Ato ICMS/COTEPE nº 10 DE 14/03/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 2018
Rep. - Dispõe sobre a Especificação de Requisitos do Medidor Volumétrico de Combustíveis (ER-MVC).
Conforme determinação judicial exarada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do processo 5009956-51.2011.4.04.7200, anota-se a existência de litígio judicial acerca da patente do Medidor Volumétrico de Combustíveis - MVC, processo 0126284-93.2014.4.02.5101, em trâmite junto à 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, bem como a necessidade de que as empresas interessadas na produção e comercialização do equipamento realizem depósito judicial vinculado ao processo judicial nº 5009956-51.2011.4.04.7200, em trâmite perante a 4ª VF de Florianópolis, do valor correspondente a 20% do montante comercializado, depósitos a serem realizados e mantidos até o trânsito em julgado do processo nº 5009956- 51.2011.4.04.7200.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, informa que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na sua 212ª reunião extraordinária, realizada no dia 14 de março de 2014, em Brasília, DF, aprovou a Especificação de Requisitos do Medidor Volumétrico de Combustíveis (ER-MVC) prevista no Convênio ICMS 59/2011, de 8 de julho de 2011.
Art. 1º Fica aprovada a Especificação de Requisitos composta pelos Anexos I a IV deste ato, na versão 01.01, que deve ser observada pelo Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC).";
§1º A Especificação de Requisitos a ser observada pelo Medidor Volumétrico de Combustíveis de Transição (MVCT) é composta pelos Anexos V a VII deste ato, na versão 01.00. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Ato ICMS/COTEPE Nº 38 DE 30/06/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).
§ 2º Para os efeitos dos incisos II e III, do item 3.3.2, do Anexo I ou dos incisos II e III, do item 2.2.4.2, do Anexo V deverá ser publicado Despacho emitido pelo Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, indicando o código do fabricante ou importador e o código do modelo do equipamento. (Parágrafo acrescentado pelo Ato ICMS/COTEPE Nº 38 DE 30/06/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).
Art. 2º O Diagrama de Blocos constante do Anexo IV corresponde a representação gráfica do funcionamento do Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), devendo ser analisado em conjunto com os requisitos descritos nos Anexos I a III e o Diagrama de Blocos constante do Anexo VII corresponde a representação gráfica do funcionamento do Medidor Volumétrico de Combustíveis de Transição (MVCT), devendo ser analisado em conjunto com os requisitos descritos nos Anexos V e VI
Art. 3º As Unidades Federadas poderão estabelecer critérios para o uso do Medidor Volumétrico de Combustível.
Art. 4º Para fins deste Ato considera-se:
I - fiscalização: os órgãos responsáveis pela fiscalização de tributos estaduais e os órgãos estaduais responsáveis pela fiscalização do meio ambiente;
II - fiscalização tributária: os órgãos responsáveis pela fiscalização de tributos estaduais;
III - fiscalização ambiental: os órgãos estaduais responsáveis pela fiscalização do meio ambiente.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
BRUNO PESSANHA NEGRIS