Ato STJ nº 111 de 23/08/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2001

Dispõe sobre a criação e funcionamento do posto de serviço rápido no âmbito da Secretaria Judiciária do Superior Tribunal de Justiça.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, inciso XXI, do Regimento Interno e com o objetivo de aperfeiçoar e agilizar os procedimentos judiciais, resolve:

Art. 1º Criar, junto à Secretaria Judiciária, posto de serviço rápido denominado Protocolo Judicial Externo, em complementação ao serviço de protocolo judicial já existente, cuja atribuição será receber e encaminhar às coordenadorias dos órgãos julgadores petições referentes a processos em andamento neste Tribunal, salvo as iniciais, que continuarão a ser apresentadas na Divisão de Autuação.

§ 1º O serviço de que trata este Ato estará disponível em posto localizado no estacionamento externo do Tribunal, com o objetivo de possibilitar a protocolização de petições de forma mais célere e fácil, tornando desnecessário o ingresso dos interessados às instalações internas para esse fim.

§ 2º O atendimento inclui o recebimento de autos retirados em carga, à exceção de autos com segredo de justiça e da competência da Corte Especial. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria STJ nº 262, de 23.06.2008, DJe STJ 24.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os autos com carga continuarão a ser devolvidos pelo advogado diretamente à secretaria da coordenadoria competente."

Art. 2º O atendimento do Protocolo Judicial Externo será das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados. (Redação dada ao artigo pela Portaria STJ nº 262, de 23.06.2008, DJe STJ 24.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O atendimento ao público do posto de serviço rápido será das 13h às 17h, das segundas-feiras às sextas-feiras, sem prejuízo daquele prestado pela Seção de Protocolo de Petições no horário a ela atinente."

Art. 3º O recebimento no protocolo fica limitado a 10 (dez) petições e a 10 (dez) processos por pessoa. (Redação dada ao artigo pela Portaria STJ nº 262, de 23.06.2008, DJe STJ 24.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O Protocolo Judicial Externo limitar-se-á ao recebimento diário de quinze (15) petições por pessoa."

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro PAULO COSTA LEITE