Ato CGJT nº 11 de 02/05/2011
Norma Federal
Cancela a recomendação contida na letra "g" da Recomendação nº 001/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, referente à expedição de mandado de protesto notarial, integrante da estrutura mínima sequencial de atos de execução a ser observada pelos Juízes da Execução antes do arquivamento dos autos e dá outras providências.
O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas pelos arts. 5º, inciso III, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e 39 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho,
Considerando a existência de controvérsia doutrinária e sobretudo jurisprudencial, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, acerca da expedição por Juízes da execução, de ofício ou a requerimento do credor, de mandado de protesto notarial de sentença judicial condenatória;
Considerando que a questão se apresenta com contornos nitidamente jurisdicionais, pois da decisão do Juiz da execução, num ou noutro sentido, cabe a interposição de agravo de petição para o Tribunal Regional do Trabalho, em que a decisão ali proferida é impugnável por meio de recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT;
Considerando que, nesse contexto, não se afigura oportuna nem conveniente a intervenção administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, quer para recomendar a adoção dessa prática, quer para recomendar a sua abstenção,
Resolve:
Art. 1º Cancelar a recomendação contida na letra "g" da Recomendação nº 001/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, referente à expedição de mandado de protesto notarial de sentença judicial condenatória, integrante da estrutura mínima sequencial de atos de execução a ser observada pelos Juízes da execução antes do arquivamento dos autos.
Art. 2º Caberá aos Juízes da execução deliberar, mediante decisão fundamentada, sobre a expedição ou não, de ofício ou a requerimento do credor, de mandado de protesto notarial de sentença judicial condenatória, assegurado o direito da parte interessada de impugná-la por meio de medida processual pertinente.
Art. 3º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no BI e no DEJT.
Dê-se ciência aos Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante ofício, do inteiro teor deste Ato, solicitando de Suas Excelências que o divulguem junto às Varas do Trabalho, integrantes da respectiva jurisdição.
Brasília, 02 de maio de 2011.
ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho