Ato STJ nº 122 de 21/09/2001

Norma Federal

Dispõe sobre a concessão da gratificação natalina aos servidores do Superior Tribunal de Justiça.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, inciso XXXI , do Regimento Interno e considerando o disposto nos arts. 61, inciso II , e 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , bem como o decidido no Processo STJ 6376/2000, resolve:

Art. 1º A gratificação natalina de que tratam os arts. 61, inciso II , e 63 a 66 da Lei nº 8.112/90 , será concedida aos servidores do Superior Tribunal de Justiça na conformidade deste Ato.

Art. 2º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor tiver direito em dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§ 1º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

§ 2º O servidor que, durante o ano, tenha estado investido em função comissionada, ainda que em substituição devidamente formalizada, perceberá a gratificação natalina proporcional aos meses de exercício em cada função, com base no valor vigente em dezembro, independentemente de estar, nesse mês, investido em função.

§ 3º Para o cálculo dessa gratificação, levar-se-á em conta a remuneração do cargo efetivo acrescida da retribuição da função comissionada exercida no decorrer do período aquisitivo.

Art. 3º A gratificação natalina será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.

§ 1º Será facultado ao servidor com férias marcadas para o mês de janeiro requerer, até a data prevista na regulamentação das férias, a antecipação de cinqüenta por cento da gratificação natalina, cujo pagamento será efetuado no mês de dezembro, condicionado à disponibilidade orçamentária.

§ 2º Aos demais servidores, independentemente de requerimento, a antecipação da gratificação natalina será paga no mês de janeiro e, em julho, aos empossados de janeiro a junho não incluídos na primeira hipótese, observada, neste caso, a proporcionalidade do período que terão trabalhado até o dia 31 de dezembro subseqüente.

Art. 4º O servidor exonerado terá direito ao pagamento da gratificação natalina na proporção estabelecida no art. 2º deste Ato, tendo por base de cálculo a remuneração do mês da exoneração.

Art. 5º Declarada a vacância do cargo por motivo de exoneração ou posse em cargo público inacumulável, o servidor deverá restituir ou compensar, por ocasião do ajuste de contas, a parcela da gratificação natalina porventura antecipada.

Art. 6º Consideram-se como de exercício, para os efeitos de pagamento da gratificação natalina, apenas os afastamentos e impedimentos previstos nos arts. 97 , 102 e 103, incisos II e III, da Lei nº 8.112/90 .

Art. 7º Aos inativos e pensionistas aplica-se, no que couber, o disposto neste instrumento.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, tornando sem efeito o art. 10 da Portaria nº 473, de 10 de novembro de 2000.

MINISTRO PAULO COSTA LEITE