Ato Regimental TST nº 1 de 24/05/2011

Norma Federal

Acrescenta os incisos XXXVI e XXXVII ao art. 35, o § 3º ao art. 47, os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 80 e o inciso III ao art. 133 do RITST. Acrescenta os arts. 189-A e 306-A ao RITST. Revoga o inciso III do art. 36 e os §§ 11 e 12 do art. 131 do RITST.

O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes e o Ex.mo Sr. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz Antônio Camargo de Melo,

Resolveu aprovar o presente Ato Regimental, nos seguintes termos:

Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XXXVI e XXXVII ao art. 35; o § 3º ao art. 47; os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 80 e o inciso III ao art. 133 do Regimento Interno desta Corte, nos seguintes termos:

"Art. 35. [...]

[...]

XXXVI - excepcionalmente, convocar audiência pública, de ofício ou a requerimento de cada uma das Seções Especializadas ou de suas Subseções, pela maioria de seus integrantes, para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, subjacentes a dissídio de grande repercussão social ou econômica, pendente de julgamento no âmbito do Tribunal.

XXXVII - decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas."

"Art. 47. [...]

[...]

§ 3º Observado o disposto no § 1º deste artigo, cada Ministro poderá ser eleito membro titular da mesma comissão permanente para um único período, admitida sua reeleição para o mandato imediatamente seguinte."

"Art. 80. [...]

[...]

§ 2º A escolha do Presidente da Turma, observado o critério estabelecido no art. 79 deste Regimento, dar-se-á na primeira sessão ordinária da Turma que se suceder à posse da nova direção do tribunal, ressalvada a situação prevista no parágrafo seguinte.

§ 3º Se a Presidência da Turma vagar por outro motivo, a escolha do Presidente dar-se-á na sessão ordinária imediatamente posterior à ocorrência da vaga, hipótese em que ele exercerá, por inteiro, o mandato de dois anos a contar da data de sua investidura.

§ 4º Considera-se empossado o sucessor, em qualquer das situações a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, na mesma data de sua escolha para a Presidência da Turma."

"Art. 133. [...]

[...]

III - vencido o Relator quanto aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, preliminar ou prejudicial de mérito e havendo necessidade de prosseguir no julgamento das questões subsequentes, os autos lhe serão conclusos para elaboração do voto correspondente, a ser proferido em sessão subsequente."

Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 189-A e 306-A ao Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos:

"Art. 189-A. A audiência pública prevista no art. 35, incisos XXXVI e XXXVII, deste Regimento será presidida pelo Presidente do Tribunal, observado, se for o caso, o disposto no inciso XXXI do mesmo dispositivo, e atenderá ao seguinte procedimento:

I - o despacho que a convocar será amplamente divulgado e fixará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas;

II - havendo defensores e opositores relativamente à matéria objeto da audiência, será garantida a participação das diversas correntes de opinião;

III - caberá ao Presidente do Tribunal selecionar as pessoas que serão ouvidas e divulgar a lista dos habilitados, sem prejuízo das que entender devam ser indicadas, determinando a ordem dos trabalhos e fixando o tempo que cada um disporá para se manifestar;

IV - o depoente deverá limitar-se ao tema ou questão em debate;

V - a audiência pública poderá ser transmitida pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pela rede mundial de computadores;

VI - os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo, quando for o caso, ou arquivados no âmbito da Presidência do Tribunal;

VII - os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal ou, se for o caso, pelo Ministro que presidir a audiência."

"Art. 306-A. A escolha do Presidente de cada Turma, de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 66 e 79 deste Regimento, na redação que lhe foi dada pela Emenda Regimental nº 1/2011, de 24 de maio de 2011, dar-se-á na Sessão imediatamente subsequente à posse da nova direção do Tribunal ou, se for o caso, nos termos do § 3º do art. 80 do Regimento, considerando-se empossado o sucessor, em qualquer dos casos, segundo o estabelecido no § 4º do mesmo dispositivo regimental."

Art. 3º Ficam revogados os §§ 11 e 12 do art. 131 e o inciso III do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 4º O presente Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho