Ato CNJ nº 138 de 13/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2007

Dispõe sobre o uso dos equipamentos e programas de informática disponibilizados nas unidades do Tribunal.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, inciso XXI, do Regimento Interno e tendo em vista as recomendações contidas na Nota de Auditoria nº 3/2000, resolve:

Art. 1º Os equipamentos de informática disponibilizados nas diversas áreas do Tribunal destinam-se, exclusivamente, ao atendimento das necessidades do serviço.

Parágrafo único. Os arquivos gerados nas estações de trabalho são de propriedade exclusiva do Tribunal.

Art. 2º É proibida a instalação, em qualquer computador, de produtos que não tenham sido homologados e adquiridos pela Secretaria de Informática do Tribunal.

§ 1º Excetuam-se da proibição as instalações cuja homologação tenha sido solicitada formalmente à Secretaria de Informática.

§ 2º A Secretaria de Informática poderá proceder à desinstalação sumária dos produtos que não se enquadrarem nos critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 3º Os parâmetros de configuração dos computadores serão definidos pela Secretaria de Informática, tendo em vista os requisitos de segurança, estabilidade, confiabilidade e padronização do ambiente computacional do Tribunal.

§ 1º Incluem-se nas definições os serviços disponíveis por meio da Internet cuja utilização seja permitida no âmbito da rede local, considerados os riscos à segurança do ambiente computacional do Tribunal.

§ 2º Será considerada não-autorizada modificação efetuada em parâmetros dissonantes das definições estabelecidas.

Art. 4º O acesso aos recursos da rede de computadores é garantido a todos os servidores do Tribunal, ressalvado o disposto no art. 8º, I e II, ficando vedada a conexão de equipamentos particulares à rede, bem como o uso dos recursos de tais equipamentos.

§ 1º É facultado à Secretaria de Informática autorizar a instalação e o uso vedados no caput, desde que previamente solicitados pela chefia maior da lotação do servidor.

§ 2º O acesso aos recursos da rede poderá ser garantido aos estagiários e aos funcionários de empresas contratadas pelo Tribunal, mediante solicitação formal dos titulares das unidades onde os estagiários estejam lotados ou dos gestores dos contratos, respectivamente.

§ 3º Os direitos de acesso a cada recurso serão configurados pela Secretaria de Informática, observadas as necessidades do serviço.

§ 4º Os direitos de acesso a cada recurso poderão ser retirados por solicitação do responsável pela unidade de lotação do servidor ou dos responsáveis pelos estagiários e funcionários de empresas contratadas.

§ 5º Caberá a cada servidor, estagiário ou funcionário de empresa contratada manter em sigilo sua senha de acesso aos computadores do Tribunal, bem como proceder freqüentemente à sua atualização.

§ 6º A senha de acesso é de uso pessoal e intransferível, ficando vedado seu empréstimo ou cessão a terceiros sob qualquer pretexto.

Art. 5º A privacidade no acesso à Internet e no uso do correio eletrônico é garantida, mas os endereços acessados serão registrados, e o conteúdo das mensagens poderá ser rastreado ou varrido, de forma automática, por softwares especiais para verificar a adequação de seu conteúdo às normas estabelecidas neste Ato.

Art. 6º O envio de mensagens, imagens ou notas a todos os componentes da lista de endereços fica restrito a assuntos de interesse geral dos servidores e magistrados e é de responsabilidade do Núcleo de Comunicação Interna.

§ 1º É vedado o envio que tenha como destinatários todos os componentes da lista para tratar de assuntos de um pequeno grupo de servidores.

§ 2º Poderá ser criada lista parcial de destinatários desde que o conteúdo das mensagens, das imagens ou das notas enviadas seja compatível com as atribuições do servidor, bem como de natureza diversa da de corrente, propaganda comercial e propaganda política.

§ 3º Cabe à Secretaria de Informática estipular os limites de utilização do correio eletrônico que se façam necessários para o bom funcionamento do produto, aí incluídos os de quantidade de destinatários, tamanho máximo das mensagens enviadas e da caixa postal e tipos permitidos de arquivos anexados às mensagens.

Art. 7º A Secretaria de Informática fará diariamente cópia de segurança dos arquivos de seus computadores centrais (servidores de rede).

§ 1º Os usuários de informática deverão proceder à avaliação dos arquivos armazenados nas estações de trabalho (drive local), visando à execução de cópia de segurança daqueles considerados importantes.

§ 2º A Secretaria de Informática orientará os usuários sobre a utilização de senhas e sobre os procedimentos para a execução de cópia de segurança.

Art. 8º O servidor que apagar, destruir, modificar ou, de qualquer forma, inutilizar, total ou parcialmente, arquivo ou programa de computador, fizer uso, de forma indevida ou não-autorizada, dos equipamentos de informática; bem como agir em desacordo com os termos deste Ato, fica sujeito à aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.112/90 e na legislação pertinente.

Parágrafo único. O servidor poderá, ainda, ser penalizado com as seguintes sanções:

I - suspensão do uso dos serviços de rede interna e externa por quinze dias;

II - proibição definitiva do uso de tais serviços.

Art. 9º O Diretor-Geral, no seu âmbito de atuação, poderá restringir, em ato próprio, o uso dos equipamentos de informática para visualização e armazenamento de matérias de natureza não-condizente com as atividades do Tribunal.

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço, ficando revogadas as disposições em contrário.

MINISTRO PAULO COSTA LEITE