Ato SE/CG/ICP nº 1 de 30/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2011

Retifica redação nas publicações das versões 4.0 e 4.1 do documento Declaração de Práticas de Certificação da Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (DOC-ICP-01).

O Secretário Executivo do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, no exercício do cargo de Coordenador do referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e VI do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 ,

Considerando que a Resolução nº 49, de 3 de junho de 2008 , alterada pela Resolução nº 50, de 28 de novembro de 2008 , foi publicada corretamente no DOU de 24.7.2008, Seção 1, pág. 4, mas as versões 4.0 e 4.1 do documento Declaração de Práticas de Certificação da Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (DOC-ICP-01), anexo à aludida Resolução, foram publicadas no sítio www.iti.gov.br com erro de redação em seu item 7.2,

Resolve:

Corrigir em ambas as versões, no item 7.2 - Perfil de Certificado da AC de nível subsequente ao da AC Raiz;

onde se lê:

O formato de todos os certificados emitidos pela AC Raiz está em conformidade com o padrão ITU X.509 ou ISO/IEC 9594. O certificado da AC de nível subsequente ao da AC Raiz é assinado pela AC Raiz, e possui validade de no máximo 8 (oito) anos, podendo este prazo ser revisto de acordo com as definições estabelecidas pelo CG da ICP-Brasil.

Leia-se:

O formato de todos os certificados emitidos pela AC Raiz está em conformidade com o padrão ITU X.509 ou ISO/IEC 9594. O certificado da AC de nível subsequente ao da AC Raiz é assinado pela AC Raiz, e possui validade de no máximo 10 (dez) anos, podendo este prazo ser revisto de acordo com as definições estabelecidas pelo CG da ICP-Brasil.

RENATO DA SILVEIRA MARTINI