Ato SNPC nº 1 de 13/02/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2012
Divulga, para fins de proteção de cultivares de bromélias do gênero Neoregelia (Neoregelia spp.), os novos descritores mínimos.
Em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 4º, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997 , e no inciso III, do art. 3º, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997 , e o que consta do Processo nº 21000.002000/2012-66, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de bromélias do gênero Neoregelia (Neoregelia spp.), os novos descritores mínimos definidos na forma do Anexo I. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço http://www.agricultura.gov.br/vegetal/registros-autorizacoes/protecao-cultivares/formularios-protecao-cultivares> ornamentais.
DANIELA DE MORAES AVIANI
Coordenadora
ANEXO IINSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE BROMÉLIAS DO GÊNERO Neoregelia (Neoregelia spp.)
I - OBJETIVO
Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distingüibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE) uniformizando o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, que seja homogênea quanto às suas características em cada ciclo reprodutivo e estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares do gênero Neoregelia (Neoregelia spp.)
II - AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único, da Lei 9.456 de 25 de abril de 1997 , o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a disponibilizar ao SNPC, quando solicitado, no mínimo 30 plantas, com 5 a 6 centímetros de altura.
2. O material propagativo deve estar em boas condições sanitárias, com vigor e não afetadas por doenças ou pragas importantes.
3. O material propagativo não pode ter sofrido nenhum tipo de tratamento que possa influenciar na manifestação de características da cultivar que sejam relevantes para o exame de DHE, a menos que autorizado ou recomendado pelo SNPC. Em caso de tratamento já realizado, o mesmo deve ser informado com detalhes ao SNPC.
4. A amostra deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, o solicitante deverá disponibilizá-la.
III - EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE
1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, um ciclo de crescimento. Caso a distinguibilidade, a homogeneidade e a estabilidade não possam ser comprovadas em um ciclo, os testes deverão ser estendidos por mais um ciclo de crescimento.
2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso neste local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em um local adicional.
3. Os ensaios deverão ser conduzidos em casa de vegetação sob condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas e a expressão de suas características.
4. O tamanho das parcelas deverá possibilitar que plantas, ou suas partes, possam ser removidas para avaliações sem que isso prejudique as observações que venham a ser feitas até o final do ciclo vegetativo. Cada teste deve incluir no mínimo 20 plantas úteis. Podem ser usadas parcelas separadas para avaliações, desde que estejam em condições ambientais similares.
5. Os métodos recomendados de observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de características, segundo a legenda abaixo:
- MG: Mensuração única de um grupo de plantas ou partes dessas plantas;
- MI: Mensurações de um número de plantas ou partes dessas plantas, individualmente;
- VG: Avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes dessas plantas;
- VI: Avaliações visuais em plantas ou partes dessas plantas, individualmente.
6. As observações deverão ser feitas em 10 plantas ou partes de 10 plantas.
7. Desde que não estabelecido de outra maneira, todas as observações devem ser realizadas quando ao menos 50% das plantas apresentarem uma flor aberta.
8. As observações nas lâminas foliares jovens devem ser realizadas nas três primeiras folhas do raio interno da roseta foliar.
9. As observações nas bainhas e lâminas foliares devem ser realizadas na maior folha completamente expandida do raio externa da roseta foliar.
10. As avaliações para descrição da cultivar deverão ser realizadas nas plantas com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas.
11. Para a avaliação de Homogeneidade devem ser levadas em consideração todas as plantas do ensaio. Deve-se aplicar a população padrão de 1% e a probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra com 20 plantas, será permitida, no máximo, 1 planta atípica.
12. Poderão ser estabelecidos testes adicionais para propósitos especiais.
IV - SINAIS CONVENCIONAIS
(+): Ver item "OBSERVAÇÕES E FIGURAS"
MG, MI, VG, VI: Ver item III, 5
QL: Característica qualitativa;
QN: Característica quantitativa;
PQ: Característica pseudoqualitativa.
V - CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS
1. Para a escolha das cultivares similares a serem plantadas no ensaio de DHE, deve-se utilizar as características agrupadoras.
2. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a organização do ensaio de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, de forma que cultivares similares sejam plantadas agrupadas.
3. As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras:
(a) Característica 21. Lâmina foliar: espinhos na margem da lâmina
(b) Característica 24. Lâmina foliar: cor principal da face superior (excluindo variegação)
(c) Característica 26. Lâmina foliar: padrão da coloração secundária (excluindo variegação)
(d) Característica 30. Lâmina foliar: variegação
VI. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES
1. Ver formulário na internet
2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares.
3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico.
VII - TABELA DE DESCRITORES DE BROMÉLIAS DO GÊNERO Neoregelia (Neoregelia spp.)
Nome proposto para a cultivar:
Característica | Identificação da característica | Código da descrição |
1. Planta: visão lateral da forma da planta (+) QNVG | amplamente dispersa intermediáriavertical | 3 57 |
2. Planta: altura (+) QNMI | baixa médiaalta | 3 57 |
3. Planta: diâmetro máximo (+) QNMI | pequeno médiogrande | 3 57 |
4. Planta: número de folhas (excluídas as folhas senescentes) QNMI | pequeno médiogrande | 3 57 |
5. Lâmina foliar jovem: cor principal da face superior (excluindo a variegação) (+) PQVG | verde clara verde médiaverde escurarosadaavermelhadaarroxeada | 1 23456 |
6. Lâmina foliar jovem: cor secundária da face superior (excluindo a variegação) PQVG | verde clara verde médiaverde escurarosadaavermelhadaarroxeada | 1 23456 |
7. Lâmina foliar jovem: padrão da cor secundária (excluindo a variegação) (+) PQVG | difusa em riscasem bandasmarmoreadopintadomarmoreado e pintadomarginal | 1 234567 |
8. Lâmina foliar jovem: cor da parte apical, se diferente da cor principal (excluindo a variegação) (+) PQVG | verde clara verde médiaverde escurarosadaavermelhadaarroxeada | 1 23456 |
9. Lâmina foliar jovem: cor da parte apical, se diferente da cor secundária (excluindo a variegação) (+) PQVG | verde clara verde médiaverde escurarosadaavermelhadaarroxeada | 1 23456 |
10. Lâmina foliar jovem: variegação QLVG | ausente presente | 1 2 |
11. Lâmina foliar jovem: tipo de variegação (+) PQVG | marginal estreita marginal largalistra centrallistras múltiplas | 1 234 |
12. Bainha foliar: comprimento (+) QNMI | curto médiolongo | 3 57 |
13. Bainha foliar: largura (+) QNM | estreita médialarga | 3 57 |
14. Lâmina foliar: comprimento (+) QNMI | curto médiolongo | 3 57 |
15. Lâmina foliar: largura (+) QNMI | estreita médialarga | 3 57 |
16. Lâmina foliar: forma PQVG | oblonga lanceolada | 1 2 |
17. Lâmina foliar: forma do ápice (+) PQVG | aguda acuminadaemarginadaarredondada | 1 234 |
18. Lâmina foliar: terminação do ápice (+) QLVG | apiculado mucronado | 1 2 |
19. Lâmina foliar: ondulação da margem QNVG | ausente ou muito fraca fracaforte | 1 23 |
20. Lâmina foliar: brilho QNVG | fraco médioforte | 3 57 |
21. Lâmina foliar: espinhos na margem da lâmina QLVG | ausentes presentes | 1 2 |
22. Lâmina foliar: distância entre os espinhos QNVG | pequena médiagrande | 3 57 |
23. Lâmina foliar: tamanho dos espinhos QNVG | muito pequeno pequenomédiograndemuito grande | 1 3579 |
24. Lâmina foliar: cor principal da face superior (excluindo a variegação) (+) PQVG | verde clara verde médiaverde escurarosadaavermelhadaarroxeada | 1 23456 |
25. Lâmina foliar: cor secundária da face superior (excluindo a variegação) PQVG | verde clara verde médiaverde escurarosadaavermelhadaarroxeada | 1 23456 |
26. Lâmina foliar: padrão da coloração secundária (excluindo a variegação) (+) PQVG | difusa em riscasem bandasmarmoreadopintadomarmoreado e pintadomarginal | 1 234567 |
27. Lâmina foliar: cor da parte apical, se diferente da cor principal (excluindo variegação) PQVG | rosa vermelharoxa avermelhadamarrom arroxeada | 1 234 |
28. Lâmina foliar: cor da parte apical, se diferente da cor secundária (excluindo variegação) PQVG | rosa vermelharoxa avermelhadamarrom arroxeada | 1 234 |
29. Lâmina foliar: cor principal da face inferior (excluindo a variegação) PQVG | verde clara verde médiaverde escurarosadaavermelhadaarroxeada | 1 23456 |
30. Lâmina foliar: variegação (+) QLVG | ausente presente | 1 2 |
31. Lâmina foliar: tipo de variegação (+) PQVG | marginal estreita marginal largalistra centrallistras múltiplas | 1 234 |
32. Flores: densidade QNVI | laxa médiacongesta | 3 57 |
33. Inflorescência: comprimento (+) QNMI | curto médiolongo | 3 57 |
34. Inflorescência: largura (+) QNMI | estreita médialarga | 3 57 |
35. Bráctea: comprimento da bainha (+)MI | estreita médialarga | 3 57 |
36 Bráctea: largura da bainha (+)MI | estreita médialarga | 3 57 |
37. Bráctea: comprimento da lâmina (+)MI | curto médiolongo | 3 57 |
38. Bráctea: largura da lâmina (+)MI | estreita médialarga | 3 57 |
39. Flores: quantidade por inflorescência MI | poucas médiasmuitas | 3 57 |
VIII - OBSERVAÇÕES E FIGURAS
1. Ver formulário na internet.