Ato CD/SF nº 18 de 27/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2009

Estabelece que o Senado Federal manterá com as instituições de ensino superior sediadas no Distrito Federal convênios de concessão de estágio nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para os estudantes, visando a oferecer treinamento prático para aperfeiçoamento técnico-cultural ao educando.

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições e competências regulamentares, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e a necessidade de adequar o Programa de Estágios do Senado Federal às normas vigentes,

Resolve:

Art. 1º O Senado Federal manterá com as instituições de ensino superior sediadas no Distrito Federal convênios de concessão de estágio nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para os estudantes, visando a oferecer treinamento prático para aperfeiçoamento técnico-cultural ao educando.

Parágrafo único. Os convênios para estágio de que trata o caput serão celebrados para a seleção de estudantes das áreas de Administração, Arquitetura, Arquivologia, Biblioteconomia, Ciência Política, Ciência da Computação, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Comunicação Social, Desenho Industrial, Direito, Educação Física, Enfermagem, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Engenharia de Redes, Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia Mecânica, Engenharia Mecatrônica, Estatística, Fisioterapia, História, Letras, Matemática, Nutrição, Odontologia, Pedagogia, Psicologia, Relações Públicas, Relações Internacionais, Secretariado Executivo e Turismo.

Art. 2º A celebração de convênios entre o Senado Federal e as instituições de ensino superior sujeita as partes às disposições contidas na Lei nº 8.666/1993 e ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei nº 11.788/2008.

Art. 3º São condições indispensáveis para a concessão de estágio remunerado no Senado Federal:

I - convênio entre o Senado Federal e a instituição de ensino, compreendendo o curso no qual o estudante esteja regularmente matriculado e com freqüência efetiva;

II - disponibilidade orçamentária no Senado Federal, considerada a distribuição de vagas estabelecida, a cada exercício, pelo Diretor-Geral;

III - requisição formal de seleção de estagiário por órgão do Senado Federal, na qual se indique a formação acadêmica desejada e a adequação do órgão ou setor solicitante em oferecer atividades compatíveis com a sua graduação, correlatas ao desenvolvimento técnico-cultural do estagiário;

IV - cadastramento prévio dos dados curriculares do estudante no sítio eletrônico do Programa de Estágios;

V - comprovação de que o estudante esteja cursando, pelo menos, o 4º semestre do curso de graduação;

VI - celebração de termo de compromisso de estágio entre o Senado Federal, o estudante, ou assistente legal na forma da legislação aplicável, e a instituição de ensino conveniada, do qual deverá constar:

a) o plano de atividades do estagiário;

b) a obrigação de elaborar relatórios de atividades realizadas no decorrer do estágio;

c) a previsão de incorporação progressiva, por meio de aditivos, ao termo de compromisso de estágio, do(s) respectivo(s) termo(s) de realização de estágio.

Art. 4º O recrutamento dos estagiários dar-se-á da seguinte forma:

I - a partir de cadastro específico para cada área acadêmica, classificado por data de envio dos dados curriculares do estudante, cuja ordem estará disponível para consulta pública no sítio eletrônico do Programa de Estágios do Senado;

II - para o preenchimento de cada vaga de estágio, serão enviados pelo Setor de Estágios para entrevista com o responsável pelo órgão solicitante os 5 (cinco) primeiros estudantes cadastrados na área de graduação solicitada;

III - previamente ao envio previsto no inciso II, os candidatos serão contactados pelo Setor de Estágios, que, quando não localizar diretamente o candidato, aguardará retorno até as 18 horas do dia útil que se seguir ao contato, sob pena de chamar-se o próximo candidato cadastrado em substituição ao candidato originalmente previsto;

IV - será agendada com os candidatos data para realização de seleção, que poderá ser na forma de entrevista e/ou de aplicação de prova escrita, observando-se o seguinte procedimento:

a) os candidatos deverão comparecer na data agendada munidos de documento oficial de identidade com foto e curriculum vitae, podendo, se desejarem, apresentar até três cartas de recomendação de professores ou pessoas com quem tenham trabalhado diretamente;

b) caso a seleção aplicada pelo órgão solicitante se dê unicamente na modalidade de entrevista, essa deverá ser conduzida por três servidores, dentre os quais pelo menos um efetivo, que assinarão conjuntamente o resultado da seleção;

c) a aplicação de prova escrita, quando realizada, deverá dar-se no mesmo momento para todos os candidatos, garantindo-se a devida isonomia e confidencialidade na sua correção, que deverá ser efetuada por pelo menos dois servidores, dentre os quais pelo menos um efetivo;

d) dos cinco candidatos entrevistados, necessariamente, um deverá ser indicado para a ocupação da vaga de estágio, exceto nos casos de aplicação de prova escrita, em que todos poderão ser, eventualmente, reprovados, hipótese na qual convocar-se-ão outros cinco interessados;

V - os candidatos não aprovados na entrevista ou na prova escrita serão convocados por mais duas vezes para participar do processo de seleção;

VI - em caso de não aprovação em três entrevistas ou não comparecimento a uma delas, os candidatos serão recolocados no fim do cadastro de sua área de graduação;

VII - os dados curriculares cadastrados serão excluídos do Programa de Estágios a cada 6 (seis) meses;

VIII - os servidores efetivos do Senado Federal poderão ser aproveitados no Programa de Estágios, sem prejuízo do número de vagas previsto no inciso II do art. 3º, e observado o disposto no art. 14, § 5º;

IX - deverá ser reservado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo Senado aos portadores de deficiência;

X - a contratação do candidato portador de necessidade especial estará condicionada à comprovação de tal condição, por laudo médico elaborado às expensas do candidato, e à comprovação de compatibilidade de suas necessidades especiais com as atribuições a serem desempenhadas no estágio, sem prejuízo de, nos casos em que se entender necessário, solicitar pronunciamento conclusivo da Junta Médica do Senado Federal.

Art. 5º Em nenhuma hipótese serão selecionados estudantes:

I - para o desenvolvimento de atividades que não se coadunem com a sua futura atividade profissional ou que não apresentem contextualização curricular com a sua formação acadêmica;

II - que estejam realizando estágio, remunerado ou não, em outra instituição pública ou privada, excetuando-se os estágios obrigatórios realizados na própria instituição de ensino;

III - que ocupem cargo, emprego ou função, pública ou privada, que exija comprometimento de carga horária semanal superior a 20 horas, ressalvado o disposto no art. 10, § 2º;

IV - que tenham sido desligados do estágio realizado no Senado, exceto quando tal desligamento houver ocorrido em virtude de alteração do vínculo acadêmico devido a mudança de instituição de ensino ou número de matrícula, desde que não haja solução de continuidade entre o desligamento e a assinatura dos novos termos de compromisso de estágio.

Art. 6º No ato de solicitação de estagiário, por meio do sítio eletrônico do Programa de Estágios do Senado, o responsável pelo órgão interessado deverá indicar o servidor que irá orientar e supervisionar as atividades do estagiário.

§ 1º O servidor indicado deverá ter a mesma formação profissional ou experiência funcional na área de conhecimento do curso feito pelo estagiário, conforme atestado pelo Diretor responsável pela indicação.

§ 2º Cada servidor somente poderá supervisionar e orientar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.

§ 3º Quando não for possível atender ao que prescrevem os parágrafos anteriores, ficará suspenso o recrutamento de novos estagiários para o órgão solicitante.

Art. 7º Compete ao supervisor de estágios:

I - elaborar o respectivo plano de atividades, com descrição das atividades do estágio, no ato de solicitação de estagiário, observando a estreita correlação com a formação acadêmica do estudante;

II - assinar, como Testemunha, o termo de compromisso de estágio;

III - orientar e acompanhar o estagiário, garantindo a manutenção da compatibilidade entre as atividades desempenhadas no estágio, devidamente previstas no termo de compromisso, e a sua área de formação acadêmica;

IV - zelar pelo cumprimento dos deveres e responsabilidades do estagiário;

V - controlar a freqüência e o horário das atividades do estagiário segundo os parâmetros fixados no termo de compromisso de estágio, inclusive no que se refere à compatibilidade entre a jornada de estágio e as atividades acadêmicas e à redução da carga horária nos períodos de avaliações escolares;

VI - atestar e enviar, no primeiro dia útil de cada mês, até às 18h (dezoito horas), ao Setor de Estágios, os controles de freqüência dos estagiários sob sua responsabilidade;

VII - impedir a mudança de lotação do estagiário sem prévia aprovação do Setor de Estágios;

VIII - enviar ao Setor de Estágios, a cada 6 (seis) meses de estágio, relatório de atividades com visto obrigatório do estagiário;

IX - registrar, no sítio eletrônico do Programa de Estágios, a data de gozo dos 30 (trinta) dias de recesso do estagiário, assim que o mesmo completar 12 (doze) meses de estágio;

X - impedir que qualquer atividade relativa ao estágio seja desenvolvida pelo estagiário além do período previsto no termo de compromisso de estágio;

XI - comunicar imediatamente ao Setor de Estágios o desligamento do estagiário, sob pena de vir a responder pelo pagamento indevido da bolsa e do auxílio-transporte;

XII - aferir a devolução das obras retiradas da Biblioteca e do crachá funcional, e encaminhá-lo ao Setor de Estágios para assinatura do termo de rescisão na ocasião do desligamento do estagiário;

XIII - enviar ao Setor de Estágios termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas e avaliação de desempenho com visto do estagiário na ocasião do desligamento do estagiário;

XIV - comunicar o Setor de Estágios sobre seus afastamentos legais;

XV - nos casos de seu afastamento, indicar servidor efetivo, preferencialmente com a mesma formação do estagiário, lotado no órgão de atividade do estagiário, para atesto de freqüência e desligamento deste quando houver necessidade.

Art. 8º Compete ao Setor de Estágios do Senado Federal:

I - providenciar a celebração de convênios com instituições de ensino superior;

II - acompanhar o desenvolvimento e o controle dos convênios celebrados;

III - manter o cadastro de representantes das faculdades conveniadas;

IV - providenciar a contratação de seguro de acidentes pessoais a favor do estagiário;

V - cadastrar e aprovar os currículos recebidos pelo sítio eletrônico do Programa de Estágios;

VI - receber as solicitações das unidades interessadas no recrutamento de estagiários por meio do sítio eletrônico do Programa de Estágios, dar apoio durante o processo seletivo e registrar os resultados das seleções;

VII - emitir termos de compromisso de estágio a serem assinados pelo Senado Federal, pelo estudante ou assistente legal na forma da legislação aplicável, e pela instituição de ensino conveniada;

VIII - manter cadastro de supervisores de estágios do Senado Federal;

IX - providenciar a emissão da folha e o pagamento mensal da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;

X - emitir declarações de estágio, conforme informações constantes do Programa de Estágios do Senado Federal;

XI - receber e arquivar os comprovantes de matrícula e freqüência ao curso remetidas pelas instituições de ensino conveniadas;

XII - receber, arquivar e enviar às instituições de ensino conveniadas os relatórios semestrais de atividades dos estagiários;

XIII - controlar o agendamento de recesso dos estagiários;

XII - processar os comunicados de desligamento de estagiários, feitos pelo sítio eletrônico do Programa de Estágios;

XIV - receber, arquivar e enviar às instituições de ensino conveniadas, na ocasião de desligamento do estagiário, o termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

XV - emitir certificados de estágio, conforme os dados constantes do Programa de Estágios, devendo, nos casos de desempenho insatisfatório ou de estágio realizado por período inferior a 6 (seis) meses, fazer constar expressamente do certificado tal condição;

XVI - manter o arquivo relativo aos estágios concedidos pelo Senado Federal;

XVII - dar suporte ao Prodasen para manutenção do Programa de Estágios do Senado Federal.

Art. 9º O estágio terá início com a assinatura do termo de compromisso de estágio pelo Senado, pelo estagiário ou assistente legal na forma da legislação aplicável, e pela instituição de ensino conveniada.

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, em horário compatível com as atividades acadêmicas.

§ 1º Caso a instituição de ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, mediante apresentação de calendário oficial da instituição de ensino e a critério do supervisor de estágios.

§ 2º O estagiário que cumule a condição de servidor efetivo do Senado deverá cumprir jornada mínima de estágio de 4 (quatro) horas semanais, a serem distribuídas a critério do supervisor, sem prejuízo do cumprimento da jornada normal de trabalho.

Art. 11. Será admitida a suspensão temporária do estágio e da respectiva remuneração por, no máximo, 30 (trinta) dias, para a regularização de matrícula do estagiário junto às instituições de ensino, sem interrupção da contagem do período de estágio.

Art. 12. A duração do estágio é de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser reduzida, a critério das partes.

Parágrafo único. Em se tratando de estagiário portador de deficiência, poderá o estágio ser ajustado por tempo superior a 2 (dois) anos.

Art. 13. É assegurado ao estagiário, após 12 (doze) meses de estágio, recesso remunerado de 30 (trinta) dias consecutivos, a serem gozados preferencialmente durante as férias escolares.

§ 1º Após 12 (doze) meses de estágio, o estagiário deverá fazer o agendamento formal de seu recesso, em comum acordo com o seu supervisor.

§ 2º O recesso de que trata o caput será concedido de forma proporcional caso o estágio se dê em período inferior a 12 (doze) meses ou caso ocorra o desligamento do estagiário no curso do período aquisitivo, salvo se o desligamento se der por culpa ou iniciativa do estagiário.

§ 3º Na hipótese do parágrafo único do artigo 12, será assegurado o recesso de 30 dias a cada 12 meses de estágio.

Art. 14. O estudante fará jus à bolsa de estágio mensal de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) e ao auxílio-transporte no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).

§ 1º O auxílio-transporte será pago em dinheiro juntamente com a bolsa de estágio e será sempre proporcional aos dias de efetivo comparecimento ao estágio.

§ 2º Não será descontado da bolsa de estágio qualquer valor referente ao auxílio-transporte.

§ 3º Será retido o pagamento da bolsa de estágio nos casos de dano ao erário, aí incluído o extravio ou não-devolução dos livros e demais objetos do patrimônio da Biblioteca, ou não-devolução do crachá.

§ 4º Os valores descritos no presente artigo serão reajustados, anualmente, por Ato do Diretor-Geral do Senado Federal, conforme a disponibilidade orçamentária do Senado, e obedecida, como limitação máxima, a variação no período do IPCA, calculado pelo IBGE, ou de outro índice que venha a sucedê-lo, e depositados na conta corrente a ser mantida pelo estagiário no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

§ 5º O estágio cumprido por servidor efetivo do Senado Federal será necessariamente voluntário, não gerando direito a qualquer espécie de remuneração adicional.

Art. 15. O Senado Federal não custeará quaisquer despesas de estagiários além do auxílio-transporte previsto no art. 14, excetuados os reembolsos eventualmente devidos por despesas efetuadas no interesse do Senado Federal, de caráter urgente e imprevisível, nas quais, em virtude de expressa solicitação realizada por seu supervisor, o estagiário tenha incorrido às suas próprias expensas, comprovadas mediante documentação hábil.

Art. 16. É dever do estagiário:

I - providenciar a abertura de conta corrente junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, para recebimento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;

II - cumprir a programação e realizar as atividades do estágio que lhe forem atribuídas;

III - agir com urbanidade;

IV - guardar sigilo sobre assuntos internos do Senado Federal;

V - efetuar regularmente os registros de freqüência;

VI - fazer uso do crachá nas dependências do Senado Federal e devolvê-lo ao término ou quando do desligamento do estágio;

VII - comunicar imediatamente ao supervisor do estágio sobre quaisquer alterações relacionadas à atividade acadêmica;

VIII - freqüentar regularmente as aulas e manter-se matriculado na graduação, e atender prontamente às demandas do Setor de Estágios no sentido de comprovar sua regularidade de vínculo acadêmico;

IX - comunicar imediatamente seu supervisor de estágio e o Setor de Estágios em casos de conclusão da graduação, a fim de que seja desligado na data de término do semestre letivo da sua instituição de ensino;

X - providenciar junto ao seu supervisor de estágio o agendamento de seu recesso assim que completar 12 (doze) meses de estágio;

XI - ressarcir ao Senado Federal valores eventualmente recebidos de forma indevida; e

XII - comunicar ao seu supervisor quando houver intenção em se desligar do estágio antes do término do prazo acordado no termo de compromisso de estágio.

Art. 17. É vedado ao estagiário:

I - identificar-se invocando sua condição de estagiário quando não estiver no pleno exercício das atividades decorrentes do estágio;

II - ausentar-se do local de estágio durante o período previsto no art. 10, sem prévia autorização do supervisor;

III - retirar documentos ou objetos do Senado Federal, ressalvados aqueles relacionados ao estágio e mediante anuência do supervisor;

IV - divulgar, informar, fornecer cópias, comentar ou exibir para terceiros estranhos ao órgão do Senado em que cumpre seu estágio, qualquer documento ou informação de que teve conhecimento em virtude de suas atividades, salvo mediante expressa autorização de seu supervisor.

Art. 18. O desligamento do estágio se dará:

I - automaticamente, ao término do prazo acordado;

II - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês, ou por 15 (quinze) dias durante o período de estágio, ressalvados os períodos de recesso e de avaliações acadêmicas, mediante prévio e indispensável ajuste com seu supervisor;

III - pela interrupção ou conclusão do curso;

IV - a pedido do estagiário;

V - a qualquer tempo, a critério da Administração;

VI - por receber do Senado Federal ou da instituição de ensino conceito de comprovada insuficiência em avaliação de desempenho;

VII - pelo descumprimento, por parte do estagiário, das condições do termo de compromisso de estágio ou de qualquer das normas previstas neste Ato.

Parágrafo único. Nos casos de formatura, o estudante deverá ser desligado até, no máximo, 5 (cinco) dias úteis após a data de término do semestre letivo de sua instituição de ensino.

Art. 19. O presente Ato será regulamentado por Ato do Diretor-Geral do Senado Federal.

Art. 20. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revoga-se o Ato da Comissão Diretora nº 1, de 2009.

COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL:

Senadores:

JOSÉ SARNEY

SERYS SLHESSARENKO

HERÁCLITO FORTES

JOÃO CLAUDINO

MÃO SANTA

GERSON CAMATA