Ato IFET-ES nº 11 de 01/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jan 2010

Aprova o Estatuto do IFET-ES.

O Reitor pro tempore do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo no uso de suas atribuições, tendo em vista a aprovação da Resolução do Conselho Superior nº 11/2009 de 01.12.2009,

Resolve:

I - Fazer cessar os efeitos do Ato nº 10, de 24 de agosto de 2009, publicado no DOU. de 26.08.2009

II - Aprovar o Estatuto do Ifes, em anexo.

DENIO REBELLO ARANTES

ANEXO I
ESTATUTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º OS INSTITUTOS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, instituições criadas nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, vinculados ao Ministério da Educação, possuem natureza jurídica de autarquia, sendo detentores de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

§ 1º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo é domiciliado na sede de sua Reitoria, situada na Avenida Vitória, 1.729 - Jucutuquara - Vitória/ES - CEP.: 29.040-780.

§ 2º O Instituto Federal do Espírito Santo é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular e multicampi e descentralizada, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica e tem como sedes para os fins da legislação educacional as seguintes unidades:

a) Reitoria, sediada no endereço indicado no § 1º deste artigo;

b) Campus Vitória - situado na Av. Vitória, 1729 - Jucutuquara - Vitória/ES - CEP.: 29.040-780;

c) Campus Santa Teresa - situado na Rodovia ES-080, Km 21 - São João de Petrópolis - Santa Teresa/ES - CEP.: 29.660-000;

d) Campus de Alegre - situado na Rua Principal, s/nº Distrito de Rive - Caixa Postal 47 - Alegre/ES - CEP.: 29.500-000;

e) Campus Itapina - situado na Rodovia BR-259, Km 70 - Distrito de Itapina - Colatina/ES;

f) Campus Colatina - situado na Av. Arino Gomes Leal, 1700 - Bairro Santa Margarida - Colatina/ES - CEP.: 29.700-660;

g) Campus Serra - situado na Rodovia ES-010, Km 6,5 - Manguinhos - Serra/ES - CEP.: 29.164-231;

h) Campus Cachoeiro de Itapemirim - situado na Rodovia BR-482 - Fazenda Morro Grande - Caixa Postal 57 - Cachoeiro de Itapemirim/ES - CEP.: 29.300-970;

i) Campus São Mateus - situado na Rodovia BR-101 Norte, Km 58 - Bairro Litorâneo - São Mateus/ES - CEP.: 29.932-540;

j) Campus Cariacica - situado na Rodovia Governador José Sette, s/nº Bairro Itacibá - Cariacica/ES - CEP.: 29.150-410;

k) Campus Aracruz - situado na Avenida Morobá, s/nº Aracruz/ES - 29.192-733;

l) Campus Linhares - situado na Avenida Filogônio Peixoto, s/nº Bairro Aviso - Linhares/ES - CEP.: 29.901-291;

m) Campus Nova Venécia - situado na Rodovia Miguel Curry Carneiro, 799 - Bairro Santa Luzia - Nova Venécia/ES - CEP.: 29.830-000;

n) Campus Ibatiba - situado na Avenida Sete de Novembro, s/nº Novo Horizonte - Ibatiba/ES - CEP.: 29.395-000

o) Campus Vila Velha - situado na Avenida Ministro Salgado Filho, s/nº Bairro Soteco - Vila Velha/ES - 29.106-010;

p) Campus Venda Nova do Imigrante - situado na Avenida Elizabeth Minete Perim, s/nº Bairro São Rafael - Venda Nova do Imigrante/ES - 29.375-000

q) Campus Guarapari - situado na Estrada da Tartaruga, s/nº Muquiçaba - Guarapari/ES - 29.215-090;

r) Campus Piúma - situado na Rua Augusto Costa de Oliveira, 660 - Bairro Praia Doce - Piúma/ES - 29285-000;

s) Campus Centro Serrano - situado na Rua Principal, s/nº, Fazenda Pagung, Alto Jetibá - Caramuru, Santa Maria de Jetibá/ES - 29645-000.

§ 3º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o Instituto Federal é equiparado às universidades federais.

§ 4º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo mantem limite de atuação territorial para criar e extinguir cursos, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao Estado do Espírito Santo, aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância, legislação específica.

Art. 2º O Instituto Federal do Espírito Santo rege-se pelo ato normativo mencionado no caput do art. 1º, pela legislação federal e pelos seguintes instrumentos normativos:

I - Estatuto;

II - Regimento Geral;

III - Resoluções do Conselho Superior; e

IV - Atos da Reitoria.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS

Art. 3º O Instituto Federal do Espírito Santo, em sua atuação, observa os seguintes princípios norteadores:

I - compromisso com a justiça social, equidade, cidadania, ética, preservação do meio ambiente, transparência e gestão democrática;

II - verticalização do ensino e sua integração com a pesquisa e a extensão;

III - eficácia nas respostas de formação profissional, difusão do conhecimento científico e tecnológico e suporte aos arranjos produtivos locais, sociais e culturais;

IV - inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais e deficiências específicas; e

V - natureza pública e gratuita do ensino, sob a responsabilidade da União.

Art. 4º O Instituto Federal do Espírito Santo tem as seguintes finalidades e características:

I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;

II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;

III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;

IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal do Espírito Santo;

V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação científica e tecnológica;

VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;

VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;

VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico; e

IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.

Art. 5º O Instituto Federal do Espírito Santo tem os seguintes objetivos:

I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;

II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, com objetivo de capacitar, aperfeiçoar, especializar e atualizar profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;

III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções científicas, técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;

IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, com ênfase na produção, no desenvolvimento e na difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;

V - estimular e apoiar processos educativos que propiciem a geração de trabalho e de renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e

VI - ministrar em nível de educação superior:

a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;

b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;

c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;

d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e

e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.

Art. 6º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal do Espírito Santo, em cada exercício, deverá garantir, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua oferta de vagas para a educação profissional técnica de nível médio e, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua oferta de vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica, ressalvado o caso previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 11.892/2008.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 7º A organização geral do Instituto Federal do Espírito Santo compreende:

I - Colegiados

a) Conselho Superior;

b) Colégio de Dirigentes;

II - Reitoria

c) Gabinete;

d) Pró-Reitorias:

i) Pró-Reitoria de Ensino;

ii) Pró-Reitoria de Extensão e Produção;

iii) Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação;

iv) Pró-Reitoria de Administração e Orçamento; e

v) Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional;

e) Diretorias Sistêmicas;

f) Auditoria Interna; e

g) Procuradoria Jurídica.

III - Campi, que para fins da legislação educacional, são considerados Sedes.

§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional do Instituto Federal do Espírito Santo, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidas no seu Regimento Geral.

§ 2º O Regimento Geral poderá dispor sobre a estruturação e funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à reitoria e às pró-reitorias.

TÍTULO II
DA GESTÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Superior

Art. 8º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal do Espírito Santo, com a seguinte composição:

I - o Reitor, como presidente;

II - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores docentes: com no mínimo 02 (dois) e, no máximo 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

III - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada ao corpo discente: com no mínimo 02 (dois) e, no máximo 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

IV - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores técnico-administrativos: no mínimo 02 (dois) e, no máximo 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

V - 02 (dois) representantes de alunos egressos e igual número de suplentes;

VI - 06 (seis) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes: 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais;

VII - 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Ministério da Educação, designados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

VIII - representação de 1/3 (um terço) dos diretores-gerais de campi: com no mínimo 02 (dois) e, no máximo, 05 (cinco) e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

§ 1º Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes) referidos nos incisos número II, III, IV, V, VI, VII e VIII serão nomeados por ato do Reitor.

§ 2º Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, excetuando-se os membros natos, de que tratam os incisos I e VIII, cujo mandato coincidirá com o período do cargo que ocupam.

§ 3º Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada Campus que compõe o Instituto Federal poderá ter, no máximo, 01 (uma) representação por categoria.

§ 4º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.

§ 6º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 9º Compete ao Conselho Superior:

I - aprovar as diretrizes para atuação do Instituto Federal do Espírito Santo e zelar pela execução de sua política educacional;

II - deflagrar, aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Reitor do Instituto Federal e dos Diretores-Gerais dos Campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.892/2008;

III - aprovar os planos de desenvolvimento institucional e de ação e apreciar a proposta orçamentária anual;

IV - aprovar o projeto político-pedagógico, a organização didática, regulamentos internos e normas disciplinares;

V - aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;

VI - autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;

VII - apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;

VIII - deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobrados pelo Instituto Federal;

IX - autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos no âmbito do Instituto Federal do Espírito Santo, bem como o registro de diplomas;

X - aprovar a estrutura administrativa e o Regimento Geral do Instituto Federal, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica; e

XI - deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação.

Seção II
Do Colégio de Dirigentes

Art. 10. O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, é o órgão de apoio ao processo decisório da Reitoria, com a seguinte composição:

I - o Reitor, como presidente;

II - os Pró-Reitores; e

III - os Diretores-Gerais dos Campi.

Parágrafo único. O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 11. Compete ao Colégio de Dirigentes:

I - apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos;

II - apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;

III - apresentar a criação e alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do Instituto Federal;

IV - apreciar e recomendar o calendário de referência anual;

V - apreciar e recomendar normas de aperfeiçoamento da gestão; e

VI - apreciar os assuntos de interesse da administração do Instituto Federal a ele submetidos.

CAPÍTULO II
DA REITORIA

Art. 12. O Instituto Federal do Espírito Santo será dirigido por um Reitor, escolhido em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnicos-administrativos) e pelos estudantes regularmente matriculados, nomeado na forma da legislação vigente, para um mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 13. Ao Reitor compete representar o Instituto Federal do Espírito Santo, em juízo ou fora dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da Instituição.

Parágrafo único. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do Reitor, a Reitoria será exercida pelo seu substituto legal designado na forma da legislação pertinente.

Art. 14. A vacância do cargo de Reitor decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - aposentadoria; ou

VII - término do mandato.

§ 1º Nos casos de vacância previstos nos incisos deste artigo, assumirá a Reitoria o seu substituto legal, com a incumbência de promover, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o processo de consulta à comunidade para eleição do novo Reitor.

Art. 15. A Reitoria é o órgão executivo do Instituto Federal do Espírito Santo, cabendo-lhe a administração, coordenação e supervisão de todas as atividades da Autarquia.

Art. 16. O Instituto Federal do Espírito Santo tem administração de forma descentralizada, por meio de gestão delegada, em consonância com os termos do art. 9º da Lei nº 11.892/2008, conforme disposto no Regimento Geral.

Parágrafo único. Os Diretores-Gerais dos Campi respondem solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da delegação.

Seção I
Do Gabinete

Art. 17. O Gabinete, dirigido por um Chefe nomeado pelo Reitor, é o órgão responsável por organizar, assistir, coordenar, fomentar e articular a ação política e administrativa da Reitoria.

Art. 18. O Gabinete disporá de órgãos de apoio imediato e de Assessorias Especiais.

Seção II
Das Pró-Reitorias

Art. 19. As cinco Pró-Reitorias deverão ser descritas no âmbito do Regimento Geral do Instituto Federal e dirigidas por Pró-Reitores nomeados pelo Reitor, caracterizando-se como órgãos executivos que planejam, superintendem, coordenam, fomentam e acompanham as atividades referentes às dimensões: ensino, administração, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional.

Seção III
Das Diretorias Sistêmicas

Art. 20. As diretorias sistêmicas, dirigidas por Diretores nomeados pelo Reitor, são órgãos responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar os projetos e atividades na sua área de atuação.

Seção IV
Da Auditoria Interna

Art. 21. A Auditoria Interna é o órgão de controle responsável por fortalecer e assessorar a gestão, bem como racionalizar as ações do Instituto Federal e prestar apoio, dentro de suas especificidades no âmbito da Instituição, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.

Seção V
Da Procuradoria Jurídica

Art. 22. A Procuradoria Jurídica é um órgão descentralizado da Procuradoria Federal, nos termos da legislação vigente, com o objetivo de prestar consultoria e assessoramento jurídico à Reitoria.

CAPÍTULO III
DOS CAMPI

Art. 23. Os Campi do Instituto Federal do Espírito Santo são administrados por Diretores-Gerais e têm seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Geral.

Parágrafo único. Os Diretores-Gerais são escolhidos e nomeados de acordo com o que determina o art. 13 da Lei nº 11.892/2008, para mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

TÍTULO III
DO REGIME ACADÊMICO
CAPÍTULO I
DO ENSINO

Art. 24. O currículo no Instituto Federal do Espírito Santo está fundamentado em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu projeto politicoinstitucional, norteado pelos princípios da estética, da sensibilidade, da política da igualdade, da ética, da identidade, da interdisciplinaridade, da contextualização, da flexibilidade e da educação como processo de formação na vida e para a vida, a partir de uma concepção de sociedade, trabalho, cultura, educação, tecnologia e ser humano.

Art. 25. As ofertas educacionais do Instituto Federal do Espírito Santo estão organizadas através da formação inicial e continuada de trabalhadores, da educação profissional técnica de nível médio e da educação superior de graduação e de pós-graduação.

CAPÍTULO II
DA EXTENSÃO E PRODUÇÃO

Art. 26. As ações de extensão e da produção constituem um processo educativo, social, cultural, científico e tecnológico que se articula ensino e pesquisa de forma indissociável, para viabilizar uma relação transformadora entre o Instituto Federal do Espírito Santo e a sociedade.

Art. 27. As atividades de extensão e da produção têm como objetivo apoiar o desenvolvimento e a inovação educacional, social, cultural, científica e tecnológica, através da oferta de cursos e de programas para a realização de atividades específicas.

CAPÍTULO III
DA PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 28. As ações de pesquisa e de pós-graduação constituem um processo educativo para a investigação e o empreendedorismo, visando à inovação e à solução de problemas científicos e tecnológicos, envolvendo todos os níveis e modalidades de ensino, com vistas ao desenvolvimento social.

Art. 29. As atividades de pesquisa e de pós-graduação têm como objetivo formar pessoas para a investigação, a produção, o empreendedorismo e a difusão de conhecimentos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos, sendo desenvolvidas em articulação com o ensino e a extensão, ao longo de toda a formação profissional.

TÍTULO IV
DA COMUNIDADE ACADÊMICA

Art. 30. A comunidade acadêmica do Instituto Federal do Espírito Santo é composta pelos corpos discente, docente e técnico-administrativo.

CAPÍTULO I
DO CORPO DISCENTE

Art. 31. O corpo discente do Instituto Federal do Espírito Santo é constituído por alunos matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela instituição.

§ 1º Os alunos do Instituto Federal que cumprirem integralmente o currículo dos cursos e programas farão jus a diploma ou certificado na forma e nas condições previstas na organização didática.

§ 2º Os alunos em regime de matrícula especial farão jus somente à declaração das disciplinas cursadas ou das competências adquiridas.

Art. 32. Somente os alunos com matrícula regular ativa nos cursos técnicos de nível médio, de graduação e de pós-graduação, poderão votar e serem votados para as representações discentes do Conselho Superior, bem como participar dos processos eletivos para escolha do Reitor e dos Diretores-Gerais dos campi.

CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE

Art. 33. O corpo docente é constituído pelos professores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal do Espírito Santo, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores admitidos na forma da lei.

CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 34. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal do Espírito Santo, regidos pelo Regime Jurídico Único, que exerçam atividades de apoio técnico, administrativo e operacional.

CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 35. O regime disciplinar do corpo discente é estabelecido em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Superior.

Art. 36. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do Instituto Federal observa as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal.

TÍTULO V
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Art. 37. O Instituto Federal do Espírito Santo expedirá e registrará seus diplomas em conformidade com o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.892/2008 e emitirá certificados a alunos concluintes de cursos e programas.

Art. 38. No âmbito de sua atuação, o Instituto Federal do Espírito Santo funciona como instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação vigente.

Art. 39. O Instituto Federal do Espírito Santo poderá conferir títulos de Mérito Acadêmico, conforme disciplinado no Regimento Geral.

TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO

Art. 40. O patrimônio do Instituto Federal do Espírito Santo é constituído por:

I - bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos Campi que o integram;

II - bens e direitos que vier a adquirir;

III - doações ou legados que receber; e

IV - incorporações que resultem de serviços por ele realizados.

Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto Federal do Espírito Santo devem ser utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e condições permitidos em lei.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. O Instituto Federal do Espírito Santo, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva e comissões técnicas e/ou administrativas.

Art. 42. A alteração do presente estatuto exigirá quorum qualificado de 2/3 dos integrantes do Conselho Superior, mediante deliberação em sessão convocada exclusivamente para tal fim.

Parágrafo único. A convocação da sessão para os fins do caput será feita pelo Reitor ex officio ou pela maioria simples dos membros do Conselho Superior.

Art. 43. Os casos omissos neste Estatuto serão submetidos à apreciação do Conselho Superior.