Ato STJ nº 145 de 07/07/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2006
Institui cadastro de representantes de advogados constituídos por partes em processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21, XXXI, do Regimento Interno, resolve:
Art. 1º A Secretaria dos Órgãos Julgadores manterá cadastro, em sistema informatizado, de representantes de advogados constituídos pelas partes, perante o Tribunal, visando facilitar os procedimentos de concessão de cópias de peças dos autos e retiradas de processos.
§ 1º Os advogados poderão inscrever estagiários ou outros advogados no cadastro em questão para a obtenção dos fins previstos no caput;
§ 2º A inscrição referida no parágrafo anterior será formalizada mediante o preenchimento de formulário de autorização disponibilizado para esse fim no portal do Tribunal na Internet, http://www.stj.gov.br, devendo tal documento ser apresentado à Secretaria dos Órgãos Julgadores acompanhado de cópia da procuração do advogado, constante dos autos.
§ 3º A autorização terá validade de seis meses, sendo automaticamente eliminada do sistema após o vencimento deste prazo.
§ 4º O documento de autorização referido no § 2º ficará arquivado na Secretaria dos Órgãos Julgadores durante o seu prazo de validade.
§ 5º Havendo o interesse em manter a autorização, deverá o advogado interessado renová-la junto à Secretaria dos Órgãos Julgadores.
§ 6º Ao firmar o documento de autorização o advogado constituído pela parte assume total responsabilidade pela integridade dos autos entregues a seu representante até a sua efetiva restituição ao Tribunal.
Art. 2º Em processos com restrições legais de publicidade a obtenção de cópia de peças por representante cadastrado somente será possível mediante autorização especial do advogado constituído nos autos ou por despacho do relator.
Parágrafo único. No endereço eletrônico mencionado no § 2º do art. 1º será disponibilizado modelo da autorização a que se refere o caput.
Art. 3º A retirada de autos por representante cadastrado observará os termos da legislação processual.
Art. 4º Nos processos em que ente público figure como parte ou interessado, os autos poderão ser retirados por servidor previamente designado por ato expresso do procurador-geral da respectiva entidade, sendo aplicável à designação em questão o disposto no § 6º do art. 1º.
Art. 5º O cadastro atualmente existente perderá a sua validade, vigorando, desde então, o cadastro instituído na forma deste Ato.
Art. 6º A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará adequações em sistema informatizado e no portal do Tribunal na Internet para a viabilização do cadastro ora instituído.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 17, de 30 de janeiro de 2006 e demais disposições em contrário.
Ministro BARROS MONTEIRO