Ato ANATEL nº 1.429 de 20/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2009
Estabelece que as prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC na modalidade local e do Serviço Móvel Pessoal - SMP, com, no mínimo, 100.000 (cem mil) Códigos de Acesso em sua planta ativa, em 31 de dezembro de 2008, devem executar campanha de divulgação da Portabilidade tendo como público-alvo todos os usuários dos serviços.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 177, inciso XIII e parágrafo único, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, e,
Considerando o disposto no Regulamento Geral de Portabilidade - RGP, aprovado pela Resolução nº 460 de 19 de março de 2007, em especial o seu art. 78 e, ainda, o que consta do Processo nº 53500.020293/2006;
Considerando o Código de Defesa do Consumidor - CDC, Lei nº 8.078, que preceitua uma série de princípios e deveres a serem observados pela prestadora, quando da elaboração do plano de divulgação; e
Considerando deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 1.756, de 12 de março de 2009,
Resolve:
Art. 1º As prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC na modalidade local e do Serviço Móvel Pessoal - SMP, com, no mínimo, 100.000 (cem mil) Códigos de Acesso em sua planta ativa, em 31 de dezembro de 2008, devem executar campanha de divulgação da Portabilidade tendo como público-alvo todos os usuários dos serviços.
Art. 2º A divulgação da Portabilidade deve ser realizada pelas prestadoras em suas respectivas Áreas de Prestação, no período entre 30.03.2009 a 29.05.2009.
Art. 3º Toda a divulgação deve ser expressa com objetividade e clareza, além de utilizar linguagem de fácil entendimento para o usuário.
Art. 4º São considerados meios de comunicação de massa mais relevantes, conforme dispõe o RGP, aqueles que atinjam com efetividade todo o público alvo.
Art. 5º As peças de divulgação da Portabilidade devem apresentar, como conteúdo mínimo:
I - As características da Portabilidade.
II - Regras básicas da Portabilidade discriminando:
a) a situação em que a Portabilidade é possível; e
b) o valor a ser pago pela Portabilidade.
III - Do atendimento da solicitação discriminar:
a) como o usuário deve proceder para solicitar a Portabilidade; e
b) quais os dados o usuário deve apresentar quando da solicitação da Portabilidade.
Art. 6º As peças de divulgação da Portabilidade não podem ter caráter mercadológico.
Parágrafo único. Considera-se caráter mercadológico tudo que se destine a lançar, modificar, reposicionar ou promover produtos e serviços específicos da prestadora, com intuito de convencer o usuário, de forma direta ou indireta, a optar por determinada prestadora caso o mesmo decida exercer o direito à Portabilidade.
Art. 7º Em até 10 (dez) dias após o término da campanha, a prestadora deve encaminhar à Anatel relatório que contenha:
I - Peças de divulgação veiculadas em cada mídia.
II - Plano de mídia adotado pela prestadora com:
a) estimativa de público alcançado;
b) discriminação dos veículos ou redes usados;
c) praças atingidas;
d) número de exposições; e
e) período total de veiculação.
III - O plano de mídia deverá conter justificativas da estratégia de divulgação adotada e da escolha dos veículos/horários de veiculação das peças.
Art. 8º As prestadoras poderão realizar a campanha de divulgação, de maneira integrada, por meio de consórcio ou de entidade representativa, permanecendo, contudo, integralmente responsável junto à Anatel, aos usuários ou a terceiros pelas obrigações contraídas decorrentes da celebração do Termo de Concessão ou de Autorização.
Art. 9º A divulgação deve ser feita em pelo menos três emissoras de rádio, de abrangência na Área de Cobertura das prestadoras, durante 10 (dez) dias consecutivos ou divididos em dois períodos de 5 (cinco) dias consecutivos, com no mínimo 6 (seis) veiculações diárias em cada emissora, das 06h00 (seis horas) às 18h00 (dezoito horas).
Art. 10. A divulgação deve ser feita em pelo menos duas emissoras de televisão aberta, de abrangência na Área de Cobertura das prestadoras, durante 10 (dez) dias consecutivos ou divididos em dois períodos de 5 (cinco) dias consecutivos, com no mínimo 4 (quatro) veiculações diárias em cada emissora, das 07h00 (sete horas) às 22h00 (vinte e duas horas).
Art. 11. Devem ser realizadas 20 (vinte) publicações de no mínimo ¼ (um quarto) de página em pelo menos dois jornais de abrangência na Área de Cobertura das prestadoras, sendo no mínimo 10 (dez) publicações em cada jornal.
Art. 12. Devem ser realizadas no mínimo duas publicações de no mínimo ½(meia) página em pelo menos uma revista de abrangência na Área de Cobertura das prestadoras.
Art. 13. As peças de divulgação devem, também, ser veiculadas, permanentemente, pelas prestadoras em suas páginas na Internet.
Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
PRESIDENTE DO CONSELHO