Ato URBS nº 14 DE 17/02/2022

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 18 fev 2022

Apresenta o novo modelo obrigatório de padronização a ser adotado pelos veículos do Serviço de Táxi no Município de Curitiba.

O Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no uso das atribuições estatutárias e:

- Considerando a previsão da Lei Municipal nº 13.957/2012 e do Decreto Municipal 1.959/2012 que remetem à URBS a competência para administrar o Serviço de Transporte de Passageiros - Táxi no Município de Curitiba;

- Considerando a previsão do Decreto Municipal 421/2020 o qual foi complementado pelo Decreto Municipal 470/2020 e tratam da Situação de Emergência em saúde pública no Município de Curitiba em face da infecção humana pelo COVID-19;

- Considerando que a continuidade dos modais de transporte administrados pela URBS possibilitam deslocamentos descentralizados que atendem os protocolos sanitários propostos pelos Órgãos de Proteção à Saúde;

- Considerando o Decreto Municipal 688/2020 que em seu art. 3º altera o art. 54 do Decreto Municipal 1.959/2012 e dá prerrogativas ao Presidente da URBS para emitir ATO durante a Situação de Emergência instalada no Município de Curitiba visando alterar a condição dos pagamentos referentes ao Serviço de Táxi, podendo o mesmo suspender, postergar, antecipar, estabelecer, ampliar ou reduzir prazos, parcelar, financiar ou refinanciar todos os valores devidos por profissionais do modal em questão;

- Considerando a Instrução Normativa 002/2020, que padroniza os veículos do Serviço de Táxi no Município de Curitiba;

- Considerando o Ato URBS 046/2020 , que altera prazos e estabelece valores referentes ao Serviço de Táxi no Município de Curitiba;

- Considerando o Ato URBS 103/2020 , que prorroga prazos valores referentes ao Serviço de Táxi no Município de Curitiba;

Resolve:

Art. 1º Apresentar o novo modelo obrigatório de padronização a ser adotado pelos veículos do Serviço de Táxi no Município de Curitiba, conforme anexo I deste Ato.

§ 1º Os Autorizatários que estiverem com seus veículos caracterizados conforme padronização adotada até a presente data, poderão se adequar às normas estabelecidas neste Ato quando efetuarem a substituição dos veículos junto ao cadastro da URBS.

§ 2º Autorizatários que efetuarem troca de veículos por outros já usados no Serviço de Táxi e caracterizados conforme padronização adotada até a presente data, poderão se adequar às normas estabelecidas neste Ato quando efetuarem a substituição junto ao cadastro da URBS.

Art. 2º Os "Preços de Expedição" elencados nos itens a; b; c; d; e; e f do art. 54 do decreto Municipal 1.959/2012 serão considerados como 0 (zero) quilômetro, desde que entregues ao solicitante em formato digital.

Parágrafo único. Caso sejam impressos, os documentos cujos valores foram isentados neste artigo, deverão ser cobrados dos solicitantes de acordo com o valor máximo possível e disposto no Decreto Municipal 1.959/2012 , art. 54 , itens a; b; c; d; e; e f.

Art. 3º Os itens g; h; i; j; e k, respectivamente, deverão ser cobrados dos solicitantes de acordo com o valor máximo possível e disposto no art. 54 do Decreto Municipal 1.959/2012 .

(Revogado pelo Ato URBS Nº 31 DE 24/06/2022):

Art. 4º As vistorias, facultadas aos taxistas desde o início da Situação de Emergência em saúde pública no Município de Curitiba em face da infecção humana pelo COVID-19, voltam a ser obrigatórias a todos os veículos autorizados a efetuar o Serviço de Transporte de Passageiros - Táxi, a partir de 01.07.2022, respeitando o cronograma de vistorias da URBS.

Art. 5º A validade dos documentos que comprovam a possibilidade de exercício da atividade de taxista e que estavam sendo considerados prorrogados pela URBS em virtude da Situação de Emergência em saúde pública no Município de Curitiba em face da infecção humana pelo COVID-19, deverão estar devidamente atualizados e válidos a partir de 01.07.2022.

Parágrafo único. Profissionais que estiverem com suas licenças cadastrais de condução ou de tráfego com prazo de validade vencido e forem abordados pela fiscalização da URBS estarão sujeitos às penalidades previstas no Decreto Municipal 1.959/2012 .

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

URBS - Urbanização de Curitiba S.A., 17 de fevereiro de 2022.

Ogeny Pedro Maia Neto: Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

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