Ato ANATEL nº 1.397 de 13/03/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 2012

Suspende a exigibilidade das sanções de multa e de advertência aplicadas em Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigação - PADO, em razão da interposição de recurso administrativo, cuja competência para apreciação seja da Superintendência de Radiofrequência e Fiscalização.

O Superintendente de Radiofrequencia e Fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso de suas competências legais, regulamentares e regimentais, conciliadas com o disposto no art. 82, § 2º, e no art. 88, § 2º, ambos do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001; e

Considerando o teor do Parecer nº 134/2010/BSA/PGF/PFE-ANATEL, de 4 de fevereiro de 2010;

Considerando o teor da Nota CGCOB/DIGEVAT nº 023/2010, exarada pela Procuradoria Geral Federal, aprovada, com ressalvas pelo DESPACHO DIGEVAT/CGOB nº 35/2010 e pela Coordenadora-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos/PGF;

Considerando o teor da Nota Técnica nº 89/2011/BSA/PGF/PFE-Anatel, de 29 de março de 2011;

Considerando o teor do Ato nº 1.878, de 30 de março de 2011;

Considerando as razões constantes do Informe nº 07/2012/RFFC, de 07 de março de 2012;

Considerando a necessidade de se imprimir maior celeridade no trâmite dos processos administrativos, em atendimento ao princípio constitucional da eficiência;

Considerando o constante dos autos do processo nº 53500.004400/2012,

Resolve:

Art. 1º Suspender a exigibilidade das sanções de multa e de advertência aplicadas em Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigação - PADO, em razão da interposição de recurso administrativo, cuja competência para apreciação seja da Superintendência de Radiofrequência e Fiscalização.

Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo aplica-se aos recursos administrativos interpostos a partir da publicação deste Ato e aos que possuem pedido de efeito suspensivo pendente de julgamento pelo Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS VINÍCIUS PAOLUCCI