Ato STJ nº 144 de 29/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jan 2002

Estabelece o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos da Administração Judiciária do Superior Tribunal de Justiça.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno e, tendo em vista o que dispõe o art. 20 da Lei nº 8.159/91, resolve:

Art. 1º Estabelecer o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos da Administração Judiciária do Superior Tribunal de Justiça como instrumentos de padronização para arquivamento de documentos.

§ 1º Para efeitos deste Ato, consideram-se documentos da administração judiciária aqueles produzidos e recebidos pelo Superior Tribunal de Justiça na execução de suas atividades.

§ 2º Plano de Classificação é o instrumento utilizado para relacionar e recuperar os documentos por meio de códigos classificatórios, com o objetivo de agilizar a disponibilização das informações.

§ 3º Define-se Tabela de Temporalidade como o instrumento resultante da avaliação documental, cuja finalidade é determinar os prazos de guarda e a destinação final dos documentos da administração do Tribunal.

Art. 2º A Tabela de Temporalidade visa sistematizar o arquivamento de documentos em arquivos setoriais, localizados nas diversas unidades do Tribunal, e no arquivo geral, localizado na Subsecretaria de Arquivo-Geral.

§ 1º Consideram-se arquivos setoriais aqueles que possuam em seu acervo documentos em fase de tramitação, por isso, objeto de consultas constantes.

§ 2º Considera-se arquivo geral o conjunto dos documentos transferidos dos arquivos setoriais que apresentem grau menor de consultas e, em conformidade com a Tabela de Temporalidade, possam constituir o acervo histórico do Tribunal em caráter permanente.

Art. 3º As unidades deverão utilizar-se do código classificatório como norma de catalogação de documentos nos arquivos setoriais e no arquivo geral.

Art. 4º As unidades deverão seguir a Tabela de Temporalidade como norma de recolhimento de documentos e de seu encaminhamento aos arquivos setoriais e ao arquivo geral.

Art. 5º Caberá ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal estabelecer os procedimentos complementares.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ministro Paulo Costa Leite