Ato URBS nº 17 DE 18/03/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 19 mar 2021

Define prazo para pagamento do preço público do Serviço de Transporte Escolar e cronograma para vistoria dos veículos.

O Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no uso das atribuições estatutárias e,

Considerando a previsão do Decreto Municipal nº 14/2003 que remete à URBS a competência para administrar o Serviço de Fretamento no Município de Curitiba;

Considerando a previsão da Lei Municipal nº 15.460/2019 e do Decreto Municipal 1.200/2019 que remetem à URBS a competência para administrar o Serviço de Transporte Escolar - STE no Município de Curitiba;

Considerando a previsão da Lei Municipal nº 13.957/2012 e do Decreto Municipal 1.959/2012 que remetem à URBS a competência para administrar o Serviço de Transporte de Passageiros - Táxi no Município de Curitiba;

Considerando a previsão do Decreto Municipal 421/2020 o qual foi complementado pelo Decreto Municipal 470/2020 e tratam da Situação de Emergência em saúde pública no Município de Curitiba em face da infecção humana pelo COVID-19;

Considerando que a continuidade dos modais de transporte administrados pela URBS possibilitam deslocamentos descentralizados que atendem o isolamento social proposto pelos órgãos de proteção à Saúde;

Considerando que o fim da pandemia não pode ser estimado e a URBS vem viabilizando a manutenção e apoiando Autorizatários dos modais administrados por ela;

Considerando o Ato URBS 036/2020, que prorroga o pagamento das Taxas de Outorga do Serviço de Transporte Escolar - STE face à supressão dos trabalhos efetuados pela categoria no Município de Curitiba devido à paralisação das atividades escolares;

Considerando o Ato URBS 046/2020 , o qual permite que Autorizatários do Serviço de Táxi acumulem os pagamentos das Taxas de Outorga referentes a 2020 e 2021, e as parcelem em até doze pagamentos, devendo o último obrigatoriamente ser quitado até 31.12.2021 e possibilita o parcelamento dos valores devidos à URBS até o ano de 2020 em até trinta e seis pagamentos;

Considerando o Ato URBS 073/2020 , o qual permite que Autorizatários amparados pelo Decreto Municipal 689/2020 fiquem autorizados a recolher a Taxa de Transferência com desconto de 90% (noventa por cento) até 31.12.2020;

Considerando o Ato URBS 083/2020 , o qual suspende até 31.12.2020 ou até o retorno das atividades escolares no Município de Curitiba o Serviço de Transporte Escolar - STE, e permite que os Autorizatários se habilitem para desenvolver outras atividades comportadas por seus veículos;

Considerando a Instrução Normativa 008/2020, que prorroga a possibilidade de término do cadastro dos Autorizatários do Serviço de Transporte Escolar - STE até 31.12.2020;

Considerando a Instrução Normativa 009/2020 que permite que Autorizatários do STE efetuar os cadastros na URBS apresentando vistorias realizadas a partir do segundo semestre de 2019 face à não circulação dos veículos em 2020 e condiciona a concessão das credenciais definitivas à realização de nova vistoria quando restabelecidas as atividades escolares no Município de Curitiba;

Considerando a Instrução Normativa 010/2020, que prorroga o prazo para padronização das portas automáticas de veículos cadastrados no Serviço de Transporte Escolar - STE até 26.02.2021;

Considerando o Ato URBS 103/2020 , que prorroga os prazos referentes ao Serviço de Táxi e ao Serviço de Transporte escolar no Município de Curitiba;

Resolve:

Art. 1º A primeira parcela do Preço Público do ano de 2020 referente às autorizações do STE deverá ser quitada até 03.05.2021, sendo que a data de vencimento da segunda parcela fica programada para trinta dias após o retorno das atividades escolares e limitada à 31.12.2021.

Parágrafo único. A primeira parcela do Preço Público do ano de 2021 referente às autorizações do STE deverá ser quitada em até trinta dias após o início das aulas, considerando que a previsão da rede municipal de ensino é de início das atividades escolares em 04 de abril de 2021, sendo que a data de vencimento da segunda parcela fica programada para a segunda vistoria anual obrigatória, conforme ATO URBS 006/2021, revisada a data prevista para o retorno às aulas.

Art. 2º O parcelamento das Taxas de Outorga do Serviço de Táxi dos anos de 2020 e 2021 em até 12 (doze) pagamentos está mantido, devendo a última parcela ser quitada em dezembro/2021;

Art. 3º No Serviço de Táxi, o parcelamento de toda e qualquer dívida com a URBS até o ano de 2021 poderá ser efetuado em até 36 (trinta e seis) vezes com parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 4º Aos Autorizatários do Serviço de Táxi amparados pelo Decreto Municipal 689/2020 fica permitido o recolhimento da Taxa de Transferência com desconto de 90% (noventa por cento) até 03.05.2021.

Art. 5º O STE mantém as atividades suspensas e a possibilidade de desempenho de atividades inerentes aos veículos cadastrados na URBS até 03.05.2021 ou até o retorno das atividades escolares no Município de Curitiba previstas para o dia 04.04.2021.

Art. 6º O cadastro de Autorizatários do STE que possuíam Outorga na URBS antes da publicação da Lei Municipal 15.460/2019 pode ser efetuado conforme a IN 008/2020 até 03.05.2021.

Art. 7º Até 03.05.2021 as vistorias dos veículos do STE realizadas a partir do segundo semestre de 2019 serão aceitas para efetivação do cadastro junto à URBS. As novas vistorias que possibilitarão o efetivo serviço de transporte escolar deverão ser realizadas conforme cronograma anexo ao ATO URBS 006/2021. A aprovação em vistoria será requisito para a obtenção da Permissão para Trafegar do veículo no período correspondente à sua validade regulamentada pelo Decreto Municipal 1.200/2019 .

Parágrafo único. A aceitação da vistoria realizada no segundo semestre de 2019 para o cadastro do veículo do STE junto à URBS não isenta o Transportador Escolar das obrigações quanto às questões de segurança do veículo, cuja manutenção é de total responsabilidade do Autorizatário.

Art. 8º As portas automáticas dos veículos cadastrados para o STE devem estar de acordo com o padrão elencado na Instrução Normativa 010/2020 até 31.07.2021.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 10. Casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Operações da URBS.

URBS - Urbanização de Curitiba S.A., 18 de março de 2021.

Ogeny Pedro Maia Neto: Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.