Ato SNPC nº 1 de 11/02/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 2010
Divulga os descritores para fins de abertura de pedidos de proteção de cultivares para cultivares de cróton (Codiaeum variegatum (L.) A. Juss.).
Em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 4º, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3º, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.001085/2010-01, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de abertura de pedidos de proteção de cultivares de cróton (Codiaeum variegatum (L.) A. Juss.), os descritores definidos na forma do Anexo I. O formulário estará disponível aos interessados pela Internet no endereço http://www.agricultura.gov.br - Serviços>Proteção de Cultivares> Formulários para Proteção de Cultivares.
DANIELA DE MORAES AVIANI
Coordenadora
ANEXO IINSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE CRÓTON (Codiaeum variegatum (L.) A. Juss.)
I - OBJETIVO
Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE) uniformizando o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, que seja homogênea quanto às suas características em cada ciclo reprodutivo e estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de Cróton (Codiaeum variegatum (L.) A. Juss.).
II - AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter à disposição do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), 10 plantas como amostras vivas da cultivar objeto de proteção.
2. As plantas devem estar em boas condições fisiológicas, com vigor e livre de doenças ou pragas importantes. O material não deve ser proveniente de propagação in vitro, mas caso seja absolutamente necessário, o SNPC deverá ser consultado previamente.
3. As plantas não poderão ter sido submetidas a nenhum tipo de tratamento que influencie na manifestação de características que sejam relevantes para o exame de DHE da cultivar, a menos que autorizado ou recomendado pelo SNPC. No caso do tratamento ter sido realizado, o SNPC deverá ser informado dos detalhes.
4. A amostra deverá estar disponível ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que, durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, o solicitante deverá disponibilizá-la.
5. Amostras vivas de cultivares estrangeiras deverão ser mantidas no Brasil.
III - EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE
1. As avaliações deverão ser realizadas no mínimo por um período de cultivo. Caso não se comprove claramente a distinguibilidade e/ou a homogeneidade nesse período, os ensaios deverão ser conduzidos por mais um ciclo de cultivo.
2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso, nesse local, não seja possível a visualização de características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em outro local adicional.
3. Os ensaios deverão ser realizados em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas e a expressão de características relevantes.
4. O tamanho das parcelas de observação deve permitir que plantas ou partes de plantas sejam removidas para medições ou contagens, sem prejudicar as observações que deverão ser realizadas no final do período de cultivo.
5. Cada ensaio deverá ter, no mínimo, 20 plantas.
6. Se não definido de outra forma, todas as observações em plantas individuais devem ser realizadas em 10 plantas ou partes de 10 plantas.
7. Devido à variação da intensidade da luz ao longo do dia, as determinações de cores deverão ser feitas, de preferência, num recinto com iluminação artificial ou no meio do dia, sem incidência de luz solar direta. A fonte luminosa do recinto deverá estar em conformidade com o Padrão da Comissão Internacional de Iluminação-CIE de Iluminação Preferencial D 6.500 e deverá estar dentro dos níveis de tolerância especificados no Padrão Inglês 950, Parte I. Estas cores deverão ser definidas contrapondo-se a parte da planta a um fundo branco.
8. Deverá ser incluída nos testes, no mínimo, uma cultivar comercial (testemunha) que pertença ao mesmo grupo ou que apresente características similares à cultivar candidata à proteção, além disso, recomenda-se a inclusão das cultivares-exemplo indicadas pela tabela de características.
9. Para avaliação da homogeneidade, a população padrão de 1% e a probabilidade de aceitação de no mínimo 95% deve ser aplicada. No caso de amostras de tamanho de 20 plantas, no máximo 1 planta atípica é permitida.
10. Testes adicionais para propósitos especiais poderão ser estabelecidos.
11. É necessário anexar ao formulário fotografias representativas das folhas da planta e das estruturas mais relevantes utilizadas na caracterização da cultivar. No caso da cultivar, ao ser introduzida no Brasil, apresentar alterações das características devido a influências ambientais, solicitamos acrescentar fotos destas modificações.
IV - LEGENDAS
(+), (a), (b) e (c): Ver item "OBSERVAÇÕES E FIGURAS";
RHS: Royal Horticultural Society.
V - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES
1. Ver formulário na Internet.
2. Para solicitar a proteção de uma cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares.
3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico.
VI - TABELA DE DESCRITORES DE CRÓTON (Codiaeum variegatum (L.) A. Juss.).
Nome proposto para a cultivar:
Característica | Identificação da característica | Código de cada descrição |
1. Planta: hábito de crescimento (+) | Ereto SemieretoHorizontaldecumbente | 1 234 |
2. Planta: altura | Baixa Médiaalta | 3 57 |
3. Planta: largura | Estreita Médialarga | 3 57 |
4. Caule: cor predominante (a ser observada nos caules novos, de mais recente crescimento). | Esbranquiçada Amareladaamarela esverdeadaverdelaranjavermelhavermelha arroxeada | 1 234567 |
5. Folha: apêndice na nervura central (a) | Ausente na face inferiorna face superiornas duas faces | 1 234 |
6. Folha: grau de lobulação (a) (+) | ausente ou fraco médioforte | 1 35 |
7. Folha: forma (a) (+) | Acicular Linearlinear alargadalinear espiraladalinear com ponta alargadalanceoladaoblanceoladaoblongarombóideelípticaovaladaobovadaarredondadatrilobulada | 1 234567891011121314 |
8. Folha: grau de ondulação da margem (a) | ausente ou muito fraco fracomédiofortemuito forte | 1 3579 |
9. Folha: atitude do pecíolo (a) | direcionada para baixo horizontaldirecionada para cima | 1 35 |
10. Folha: atitude do ápice em relação à lâmina foliar (a) | Pendente SemipendenteHorizontalSemieretaereta | 1 2345 |
11. Folha: largura (na parte mais larga da lâmina foliar) (a) | Estreita Médialarga | 3 57 |
12. Folha: forma do ápice (a) (+) | Aguda ObtusaArredondadaacuminada | 1 234 |
13. Folha: forma da base (a) (+) | Aguda ObtusaArredondadacordada | 1 234 |
14. Folha: curvatura do eixo longitudinal (a) | predominantemente reta levemente recurvadapredominantemente recurvada | 1 23 |
15. Folha: forma em seção transversal (a) | Côncava Retaconvexa | 1 23 |
16. Folha imatura: número predominante de cores (b) | Duas três | 1 2 |
17. Folha imatura: tipo de variegação (b) (+) | Rendilhado somente venalsalpicadoem pontosem manchasdifusacentralsomente marginalmarginal e venal | 1 23456789 |
18. Folha imatura: transição entre as cores (b) | mal definida bem definida | 1 2 |
19. Folha imatura: cor predominante (b) | catálogo de cores RHS (indicar o número de referência) | |
20. Folha imatura: cor secundária (b) | catálogo de cores RHS (indicar o número de referência) | |
21. Folha madura: comprimento (incluindo o pecíolo) (c) | Curto Médiolongo | 3 57 |
22. Folha madura: número predominante de cores (c) | Duas três | 1 2 |
23. Folha madura: tipo de variegação (c) (+) | Rendilhado somente venalsalpicadoEm pontosem manchasdifusacentralsomente marginalmaginal e venal | 1 23456789 |
24. Folha madura: transição entre as cores (c) | mal definida bem definida | 1 2 |
25. Folha madura: cor predominante (c) | catálogo de cores RHS (indicar o número de referência) | |
26. Folha madura: cor secundária (c) | catálogo de cores RHS (indicar o número de referência) | |
27. Folha madura: cor terciária (c) | catálogo de cores RHS (indicar o número de referência) |
VII - OBSERVAÇÕES E FIGURAS
1. Ver formulário na Internet.