Ato CSJT nº 110 de 01/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2008
Estende aos Juízes de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho os efeitos da decisão que reconhece o direito à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da parcela autônoma de equivalência, em face da inclusão do auxílio-moradia, no período compreendido entre setembro de 1994 e dezembro de 1997.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso da atribuição conferida pelo art. 6º, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
Considerando o decidido pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho na sessão realizada em 1º de julho de 2008, por ocasião do exame do requerimento formulado mediante a Petição nº TST-P-501.918/2008-4;
Considerando as decisões proferidas pelo Conselho da Justiça Federal (Processo Administrativo nº 2006160031) e pelo Conselho de Administração do Superior Tribunal Justiça (Processo Administrativo nº 3579/2008);
Considerando a existência de requerimento já apresentado no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, autuado sob o nº CSJT-191.974/2008-000.00.00.5; e
Considerando o papel uniformizador do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
RESOLVE, ad referendum do Colegiado,
Art. 1º Estender aos Juízes de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho os efeitos da decisão proferida em 1º de julho de 2008 pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido do reconhecimento do direito à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da parcela autônoma de equivalência (Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992), em face da inclusão do auxílio-moradia, no período compreendido entre setembro de 1994 e dezembro de 1997, com atualização monetária, até 26.10.2000, pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR e, a partir dessa data, pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora.
Parágrafo único. A quitação do passivo decorrente do disposto no presente Ato fica condicionada à disponibilidade orçamentária.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se.
Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho