Ato TST nº 198 de 28/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2006
Regulamenta os procedimentos relativos ao cumprimento de decisões judiciais de repercussão nas folhas de pagamento de pessoal do Tribunal Superior do Trabalho.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de dotar as unidades administrativas do Tribunal Superior do Trabalho de normas procedimentais norteadoras do cumprimento de decisões judiciais;
Considerando que o estabelecimento de procedimentos operacionais e o controle mais eficiente e eficaz sobre o cumprimento de decisões judiciais é objetivo da administração; resolve:
Art. 1º Os procedimentos administrativos para inclusão, em folhas de pagamento do Tribunal Superior do Trabalho, de quaisquer benefícios ou vantagens determinados por decisões ou sentenças judiciais obedecerão ao estabelecido neste Ato.
Art. 2º Até o primeiro dia útil subseqüente àquele em que tiver ciência da decisão concessiva de medida liminar ou de tutela antecipada, a autoridade administrativa responsável pelo seu cumprimento deverá comunicá-la à Advocacia da União.
Parágrafo único. Em prazo igual, deverá comunicar à Advocacia da União, a cassação ou reforma das referidas decisões, para as quais tenham sido autorizados os procedimentos de inclusão em folha de pagamento.
Art. 3º Para os fins deste Ato, a Secretaria de Recursos Humanos deverá instruir o processo com os seguintes documentos e informações:
I - cópia da petição inicial;
II - cópia do mandado de citação, intimação, notificação ou ofício do Juízo determinando o cumprimento da decisão ou sentença;
III - relação dos beneficiários e órgãos a que pertencem;
IV - cópia da decisão e sentença proferidas;
V - cópia do despacho que receber os recursos porventura interpostos;
VI - cópia dos acórdãos, acompanhados de relatório, voto e certidão de julgamento, quando for o caso;
VII - cópia da certidão de trânsito em julgado, quando houver, e do despacho que determina a execução da sentença;
VIII - cópia da carta de sentença, em caso de execução provisória;
IX - cópia da comunicação dirigida à Advocacia da União;
X - metodologia de cálculo do impacto financeiro decorrente da decisão judicial.
Art. 4º Após a instrução do processo pela Secretaria de Recursos Humanos e Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa, nos termos do art. 3º deste Ato, os autos serão submetidos à Presidência do Tribunal.
Art. 5º A Secretaria de Recursos Humanos deverá implantar e manter atualizados os bancos de dados para acompanhamento dos processos judiciais referentes a servidores e magistrados do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO JOSÉ LOPES LEAL
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho