Ato DAER nº 1.321 de 22/09/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 set 2011

Estabelece especificações para instalações de Agências ou Estações Rodoviárias, no Estado do Rio Grande do Sul.

O Diretor-Geral do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Sul (DAER/RS), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto - Lei nº 11.090, de 23 de janeiro de 1998.

Resolve:

Estabelecer Especificações para instalações de Agências ou Estações Rodoviárias, no Estado do Rio Grande do Sul, conforme descrito abaixo.

I - ESTAÇÃO RODOVIÁRIA

a) As Estações Rodoviárias somente poderão ser instaladas em prédios de alvenaria;

b) Estes prédios deverão possuir marquise que permita o embarque, e o desembarque de passageiros ao abrigo das intempéries;

c) Deverão ser previstas rampas, e outros dispositivos, para facilitar o acesso de deficientes físicos a todas dependências públicas da Estação Rodoviária;

II - VÃOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

Salvo casos expressos, todos os compartimentos deverão ter abertura para o exterior.

O total de superfície das aberturas para o exterior, em cada compartimento, não poderá ser inferior a:

a) 1/7 da área do piso para sala de espera, incluindo guichês, fraldário, bar, restaurante e escritório da fiscalização;

b) 1/10 da área do piso para o depósito de bagagem e encomendas e os sanitários;

c) Em caso algum a área de uma abertura, destinada a ventilar um compartimento, poderá ser inferior a 0,50 m², (cinquenta decímetros quadrados), sendo que toda a abertura destinada à iluminação e ventilação deverá ter no mínimo, 50% de sua área destinada à ventilação efetiva;

d) Os sanitários poderão ser ventilados através de poços de ventilação com largura mínima de 1,00m (um metro) e com área mínima de 1,00 m² (um metro quadrado);

e) As portas de comunicação, da sala de espera com o exterior, deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e serão dimensionadas de acordo com o piso, numa proporção de 0,02m/1,00 m² (dois centímetros de largura por metro quadrado da área do piso).

III - CONDIÇÕES QUE DEVEM SATISFAZER OS COMPARTIMENTOS

1. SALA DE ESPERA

a) As salas de espera deverão ser providas de piso revestido com material liso, antiderrapante, lavável, impermeável e resistente ao tráfego das pessoas que pôr ali transitarem;

b) As paredes, em contato com o público, deverão ser revestidas com material liso, lavável, impermeável e resistente, até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), a partir do piso.

2. GUICHÊ PARA A VENDA DE PASSAGENS

O balcão para a venda de passagens deverá ter seu comprimento dimensionado de acordo com a área numa proporção de 0,10 m/1,00 m² (dez centímetros por metro quadrado da área do piso).

3. FRALDÁRIO

a) A sala, destinada ao fraldário, deverá ter o piso pavimentado com material liso, antiderrapante, impermeável e resistente;

b) As paredes deverão ser revestidas com material liso, lavável, impermeável e resistente, até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) a partir do piso;

c) O pé direito será de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);

d) Deverá ter balcão para a troca de fraldas, com 0,80 m (oitenta centímetros) de altura e 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento;

e) Deverá ser provido de lavatório localizado ao lado do balcão de troca de fraldas.

4. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

a) Os sanitários deverão ter pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);

b) A área mínima, em qualquer caso, não deve ser inferior a 2,00 m² (dois metros quadrados);

c) Deverá ter dimensões tais que permitam, aos lavatórios e vasos, dispor, respectivamente, de áreas circundantes retangulares mínimas de 0,90 m (noventa centímetros) X 1,05 m (um metro e cinco centímetros) e 0,90 m (noventa centímetros) X 1,20 m (um metro e vinte centímetros), respectivamente; devendo, as últimas medidas, serem tomadas normalmente às paredes e manterem seus eixos a distâncias de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros) das paredes laterais.

d) Pisos e paredes devem ser revestidos com material liso, impermeável e resistente; sendo que as paredes devem ser revestidas até uma altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), a partir do piso;

e) Paredes internas divisórias, não excedentes de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) de altura;

5. DEPÓSITO DE BAGAGENS E ENCOMENDAS

O depósito de bagagens e encomendas deverá permitir a carga e descarga de mercadorias sem que sejam molestados os passageiros na sala de espera.

6. ESCRITÓRIO PARA A FISCALIZAÇÃO

A instalação de sala destinada ao escritório da Fiscalização do DAER fi cará a critério da Diretoria de Transportes Rodoviários, onde se fizer necessária, com o prévio assentimento do Conselho de Tráfego.

7. BAR E RESTAURANTE

Nos casos em que houver bar ou restaurante, anexo à Estação Rodoviária, será permitida a intercomunicação deste com a sala de espera; torna-se, nestes casos, parte integrante da Rodoviária e estando sujeito às normas de conservação do DAER e à Fiscalização deste.

8. INSTALAÇÕES ESPECIAIS

a) As Estações Rodoviárias, a critério da Divisão de Transporte, com o prévio assentimento do Conselho de Tráfego, deverão possuir sistema de alto - falantes, destinado exclusivamente ao fornecimento de informações aos usuários, tais como partida e chegada de ônibus, outras informações de interesse público etc.;

b) Nas salas de espera deverão existir bancos e cadeiras para acomodação das pessoas que se utilizarem da Estação Rodoviária, em número proporcional à área da sala de espera, numa proporção de 1 (um) assento para cada 5,00 m² (cinco metros quadrados) de área;

c) As Estações Rodoviárias deverão possuir bebedouros, cujo número ficará a critério da Divisão de Transporte, que o estabelecerá com o prévio assentimento do Conselho de Tráfego;

d) Não será permitida a colocação de tabuleiros para a venda de mercadorias de qualquer tipo, no recinto da Estação Rodoviária, que diminua a área livre da sala de espera, nos termos estabelecidos neste Ato;

e) Deverá ser previsto um quadro em lugar de fácil visibilidade, onde serão colocados avisos de utilidade pública; não será permitida a colocação de propaganda comercial no recinto da Estação Rodoviária propriamente dito;

f) A critério da Divisão de Transportes, e com o prévio assentimento do Conselho de Trafego, poderão ser expostos painéis de propaganda comercial em locais predeterminados, que não causem poluição visual ou confusão aos usuários, excluindo a publicidade de bebidas alcoólicas, cigarros, medicamentos, agrotóxicos ou anúncios que induzam à discriminação sexual ou racial.

IV - REQUISITOS ESPECIAIS PARA ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS DE 1º CATEGORIA

1. SALA DE ESPERA

a) A área mínima da sala de espera será de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados);

b) Terá forma tal que permita, em seu piso, o traçado de um círculo com diâmetro de 8,00 m (oito metros);

c) O pé direito mínimo será de 4,00 m (quatro metros).

2. FRALDÁRIO

a) A área mínima da sala destinada ao Fraldário será de 10,50 m² (dez metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados);

b) Terá forma tal que permita, em seu piso, o traçado de um círculo com diâmetro de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);

3. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

a) Os sanitários femininos terão no mínimo, 5 (cinco) lavatórios e 6 (seis) W.C;

b) Os sanitários masculinos deverão ter, no mínimo 5 (cinco) lavatórios, 5 (cinco) W.C., e 5 (cinco) mictórios;

c) Deverá existir instalação sanitária separada para os funcionários, com um mínimo de 1 (um) lavatório, 1 (um) W.C e 1 (um) mictório.

4. DEPÓSITO DE BAGAGENS E ENCOMENDAS

a) A área mínima será 20,00 m² (vinte metros quadrados);

b) O balcão de ligação com a sala de espera deverá ter um comprimento mínimo de 3,00 m (três metros).

5. ESCRITÓRIO PARA FISCALIZAÇÃO

Estações Rodoviárias de 1º categoria deverão possuir uma sala destinada ao Escritório de Fiscalização do DAER.

6. BAR E RESTAURANTE

Deverá ter bar ou restaurante anexo, com área mínima de 100,00 m² (cem metros quadrados), instalado de acordo com a legislação vigente para esse tipo de estabelecimento.

7. DIVERSOS

As Estações Rodoviárias de 1º categoria deverão ter gare com plataforma, para a chegada e saída de veículos, ao completo abrigo das intempéries e independente da via pública, permitindo o estabelecimento de tantos veículos quantos forem fixados para cada caso.

V - REQUISITOS ESPECIAIS PARA ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS DE 2º CATEGORIA

1. SALA DE ESPERA

a) A área mínima da sala de espera será de 100,00 m² (cem metros quadrados);

b) Terá forma tal que permita, em seu piso, o traçado de um círculo com diâmetro de 7,00 m (sete metros);

c) O pé direito mínimo será de 4,00 m (quatro metros);

2. FRALDÁRIO

a) A área mínima da sala destinada ao Fraldário será de 8,50 m² (oito metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados);

b) Terá forma tal que permita, em seu piso, o traçado de um círculo com diâmetro de 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros);

3. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

a) Os sanitários femininos terão, no mínimo, 3 (três) lavatórios e 4 (quatro) W.C;

b) Os sanitários masculinos deverão ter, no mínimo, 3 (três) lavatórios, 3 (três) W.C e 3 (três) mictórios;

c) Deverá existir instalação sanitária separada para os funcionários, com um mínimo de 1 (um) lavatório, 1 (um) W.C e 1 (um) mictório.

4. DEPÓSITO DE BAGAGENS E ENCOMENDAS

a) A área mínima será 15,00 m² (quinze metros quadrados);

b) O balcão de ligação com a sala de espera deverá ter um comprimento mínimo de 2,00 m (dois metros).

5. BAR OU RESTAURANTE

Deverá ter bar ou restaurante anexo, com área de 70,00 m² (setenta metros quadrados), instalado de acordo com a legislação vigente para este tipo de estabelecimento;

VI - REQUISITOS ESPECIAIS PARA ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS DE 3º CATEGORIA

1. SALA DE ESPERA

a) A área mínima da sala de espera será de 60,00 m² (sessenta metros quadrados);

b) Terá forma tal que permita, em seu piso, o traçado de um círculo com diâmetro de 5,00 m (cinco metros);

c) O pé direito mínimo será 3,50 m (três metros e meio)

2. FRALDÁRIO

a) A área mínima da sala destinada ao Fraldário será de 5,00 m² (cinco metros quadrados);

b) Terá forma tal que permita, em seu piso, o traçado de um círculo com diâmetro 2,00 m (dois metros);

3. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

a) Os sanitários femininos terão, no mínimo. 2 (dois) lavatórios e 2 (dois) W.C;

b) Os sanitários masculinos deverão ter, no mínimo, 2 (dois) lavatórios, 2 (dois) W.C e 2 (dois) mictórios.

4. DEPÓSITO DE BAGAGENS E ENCOMENDAS

a) A área mínima será de 10, 00 m² (dez metros quadrados);

b) O balcão de ligação com a sala de espera deverá ter um comprimento mínimo de 1,50 m (um metro e meio).

5. BAR OU RESTAURANTE

Nas Estações Rodoviárias de 3º categoria é permitido ter, anexo, um bar ou restaurante, instalado de acordo com a legislação em vigor para esse tipo de estabelecimento; é permitida a intercomunicação do bar ou restaurante com a sala de espera da Estação Rodoviária.

VII - REQUISITOS ESPECIAIS PARA ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS DE 4º CATEGORIA

1. SALA DE ESPERA

a) A área mínima da sala de espera de 30,00 m² (trinta metros quadrados);

b) Terá forma tal que permita, em seu piso, o traçado de um círculo com diâmetro de 4,50 m (quatro metros e meio);

c) O pé direito mínimo será de 3,00 m (três metros)

2. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

a) Os sanitários femininos terão, no mínimo, 1 (um) lavatório e 1 (um) W.C;

b) Os sanitários masculinos deverão ter, no mínimo, 1 (um) lavatório, 1 (um) W.C e 1 (um) mictório.

3. DEPÓSITO DE BAGAGENS E ENCOMENDAS

a) A área mínima será de 5,00 m² (cinco metros quadrados);

b) Poderá funcionar anexo aos guichês de venda de passagens;

4. BAR OU RESTAURANTE

Nas Estações Rodoviárias de 4º categoria é permitido Ter, anexo, um bar ou restaurante, instalado de acordo com a legislação em vigor para esse tipo de estabelecimento; é permitida a intercomunicação do bar ou restaurante com sala de espera da Estação Rodoviária.

VIII - ESTE ATO REVOGA O ATO nº 31.512, de 11 de agosto de 1999.

Eng. Marcos Ledermann

Diretor Geral