Ato TST nº 116 DE 25/02/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 2013
Dispõe sobre a implantação do Sistema Processo JudicialEletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso das atribuições legais e regimentais,
Considerando as diretrizes contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especialmente o disposto no art. 18, que autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentar a matéria;
Considerando os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade da prestação jurisdicional;
Considerando a necessidade de regulamentar a implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT no Tribunal Superior do Trabalho;
Considerando que já tramitam no sistema PJE-JT mais de 103 (cento e três) mil processos e seria ilógico e irracional que eventual recurso de revista ou agravo de instrumento em recurso de revista, nesses processos, persistam tramitando mediante digitalização de peças;
Considerando o disposto na Resolução Administrativa nº 1589/2013;
Resolve
Art. 1º. É implantado no Tribunal Superior do Trabalho - TST, a partir de 26 de fevereiro de 2013, o Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT.
Parágrafo único. O Sistema PJe-JT, no TST, rege-se pelo disposto no presente Ato, como também pela Resolução Administrativa nº 1589/2013.
Art. 2º. A implantação do PJe-JT no TST ocorrerá de forma gradual, iniciando-se pela Sexta Turma e gabinetes dos Ministros vinculados ao aludido colegiado, limitada às classes processuais agravo de instrumento em recurso de revista - AIRR, recurso de revista - RR, recurso de revista com agravo - ARR e ação cautelar - CauInon incidental em processo com qualquer desses tipos de recurso pendente de julgamento e que já tramite no PJe-JT.
Parágrafo único. O cronograma de extensão do PJe-JT para outros órgãos julgadores e gabinetes de Ministros será estabelecido e divulgado pela Presidência do TST.
Art. 3º. A adoção do Sistema PJe-JT implicará, para os processos iniciados no referido sistema, a superação do atual sistema de gestão das informações processuais mantido pelo TST, observada a graduação e o cronograma previstos no artigo anterior.
Art. 4º. A partir da implantação do Sistema PJe-JT, o recebimento de petição inicial ou de prosseguimento, relativas aos processos que tramitam no PJe-JT, somente ocorrerá no meio eletrônico próprio desse sistema, sendo vedada a utilização do e-DOC ou de qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico ou físico.
Art. 5º. O acesso ao Sistema PJe-JT será por meio do sítio do TST na Rede Mundial de Computadores e dependerá do credenciamento prévio do usuário nesse sistema e da utilização de assinatura digital, baseada em certificado digital, padrão ICPBRASIL, tipo A-3 ou A-4, emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica.
Parágrafo único. No caso de ato urgente, e não sendo o usuário externo portador de certificado digital, o peticionamento será viabilizado por intermédio da Coordenadoria de Cadastramento Processual do TST.
Art. 6º. O Sistema PJe-JT estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção, nos termos da Resolução Administrativa do TST nº 1589/2013.
Art. 7º. A indisponibilidade do Sistema PJe-JT no âmbito do TST, a que se refere os artigos 8º e 9º da Resolução Administrativa 1589, de 4 de fevereiro de 2013, será registrada em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público no Portal do TST na rede mundial de computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - data, hora e minuto de início da indisponibilidade;
II - data, hora e minuto de término da indisponibilidade; e, III - serviços que ficaram indisponíveis.
Parágrafo único. O relatório de indisponibilidade será divulgado até às 12h do dia útil seguinte ao da sua ocorrência, pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TST - SETIN, sob a supervisão do Comitê Gestor do sistema.
Art. 8º. O Sistema PJe-JT será operado por usuários internos e usuários externos.
§ 1º Usuários internos: Ministros, Desembargadores convocados e servidores, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema (estagiários, prestadores de serviço, etc.).
§ 2º Usuários externos: todos os demais usuários, incluídos advogados públicos (PGU, PFG e PGFN) e privados, membros do Ministério Público, peritos e leiloeiros.
Art. 9º. O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas no momento do credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 10º. O credenciamento de advogado dependerá do preenchimento de formulário eletrônico disponível no Portal de acesso ao PJE-JT, no sítio do TST na Rede Mundial de Computadores, bem assim da utilização de certificado digital (ICPBrasil), dispensando-se a validação presencial.
Art. 11º. Os membros do Ministério Público do Trabalho e os integrantes da Procuradoria-Geral da União, Procuradoria-Geral Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão credenciados ou tornados inativos pelos gestores dos próprios órgãos.
Parágrafo único. A inatividade será registrada no sistema na hipótese de desligamento da instituição ou situações análogas.
Art. 12º. Os usuários internos do TST serão credenciados pelas respectivas unidades administrativas, também responsáveis por torná-los inativos.
Art. 13º. A existência de cadastro prévio em qualquer sistema do TST, efetuado por advogado, público ou privado, e por membro do Ministério Público do Trabalho, com ou sem certificado digital, não dispensa novo cadastramento no PJe-JT.
Art. 14º. A comunicação dos atos processuais praticados no PJe-JT, durante a fase de implantação do aludido sistema no TST, e até ulterior deliberação, far-se-á, em regra, diretamente pelo sistema (Portal do PJe-JT), à exceção da ciência de inclusão do processo em pauta de órgão julgador colegiado, de decisões monocráticas e de acórdãos, as quais serão realizadas por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
§ 1º O Ministério Público do Trabalho - MPT e os entes públicos representados pela Procuradoria-Geral da União - PGU, Procuradoria-Geral Federal - PGF e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN serão assim comunicados dos atos processuais praticados no PJe-JT:
a) Ciência de inclusão do processo em pauta: pessoal, mediante ofício ou mandado judicial;
b) Intimação de acórdão, decisão monocrática e despacho: Portal do PJe-JT;
c) Intimação para emissão de parecer pelo MPT: Portal do PJe-JT.
§ 2º Quando for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se e destruindo-se posteriormente o documento físico.
Art. 15º. O cadastramento do processo, a distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos, do parecer do Ministério Público do Trabalho e das petições em geral, todos em formato digital, aos autos de processo eletrônico, serão realizadas diretamente pelos usuários externos, dispensando-se a intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo.
Parágrafo único. A petição inicial conterá a indicação do CPF ou CNPJ da parte autora, conforme determinação do art. 15, caput, da Lei nº 11.419/2006.
Art. 16º. O sistema fornecerá, imediatamente após o envio da petição inicial, juntamente com a comprovação de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo e o nome do Ministro para o qual foi distribuída a ação.
Art. 17º. Os recursos protocolizados nos Tribunais Regionais do Trabalho, dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, serão juntados ao processo eletrônico na origem e distribuídos automaticamente pelo Sistema PJe-JT.
Art. 18º. A Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos - CCADP, durante a fase de implantação do PJe-JT e até ulterior deliberação, fará a conferência dos dados cadastrais do processo eletrônico, como também da adequação da distribuição às regras do Regimento Interno do TST, devendo informar ao Relator eventual erro na distribuição do processo, bem assim a existência de possível impedimento ou prevenção.
Parágrafo único. Em caso de erro de cadastramento ou divergência entre os dados cadastrados e os documentos apresentados, a CCADP procederá aos ajustes necessários, de tudo ficando registro no Sistema PJe-JT.
Art. 19º. Em caso de prevenção, os processos que não sejam da competência da Sexta Turma desta Corte serão convertidos para o sistema legado, até a implantação do Sistema PJe-JT no órgão prevento.
Art. 20º. No sistema legado serão compensados, em igual número, os processos distribuídos no Sistema PJe-JT, observadas as classes processuais.
Art. 21º. Nos gabinetes de Ministros e demais unidades internas usuárias do Sistema PJe-JT haverá, pelo menos, 2 (dois) servidores que atuarão como facilitadores em suas respectivas lotações.
§ 1º Os facilitadores serão responsáveis por orientar e dirimir dúvidas dos servidores de sua unidade na utilização do Sistema PJe-JT, realizar a interlocução com os respectivos representantes no Comitê Gestor do PJe-JT no TST e com a Central de Atendimento de Usuários, bem assim receber e dar encaminhamento às sugestões de aperfeiçoamento.
§ 2º As unidades internas usuárias do Sistema PJe-JT deverão indicar os seus facilitadores ao Presidente do Tribunal, no prazo de 15 dias da data da implantação do sistema na respectiva unidade, inclusive para fins de capacitação.
Art. 22º. Os casos não disciplinados no presente Ato serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 23º. Este Ato entra em vigor em 26 de fevereiro de 2013.
Brasília, 25 de fevereiro de 2013.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho