Ato STJ nº 139 de 13/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2001

Dispõe sobre a concessão do adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas de que tratam os arts. 68 a 72 da Lei nº 8.112/90.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Os servidores do Superior Tribunal de Justiça que, com habitualidade, trabalhem em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, ou com risco de vida têm direito a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

§ 2º São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade em condições de risco acentuado.

§ 3º Habitualidade, para os fins deste Ato, é a relação constante do servidor, inerente às atribuições do seu cargo, com os fatores que ensejem a percepção do adicional.

Art. 2º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrados nesse Ministério.

Parágrafo único. O laudo pericial deverá indicar:

I - o local de exercício e o tipo de trabalho realizado;

II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;

III - o grau de agressividade ao homem, especificando:

a) o limite de tolerância conhecida quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo;

b) a verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;

IV - a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, constando os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou à atividade objeto de exame;

V - as medidas corretivas necessárias para eliminar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

Art. 3º Os adicionais de que trata este Ato serão concedidos a partir da lotação do servidor no local já periciado ou de sua designação para executar atividade já objeto de perícia, conforme indicação do titular da Divisão, observado o disposto no art. 2º.

Parágrafo único. Nas Subsecretarias em cuja estrutura não existam Divisões, a indicação de que trata o caput deste artigo ficará a cargo do titular de Seção.

Art. 4º O pagamento do adicional somente será efetuado à vista do exercício do servidor no local periciado, assim como da emissão do correspondente laudo pericial, considerando-se como de efetivo exercício, para os fins deste Ato, os afastamentos em virtude de:

I - doação de sangue;

II - alistamento eleitoral;

III - casamento;

IV - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menores sob guarda ou tutela e irmãos;

V - férias;

VI - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII - licença:

a) à adotante e licença-paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até dois anos;

c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.

Art. 5º O servidor que tiver direito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

Art. 6º Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no caso de periculosidade e no de trabalhos com raios X ou substâncias radioativas.

Parágrafo único. Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.

Art. 7º Será alterado ou suspenso o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade mediante nova perícia, quando:

I - ficar comprovada a redução ou eliminação da insalubridade ou dos riscos;

II - for adotada proteção contra os efeitos da insalubridade;

III - cessar o exercício no trabalho que deu origem ao pagamento do adicional, devendo esse fato ser comunicado imediatamente à SRH pelo responsável pela indicação do servidor na forma do art. 3º.

Art. 8º Haverá permanente controle das atividades de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

§ 1º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre ou em serviço não-perigoso.

§ 2º As condições de insalubridade e de periculosidade serão verificadas anualmente, ou quando se fizer necessário, mediante nova perícia.

§ 3º Serão adotadas medidas necessárias à redução ou à eliminação da insalubridade e dos riscos, bem como à proteção contra os respectivos efeitos.

§ 4º Verificada qualquer uma das hipóteses enumeradas no § 3º deste artigo, o Diretor-Geral da Secretaria solicitará que se realize nova inspeção.

Art. 9º Os servidores que operam com raios X e substâncias radioativas ou tóxicas e os locais em que o fazem serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses, custeados pela Administração.

Art. 10. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não se incorporam aos proventos de aposentadoria.

Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ministro PAULO COSTA LEITE