Ato CAT/SEFAZ nº 1 DE 16/07/2020

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 20 jul 2020

Dispõe sobre os procedimentos necessários para realização das sessões de julgamento, por videoconferência no Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - COCRE.

O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário,

Considerando o disposto no art. 35-A, do Anexo Único ao Decreto nº 3.198, de 07 de novembro de 2007, que aprova o Regimento Interno do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado do Tocantins - CAT,

Resolve:

Art. 1º As sessões de julgamentos de processos pelo Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - COCRE, a critério do Presidente do CAT, poderão ser realizadas por videoconferência.

Parágrafo único. O pleno acesso e a participação nas sessões de julgamento por videoconferência serão garantidos ao representante fazendário, ao sujeito passivo e ao seu representante.

Art. 2º A pauta de julgamento de processos, em sessão por videoconferência, é afixada em placar pela Secretaria Executiva do CAT, no prédio onde funciona o COCRE, e também divulgada por meio da Internet no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento, com antecedência mínima de 6 (seis) dias.

Parágrafo único. O link para acesso à transmissão pública da sessão de julgamento poderá ser obtido na Secretária Executiva do CAT.

Art. 3º As partes poderão requerer o julgamento em sessão presencial, por intermédio de petição enviada por e-mail ao CAT, até 2 (dois) dias, após a publicação da pauta, expondo fundamentadamente o prejuízo do seu julgamento não presencial.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser dirigido ao Presidente do COCRE, que o decidirá de forma fundamentada. Caso requeira sustentação oral, cabe ao sujeito passivo ou seu representante legal a sua presença para a realização da mesma, sob pena de desistência.

Art. 4º O processo administrativo tributário constante da pauta de julgamento será digitalizado e disponibilizado aos Conselheiros e às partes ou ao seu representante, no prazo de até 48 horas antes do julgamento.

§ 1º O sujeito passivo ou o seu representante, interessado em ter acesso ao processo digitalizado, deve informar via e-mail ao CAT, com antecedência mínima de 3 (três) dias antes da sessão de julgamento.

§ 2º O processo administrativo tributário digitalizado será acessado pelo sujeito passivo ou seu representante no e-mail informado ao CAT para tal finalidade.

Art. 5º Cabem às partes e aos seus representantes legais providenciarem a infraestrutura necessária para viabilizar a sua participação nas sessões de julgamento por videoconferência, bem como para a realização de sustentação oral.

§ 1º Recomenda-se que, durante a sessão de julgamento por videoconferência, todos os participantes permaneçam em local sem circulação de pessoas, com acústica e iluminação adequadas.

§ 2º A participação das partes ou de seus representantes nas sessões de julgamento realizadas por videoconferência fica condicionada:

I - à inscrição prévia, por meio de e-mail enviado ao CAT, acompanhada de documento de identificação com foto do representante que realizará a sustentação oral, preferencialmente com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da sessão, com as seguintes informações:

a) número do processo, nome do sujeito passivo, data da sessão e nome do representante do autuado que irá participar, bem como informar se realizará sustentação oral;

b) endereço eletrônico no qual deseja receber o convite virtual para participar da sessão de julgamento por videoconferência;

c) telefone de contato;

II - ao uso do mesmo aplicativo utilizado pelo CAT para a realização da videoconferência e de microcomputador conectado à Internet e equipado com câmera, autofalante e microfone;

§ 3º A não inscrição implica desistência da sustentação oral por parte do representante do sujeito passivo.

§ 4º A retirada do processo de pauta implica o cancelamento da inscrição.

§ 5º Após a inscrição prevista no inciso I, do § 2º, do art. 5º, o convite virtual de acesso para participação da sessão de julgamento por videoconferência será enviado para o interessado, no endereço eletrônico informado para tal finalidade, até um dia antes da data da realização da sessão.

§ 6º Em caso de não recebimento, no prazo previsto no § 5º, do convite virtual para acesso à sessão, o interessado deverá comunicar o evento ao CAT, por meio de e-mail, antes do início da sessão de julgamento.

§ 7º Não havendo comunicação quanto ao não recebimento do convite virtual e não estando o interessado conectado à ferramenta de acesso à sessão de julgamento quando do seu início, restará configurada a desistência do direito à participação e da realização da sustentação oral.

Art. 6º Na hipótese da não inscrição a que se refere o inciso I, do § 2º, do art. 5º, deve ser lavrado pela Secretaria Executiva do CAT, termo de não inscrição para participação na sessão por videoconferência, que será juntado aos autos.

Art. 7º Facultam-se às partes a apresentação de memorial por e-mail ao CAT, com antecedência mínima de 3 (três) dias antes da data prevista para julgamento do processo.

Parágrafo único. O memorial apresentado na forma do caput será disponibilizado aos Conselheiros e à parte adversa, no prazo de até 24h antes da data de julgamento do processo, devendo também ser impresso e juntado aos autos.

Art. 8º Durante a realização da sessão por videoconferência, ocorrendo dificuldade de ordem técnica que impeça a realização da mesma, e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o julgamento poderá ser adiado ou o processo retirado de pauta, a critério do Presidente da sessão, conforme o caso.

Parágrafo único. Após iniciada a sessão, caso ocorra problema de ordem técnica que atinja apenas o conselheiro que não seja relator, e aquele fique impossibilitado de votar, observar-se-á o disposto estabelecido no art. 38 do Anexo Único ao decreto nº 3.198, de 7 de novembro de 2007.

Art. 9º A critério do Presidente do CAT poderão ser realizadas por videoconferência outras sessões do COCRE previstas no Regimento Interno do CAT.

Art. 10. A sessão de julgamento por videoconferência poderá ser gravada e disponibilizada para consulta pública por link no portal do CAT.

Art. 11. As comunicações dirigidas ao CAT de que tratam este Ato serão feitas no e-mail: cat.videoconferencia@sefaz.to.gov.br.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

GILMAR ARRUDA DIAS

Presidente do CAT