Ato CGJT nº 17 de 09/09/2011
Norma Federal
Elucidação do significado das locuções "arquivamento provisório do processo de execução" e "arquivamento definitivo do processo de execução", no âmbito do Judiciário do Trabalho, tendo como precedente a decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos da Consulta nº 0000534-85.2011.2.00.0000 e dá outras providências.
O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas pelo art. 6º, inciso V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
Considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos da Consulta nº 0000534-85.2011.2.00.0000, na qual fora assentada a orientação, para os fins da Meta 3 do CNJ, de 2010, de que a expedição de certidão de crédito trabalhista não autoriza a baixa definitiva do processo executivo, por não se encontrar exaurida a prestação jurisdicional;
Considerando a conveniência e a oportunidade de bem precisar o significado das locuções "arquivamento provisório do processo de execução" e "arquivamento definitivo do processo de execução", para orientação dos tribunais regionais do trabalho, dos juízes de primeiro grau e sobretudo para atualização da "Tabelas Processuais Unificadas",
Resolve:
Art. 1º O arquivamento provisório do processo de execução, no âmbito do Judiciário do Trabalho, por não ter sido encontrado o devedor ou bens penhoráveis, corresponde à suspensão da execução de que tratam os arts. 40 da Lei nº 6.830/1980 e 791, inciso III, do CPC .
Parágrafo único. É assegurado ao credor requerer, na conformidade do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 , ou ao juiz determinar de ofício, na conformidade do art. 878 da CLT , o desarquivamento do processo com vistas a dar seguimento à execução, independente de a secretaria da Vara ter ou não expedido certidão de crédito trabalhista.
Art. 2º O arquivamento definitivo do processo de execução, no âmbito do Judiciário do Trabalho, equivale à declaração, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos I, II e III do art. 794 do CPC , por se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de setembro de 2011.
ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho