - Programa de Assistência Médica Supletiva;

9.1.5 PPS - Programa de Preservação de Saúde;

9.1.6 auxílio-alimentação;

9.1.7 auxílio-pecúlio;

9.1.8 auxílio-funeral;

9.1.9 indenização por assalto ou por sinistro;

9.1.10 PAI - Programa de Assistência à Infância;

9.1.11 suplementação de abono anual.

CAPÍTULO 10 - DA PETIÇÃO

10.1 É assegurado ao empregado o direito de requerer, recorrer e representar, dentro das normas de subordinação, disciplina o urbanidade.

10.1.1 A petição, inicial ou não, será dirigida à autoridade competente para decidir.

10.2 O recurso, quando cabível, será dirigido à autoridade, competente na matéria, imediatamente superior à que houver expedido o ato ou proferido a decisão, no prazo de 30 dias, contados do dia seguinte ao da ciência do empregado.

10.2.1 O recurso não terá efeito suspensivo o a respectiva decisão retroagirá nos efeitos à data do ato impugnado.

10.2.2 Da decisão proferida em recurso, pelo Presidente ou por delegação deste, não caberá novo recurso.

10.3 Não será admitida petição sobre matéria decidida pela Presidência da CAIXA, salvo no caso de rescisão de contrato de trabalho.

CAPÍTULO 11 - DO REGIME DISCIPLINAR

11.1 DOS DEVERES

11.1.1 São deveres do empregado:

11.1.1.1 ter assiduidade o pontualidade ao trabalho;

11.1.1.2 apresentar-se ao serviço convenientemente trajado;

11.1.1.3 tratar com urbanidade os clientes e colegas da CAIXA;

11.1.1.4 dedicar-se ao serviço;

11.1.1.5 cooperar com os companheiros de trabalho e atuar com produtividade nas atividades sob sua responsabilidade;

11.1.1.6 respeitar os superiores hierárquicos e cumprir suas ordens;

11.1.1.7 manter, dentro da empresa, rigorosa compostura e disciplina;

11.1.1.8 levar ao conhecimento da autoridade imediatamente superior à que estiver subordinado, irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou da função;

11.1.1.9 excluído;

11.1.1.10 guardar sigilo funcional;

11.1.1.11 zelar pela economia e conservação do material;

11.1.1.12 manter seus registros funcionais atualizados no que se refere a dados pessoais e familiares;

11.1.1.13 comunicar ao chefe imediato a impossibilidade de comparecer ao serviço.

11.1.2 São deveres do empregado quando no exercício de chefia:

11.1.2.1 manter a disciplina;

11.1.2.2 promover a manutenção de relações harmônicas entre os empregados e de franca cooperação e produtividade;

11.1.2.3 orientar os empregados para melhor execução dos serviços sob sua responsabilidade;

11.1.2.4 auxiliar os empregados nas suas justas pretensões;

11.1.2.5 incentivar o auto-desenvolvimento como de responsabilidade de cada empregado, através de processos de educação contínua, em todos os segmentos da Empresa;

11.1.2.6 dar imediato conhecimento aos seus subordinados dos atos divulgados pela Administração.

11.2 DAS PROIBIÇÕES

11.2.1 Ao empregado é proibido:

11.2.1.1 retirar, sem prévia autorização da chefia competente, qualquer documento ou objeto da CAIXA;

11.2.1.2 valer-se do cargo ou função para tirar proveito pessoal;

11.2.1.3 coagir ou aliciar empregados com objetivos de natureza partidária, bem como fazer propaganda política na CAIXA ou atender desigualmente partes ou empregados por motivo de convicção política ou religiosa;

11.2.1.4 manter relação de emprego, ainda que de natureza técnica ou especializada, participar de gerência, conselho e administração de organização bancária ou de empresa concorrente da CAIXA;

11.2.1.5 participar como sócio de empresas que transacionem com a CAIXA, salvo se se tratar de sociedade anônima na qual o empregado não ocupe qualquer posição nos colegiados;

11.2.1.6 pleitear, como procurador ou intermediário de terceiro, junto à CAIXA;

11.2.1.7 praticar usura, sob qualquer forma, ou servir de intermediário para tal prática, mesmo em caráter eventual;

11.2.1.8 receber remuneração, presente, comissão, favor de partes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições e em função de favorecimento;

11.2.1.9 revelar, dentro ou fora da CAIXA, fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função;

11.2.1.10 cometer a pessoa estranha à CAIXA, salvo nos casos previstos em lei, neste Regulamento, ou em normas internas, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

11.2.1.11 descumprir leis, regulamentos, normas e atos da Administração;

11.2.1.12 manifestar-se, sem autorização do Presidente ou da autoridade competente, em nome da CAIXA, pela imprensa ou qualquer outro meio de divulgação;

11.2.1.13 utilizar veículo de divulgação para tratar de assuntos pessoais ou para criticar a Administração ou superiores hierárquicos;

11.2.1.14 promover, subscrever ou fazer circular rifa, sorteio ou loteria de qualquer espécie, exceto os produtos lotéricos ou similares administrados pela CAIXA, ou exercer comércio dentro da Empresa;

11.2.1.15 empregar recursos materiais da CAIXA em atividade ou serviço particular;

11.2.1.16 pleitear, administrativamente, através de terceiros, vantagens ou tratamento especial com, relação à situação funcional;

11.2.1.17 deixar de pagar dívidas legalmente exigíveis;

11.2.1.18 provocar discussão, desordem ou escândalo no recinto da CAIXA;

11.2.1.19 referir-se, de modo ofensivo, em petição, informação, parecer ou despacho, às autoridades e aos atos da CAIXA ou da Administração Pública;

11.2.1.20 entrar ou permanecer, sem autorização, fora do horário de trabalho, nas dependências da CAIXA;

11.2.1.21 apresentar-se publicamente, ou na CAIXA, em visível estado de embriaguez e de incontinência ou sob efeitos de tóxicos;

11.2.1.22 escriturar voluntariamente com inexatidão documentos e outros papéis, ou informá-los incorretamente.

11.3 DAS CAUSAS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

11.3.1 Configurarão justa causa para rescisão do contrato de trabalho:

11.3.1.1 excluído;

11.3.1.2 crime contra a Administração Pública em geral e a Administração da Caixa em particular;

11.3.1.3 crime praticado no exercício ou em decorrência do cargo ou função;11.3.1.4 improbidade;11.3.1.5 incontinência de conduta ou mau procedimento;11.3.1.6 negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão e quando constituir ato de concorrência ou for prejudicial ao serviço;

11.3.1.7 condenação criminal passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

11.3.1.8 desídia no desempenho das respectivas funções;

11.3.1.9 embriaguez habitual ou em serviço;

11.3.1.10 violação de segredo da CAIXA;

11.3.1.11 ato de indisciplina ou de insubordinação;

11.3.1.12 abandono de emprego;

11.3.1.13 ato lesivo à honra ou à boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

11.3.1.14 ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

11.3.1.15 prática de jogos de azar;

11.3.1.16 acumulação remunerada de cargos, quando expressamente proibida, na hipótese de evidente má fé.

11.4 DAS PENALIDADES DISCIPLINARES

11.4.1 Segundo a gravidade da falta, os empregados estarão sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:

11.4.1.1 advertência;

11.4.1.2 suspensão;

11.4.1.3 rescisão do contrato de trabalho.

11.4.2 A pena disciplinar será aplicada pela autoridade competente.

11.4.2.1 A penalidade de advertência será aplicada no caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

11.4.2.1.1 Da primeira penalidade de advertência, aplicada a partir de 06.12.1994, não decorrem restrições.

11.4.2.2 A penalidade de suspensão será aplicada no caso de falta que não importe em rescisão do contrato de trabalho, na hipótese de incidência nas proibições previstas neste Regulamento, ou no caso de reincidência, dentro do prazo de 5 anos, em falta já punida com advertência.

11.4.2.3 A penalidade de rescisão do contrato de trabalho será aplicada na ocorrência de falta grave ou de justa causa, instaurando-se, quando for o caso, inquérito judicial trabalhista.

11.4.3 A aplicação de penalidade disciplinar será precedida de procedimento apuratório, na forma que se dispuser em regulamentação própria.

11.4.3.1 Concluído o procedimento apuratório respectivo, dar-se-á "vista" do processo ao empregado para, no prazo de 10 dias, contados do dia seguinte ao da "ciência", caso queira, apresentar defesa escrita.

11.4.4 Nenhuma penalidade será aplicada sem prévia audiência do empregado, salvo na hipótese de abandono de emprego.

11.4.4.1 Considera-se abandono de emprego a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 dias consecutivos, vedada, sob pena de responsabilidade do chefe imediato, o retorno do faltoso ao serviço.

11.4.4.2 A penalidade disciplinar será aplicada por escrito, com indicação do seu fundamento legal ou disciplinar, colhendo-se, obrigatoriamente, o "ciente" do empregado punido.

11.4.4.2.1 Recusando-se o empregado a apor o seu "ciente", esta ocorrência será consignada em termo assinado por duas testemunhas.

11.4.4.3 No caso de suspensão, deverá o ato fixar o prazo e a data de início do cumprimento da penalidade.

11.4.4.4 Registrada a penalidade nos assentamentos funcionais do empregado, resultarão as restrições previstas em regulamentação própria.

CAPÍTULO 12 - DA RESPONSABILIDADE

12.1 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o empregado responderá civil, penal e administrativamente.

12.1.1 A responsabilidade civil decorrerá de procedimento doloso ou de procedimento culposo, de que resulte dano ou prejuízo para a CAIXA ou para terceiros.

12.1.2 A responsabilidade penal decorrerá de crime previsto na lei penal, praticado pelo empregado no exercício ou em decorrência do cargo ou função.

12.1.3 A responsabilidade administrativa decorrerá de atos praticados pelo empregado, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, no exercício de cargo ou função, ou fora dele.

12.2 Apurada a responsabilidade do empregado, deverá ser providenciado, quando for o caso, o ressarcimento do prejuízo.

12.2.1 O prejuízo ou dano ocasionado à CAIXA ou a terceiros, por dolo ou culpa do empregado, será composto em 24 horas, a partir de sua exigibilidade.

12.2.2 Não ocorrendo a composição do prejuízo ou dano, intentar-se-á, para o efetivo ressarcimento, a competente ação judicial, precedida, se for o caso, de medidas cautelares, assecuratórias, administrativas ou de outros meios admitidos em direito.

12.2.2.1 Inclui-se nas medidas administrativas previstas no item anterior o desconto compulsório em folha de pagamento.

12.2.3 O ressarcimento do prejuízo não eximirá o empregado da penalidade disciplinar cabível.

12.3 Tratando-se de crime, deverá ser providenciada a instauração do respectivo inquérito policial.

12.3.1 A diferença de caixa, não coberta em 48 horas, bem como o vale em caixa, serão considerados desfalque.

12.4 Independem as cominações civis, penais e administrativas.

CAPÍTULO 13 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

13.1 As disposições contidas neste Regulamento serão disciplinadas, quando necessário, através de normas específicas baixadas pela Administração.

13.2 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Regulamento.

13.2.1 Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em dia em que não haja expediente para o primeiro dia útil subseqüente.

13.3 Aos empregados admitidos até 18.03.1997 serão devidos, ainda, os seguintes benefícios e vantagens:

13.3.1 licença-prêmio, que é o afastamento remunerado pelo prazo de 18 dias, após cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA;

13.3.2 ausências permitidas por interesse particular, correspondentes a até 5 dias em cada ano civil;

13.3.3 adicional por tempo de serviço correspondente a 1% (um por cento) do salário-padrão e, se for o caso, do complemento do salário-padrão, para cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35% (trinta e cinco por cento);

13.3.4 adicional compensatório por perda de função de confiança, concedido de conformidade com regulamentação própria;

13.3.5 vantagens pessoais, concedidas conforme regulamentação própria.

13.4 Aos empregados admitidos no período compreendido entre 19.03.1997 e 02.07.1998 serão devidos os seguintes benefícios e vantagens:

13.4.1 adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco por cento) do salário-padrão e, se for o caso, do complemento do salário-padrão, para cada 1.825 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado ao teto de 7 qüinqüênios;

13.4.2 vantagens pessoais, concedidas conforme regulamentação própria.

13.5 A designação para o exercício de função de confiança é restrita aos empregados admitidos até 02.07.1998.

13.6 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor responsável por Recursos Humanos.

13.7 Este Regulamento entrou em vigor em 03.07.1998, ficando revogado o Regulamento aprovado em 19.03.1997.