Ato da MESA SF nº 1 de 08/07/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2004
Aprova o Regimento Interno Definitivo do Conselho de Comunicação Social, de acordo com o previsto no Ato da Mesa nº 2, de 2002.
A Mesa do Senado Federal, no uso da competência que lhe confere o art. 3º da Lei nº 8.389, de 1991, em conformidade com o art. 224 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno Definitivo do Conselho de Comunicação Social, na forma do Anexo a este Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Ato nº 2, de 2002.
Senado Federal, em 8 de julho de 2004
Assinaram:
Senador JOSÉ SARNEY, Presidente
Senador HERÁCLITO FORTES, 3º Secretário e Relator
Senador PAULO PAIM, 1º Vice-Presidente
Senador SÉRGIO ZAMBIASI, 4º Secretário
Senador JOÃO ALBERTO SOUZA, 1º Suplente de Secretário
Senador ROMEU TUMA, 1º Secretário
ANEXO AO ATO DA MESA DO SENADO FEDERAL Nº 1, DE 2004 CONGRESSO NACIONAL CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIALREGIMENTO INTERNO DEFINITIVO TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I
DA SEDE
Art. 1º O Conselho de Comunicação Social, órgão auxiliar do Congresso Nacional, tem sede no Palácio do Congresso Nacional, em Brasília.
CAPÍTULO IIDO PERÍODO E DO LOCAL DE REUNIÕES
Art. 2º O Conselho de Comunicação Social reunir-se-á nas dependências do Palácio do Congresso Nacional, em local previamente indicado pela Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
TÍTULO IIDAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 3º O Conselho de Comunicação Social terá como atribuição a realização de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Congresso Nacional, ou por solicitação de qualquer dos membros do Conselho, do Poder Executivo ou de entidades da sociedade civil, a respeito do Título VIII, Capítulo V (Da Comunicação Social), da Constituição Federal, em especial sobre:
I - liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
II - propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de comunicação social;
III - diversões e espetáculos públicos;
IV - produção e programação das emissoras de rádio e televisão;
V - monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social;
VI - finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das emissoras de rádio e televisão;
VII - promoção da cultura nacional e regional, e estímulo à produção independente e à regionalização da produção cultural, artística e jornalística;
VIII - complementaridade dos sistemas privado, público e estatal de radiodifusão;
IX - defesa da pessoa e da família de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto na Constituição Federal;
X - propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XI - outorga e renovação de concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XII - matérias relacionadas à Lei nº 8.977, de 1995;
XIII - acordos internacionais relativos à comunicação;
XIV - legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais que se referem à comunicação social;
XV - Todos os demais meios de comunicação social, especialmente aqueles surgidos posteriormente à Constituição Federal de 1988.
§ 1º O Conselho de Comunicação Social poderá desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas com amparo no art. 224 da Constituição Federal ou em leis que disciplinem matérias de comunicação social.
§ 2º Quando em atendimento a solicitações do Poder Executivo ou de entidades da sociedade civil, a manifestação do Conselho terá sempre como referência seu papel de órgão auxiliar do Congresso Nacional e será encaminhada pelo Presidente do Senado Federal.
§ 3º Para encaminhamento de solicitação ao Conselho, a entidade da sociedade civil terá que apresentar prova de sua situação jurídica.
Art. 4º O Conselho poderá realizar audiências públicas mediante convite a autoridades, personalidades e entidades da sociedade civil.
Art. 5º É vedado aos Conselheiros participar, como representantes do Conselho de Comunicação Social, em outros conselhos ou similares, salvo se constituídos por Ministérios.
Art. 6º A indicação dos Conselheiros para participar de outros conselhos ou similares será sempre efetuada em reunião pelo próprio Conselho.
TÍTULO IIIDOS MEMBROS DO CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 7º O Conselho de Comunicação Social compõe-se de:
I - um representante das empresas de rádio;
II - um representante das empresas de televisão;
III - um representante de empresas da imprensa escrita;
IV - um engenheiro com notórios conhecimentos na área de comunicação social;
V - um representante da categoria profissional dos jornalistas;
VI - um representante da categoria profissional dos radialistas;
VII - um representante da categoria profissional dos artistas;
VIII - um representante das categorias profissionais de cinema e vídeo;
IX - cinco membros representantes da sociedade civil.
§ 1º Os membros do Conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação ilibada.
§ 2º Os membros do Conselho terão estabilidade no emprego durante seus mandatos.
CAPÍTULO IIDA POSSE
Art. 8º A posse, ato público pelo qual os membros do Conselho de Comunicação Social investem-se no mandato, realizar-se-á perante o Presidente do Congresso Nacional, no prazo de até trinta dias após a sua eleição.
§ 1º Quando não tenha tomado posse nos termos do caput, poderá o membro do Conselho de Comunicação Social fazê-lo, pessoalmente ou por procurador, no prazo de até sessenta dias, contado da posse pública realizada segundo o caput deste artigo.
§ 2º O termo de posse será assinado pessoalmente ou por procurador, e pelo Presidente do Congresso Nacional.
Art. 9º A duração do mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução.
CAPÍTULO IIIDAS VAGAS, LICENÇAS E SUPLÊNCIA
Art. 10. As vagas, no Conselho de Comunicação Social, verificar-se-ão em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - decisão judicial;
IV - perda do mandato.
Art. 11. A comunicação de renúncia ao mandato de membro do Conselho de Comunicação Social deve ser dirigida, por escrito, com firma reconhecida, à Presidência do Conselho de Comunicação Social, que, em seguida, dará disso ciência ao Presidente do Congresso Nacional.
Art. 12. O Conselheiro poderá requerer, sem prejuízo do mandato, licença para:
I - exercício de cargo público;
II - tratamento de saúde;
III - interesse particular.
Parágrafo único. O suplente será convocado para substituir o titular durante o prazo da licença, na forma do § 1º do art. 15.
Art. 13. Dar-se-á a convocação do suplente nos casos de vaga, licença, ausência ou impedimento eventual do correspondente membro titular.
Art. 14. Perderá o mandato o membro do Conselho de Comunicação Social que, salvo o disposto no art. 12, deixar de comparecer, sem prévia comunicação de ausência, a três reuniões, consecutivas ou não, ou que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões em cada período de doze meses, a contar da posse.
Parágrafo único. O processo de perda de mandato será instruído pelo Conselho, assegurada ampla defesa, e encaminhado à decisão do Presidente do Congresso Nacional.
Art. 15. Sempre que um membro do Conselho de Comunicação Social não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato diretamente ao Presidente do Conselho ou à Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, com pelo menos três dias úteis de antecedência, a fim de poder ser convocado, em substituição eventual, o seu respectivo suplente, sob pena de ser sua ausência computada como falta.
§ 1º A convocação do suplente será feita pelo Presidente do Conselho de Comunicação Social, ou à sua ordem.
§ 2º Ao suplente poderá ser distribuída matéria para relatar quando se tratar de vaga ou substituição decorrente de impedimento temporário do respectivo titular.
§ 3º Serão devolvidas ao Presidente do Conselho de Comunicação Social, para redistribuição, as matérias em poder do Conselheiro que, por razão justificada, não tiverem sido relatadas.
Art. 16. O membro suplente do Conselho de Comunicação Social poderá comparecer às suas reuniões, podendo participar dos debates e apresentar sugestões.
Parágrafo único. Em caso de presença do membro titular à reunião, não serão custeadas as despesas do seu respectivo suplente para comparecer à reunião, salvo quando, a juízo do Presidente, for imprescindível para o Conselho a presença do suplente.
TÍTULO IVDA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Art. 17. O Conselho de Comunicação Social terá um Presidente e um Vice-Presidente.
Art. 18. Em caso de vaga dos cargos de Presidente ou de Vice-Presidente, far-se-á o preenchimento por meio de eleição realizada na primeira reunião que se seguir à vacância, podendo o Conselho deixar de efetuar essa eleição caso faltem ao menos dois meses para o término dos respectivos mandatos.
Parágrafo único. Realizada a eleição, o Conselho comunicará o resultado às Mesas do Congresso Nacional e das Casas que o compõem.
Art. 19. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Comunicação Social, as reuniões serão dirigidas pelo membro titular mais idoso entre os representantes da sociedade civil que estiverem presentes.
CAPÍTULO IIDAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA
Art. 20. Ao Presidente do Conselho de Comunicação Social compete:
I - ordenar e dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir suas reuniões;
III - designar a Ordem do Dia das reuniões, com antecedência, sempre que possível, de pelo menos oito dias;
IV - fazer observar, nas reuniões, a Constituição, as leis e este Regimento;
V - dar conhecimento ao Conselho de toda a matéria recebida e distribuí-la à comissão pertinente, quando for o caso;
VI - propor a designação de relatores ou comissão de relatoria para as matérias que lhe forem encaminhadas nos termos do art. 3º deste Regimento;
VII - convocar os suplentes nos casos de vagas, licenças, ausências ou impedimentos do titular;
VIII - comunicar ao Presidente do Congresso Nacional a ocorrência de vaga definitiva, quando não haja suplente a convocar e faltarem mais de quatro meses para o término do mandato;
IX - determinar o destino do expediente lido;
X - decidir as questões de ordem;
XI - desempatar as votações;
XII - orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar;
XIII - promulgar Resoluções;
XIV - promover, por intermédio da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, a publicação das atas das reuniões no Diário do Senado Federal;
XV - assinar o expediente do Conselho;
XVI - assinar a correspondência dirigida pelo Conselho a autoridades.
Parágrafo único. Ao se encerrar o mandato dos Conselheiros, o Presidente diligenciará para que seus membros devolvam à Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal os processos que lhes tenham sido distribuídos.
Art. 21. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos casos de impedimentos e ausências.
CAPÍTULO IIIDA ELEIÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Art. 22. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos dentre os membros titulares representantes da sociedade civil.
Art. 23. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Comunicação Social serão eleitos por seus pares para mandato cuja duração coincidirá com o mandato dos membros do Conselho.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Comunicação Social poderão ser novamente eleitos, para esses cargos, quando sejam reconduzidos, como Conselheiros, pelo Congresso Nacional.
Art. 24. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente será feita em escrutínio aberto e por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Conselheiros titulares, podendo também essa eleição, se não houver oposição de nenhum membro do Conselho, se fazer por aclamação.
Parágrafo único. A reunião para eleição será presidida pelo Presidente do Congresso Nacional.
CAPÍTULO IVDA SUBSTITUIÇÃO DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 25. Poderá o Conselho de Comunicação Social, a qualquer tempo, substituir seu Presidente ou seu Vice-Presidente, em reunião especialmente convocada para esse fim, mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço da composição titular do Conselho, e endereçado à Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.
§ 1º Recebido o requerimento de que trata o caput, o Secretário-Geral da Mesa do Senado Federal convocará a reunião do Conselho, a ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, para deliberar sobre a substituição.
§ 2º A substituição do Presidente ou do Vice-Presidente dependerá do voto de pelo menos oito Conselheiros.
§ 3º Decidindo o Conselho pela substituição, deverá ser imediatamente eleito o substituto, na forma do art. 24.
TÍTULO VDO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 26. Por proposta de qualquer de seus membros, o Conselho de Comunicação Social poderá criar até cinco comissões temáticas, com objeto e composição definidos na reunião do Conselho que as constituir.
§ 1º A comissão temática terá prazo definido pelo Presidente do Conselho, ouvido o Plenário, para apresentar o seu relatório.
§ 2º O relatório de cada comissão temática será submetido à deliberação do Conselho.
CAPÍTULO IIDOS ESTUDOS, PARECERES E RECOMENDAÇÕES
Art. 27. As matérias que, em cada reunião do Conselho de Comunicação Social, devam ser objeto de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações previstas no art. 3º deste Regimento constarão de pauta previamente organizada, devendo ser relatadas na ordem em que nela figurarem, salvo preferência do Plenário do Conselho.
Art. 28. As manifestações do Conselho de Comunicação Social devem ser conclusivas em relação à matéria a que se refiram.
Art. 29. O Conselho de Comunicação Social não se pronunciará sobre situações que estejam sob apreciação do Poder Judiciário.
Art. 30. O prazo para exame e emissão de parecer do Conselho sobre as proposições que lhe sejam enviadas nos termos do art. 3º deste Regimento é de duas reuniões ordinárias.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o § 2º do art. 4º da Lei nº 8.977, de 1995 (Serviço de TV a Cabo), para emissão dos pareceres do Conselho, será contado da leitura do expediente na primeira reunião do Conselho que se seguir ao recebimento da consulta e findará na reunião ordinária seguinte.
CAPÍTULO IIIDA RELATORIA
Art. 31. Para cada matéria que lhe for distribuída nos termos do art. 3º deste Regimento, o Conselho decidirá se deve ser eleito relator ou constituída comissão de relatoria, com três membros titulares, sendo um de cada segmento representado no Conselho (patronal, empregados e sociedade civil).
§ 1º O Conselho elegerá o relator individual ou os Conselheiros que integram a comissão de relatoria.
§ 2º Em casos excepcionais, poderão ser indicados dois relatores que, em conjunto, deverão firmar o relatório.
§ 3º Poderá o Presidente do Conselho de Comunicação Social designar relator ou comissão de relatoria, respeitada decisão posterior do Plenário, para matérias em regime de urgência.
§ 4º Em casos excepcionais, a critério do Conselho, a comissão de relatoria poderá ser constituída de até seis membros, garantida a participação igualitária dos segmentos representados no Conselho (patronal, empregados e sociedade civil).
§ 5º Quando for constituída comissão, será ela coordenada por um de seus integrantes, membro titular do Conselho, escolhido pelos membros da comissão, com as seguintes atribuições:
I - organizar a agenda de trabalhos da comissão;
II - convocar as reuniões da comissão;
III - distribuir os estudos entre os integrantes;
IV - dar cumprimento às providências definidas pela comissão;
V - zelar pelo cumprimento dos prazos da comissão;
VI - coordenar os trabalhos e deliberações da comissão e, ao final, encaminhar o relatório final ao Presidente do Conselho.
§ 6º O membro suplente do Conselho participará da comissão em substituição ao titular, quando não esteja esse membro titular presente à reunião da comissão.
Art. 32. O relatório final da comissão deverá ser feito por escrito e aprovado pela maioria absoluta dos membros da comissão.
Parágrafo único. O integrante da comissão que não concordar com o relatório final poderá dar voto em separado por escrito.
Art. 33. O relatório final e os votos em separado serão encaminhados ao Presidente do Conselho a tempo de serem distribuídos aos demais Conselheiros, antes da data da reunião do Conselho, em original assinado e, sempre que possível, por meio eletrônico.
Parágrafo único. O Presidente dará imediato conhecimento do relatório final e dos votos em separado aos membros do Conselho, podendo utilizar-se de qualquer meio hábil para essa comunicação, inclusive eletrônico.
Art. 34. Serão submetidos à deliberação do Pleno do Conselho, sucessivamente, o relatório final e os votos em separado, passando a posição vitoriosa a constituir parecer do Conselho.
§ 1º Havendo acréscimos ou alterações em pontos específicos, o Conselho designará um dos membros do Conselho, dentre os que sustentaram a posição vitoriosa, para redigir o parecer do Conselho.
§ 2º Uma vez assinado pelo Presidente, pelo relator ou relatores e demais membros do Conselho que participaram da deliberação, o parecer será enviado ao Presidente do Congresso Nacional, juntamente com as declarações de voto e votos em separado.
§ 3º Independentemente dessas declarações e votos, serão encaminhados ao Presidente do Congresso Nacional todos os documentos apresentados pelos Conselheiros que tenham relação com a matéria votada, sendo esses documentos considerados contribuição ao debate democrático que se deverá ter no Congresso Nacional.
Art. 35. Qualquer Conselheiro poderá requerer a inclusão em pauta de matéria com prazo vencido no Conselho.
CAPÍTULO IVDO USO DA PALAVRA
Art. 36. Os membros do Conselho poderão fazer uso da palavra:
I - na discussão de qualquer matéria, uma só vez, por até cinco minutos;
II - no encaminhamento de votação de qualquer matéria, por até três minutos;
III - em qualquer outro momento da reunião, por até três minutos:
a) pela ordem, para indagação sobre o andamento dos trabalhos, reclamação quanto à observância das normas regimentais, indicação de falha ou equívoco em relação a matéria da Ordem do Dia, vedado, porém, abordar assunto já decidido pela Presidência;
b) para suscitar questão de ordem;
c) para contraditar questão de ordem;
IV - excepcionalmente, para comunicação urgente de interesse do Conselho, em qualquer fase da reunião, por até cinco minutos;
V - para apartear, por até dois minutos, obedecidas as seguintes normas:
a) o aparte dependerá de permissão do orador;
b) não serão permitidos apartes:
1. a encaminhamento de votação;
2. a questão de ordem;
3. a contradita a questão de ordem;
c) a recusa de permissão para apartear será sempre compreendida em caráter geral, ainda que proferida em relação a um só Conselheiro.
§ 1º É vedado ao orador tratar de assunto estranho à finalidade do dispositivo em que se basear a concessão da palavra.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados ou diminuídos, excepcionalmente, pelo Presidente do Conselho.
Art. 37. O Presidente somente se dirigirá ao Plenário do Conselho da cadeira presidencial, podendo apartear os membros e convidados, ou interrompê-los nos seguintes casos:
I - para dar início a votação não realizada no momento oportuno, por falta de número;
II - para comunicação urgente ao Conselho;
III - para propor a prorrogação da reunião;
IV - para suspender a reunião, em caso de tumulto no recinto ou grave ocorrência no edifício do Senado Federal;
V - para adverti-lo quanto à observância das normas regimentais;
VI - para prestar esclarecimentos que interessem à boa ordem dos trabalhos.
Art. 38. A palavra será dada na ordem que for pedida, sendo concedida por uma segunda vez, ao Conselheiro, somente quando não houver outro Conselheiro que ainda não tenha se pronunciado sobre o tema.
TÍTULO VIDAS REUNIÕES CAPÍTULO I
DA NATUREZA DAS REUNIÕES
Art. 39. As reuniões do Conselho de Comunicação Social serão ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º As reuniões ordinárias realizar-se-ão na primeira segunda-feira de cada mês, às 14 horas.
§ 2º Não sendo dia útil a primeira segunda-feira do mês, a reunião ordinária realizar-se-á na segunda-feira subseqüente.
§ 3º O Presidente do Conselho, quando houver grande número de temas a serem discutidos, poderá antecipar o início da reunião para as 11 horas e 30 minutos.
§ 4º Em situações específicas, o Conselho poderá marcar reunião ordinária em datas e horários diferentes dos estabelecidos no caput.
§ 5º As reuniões do Conselho terão, em princípio, duração de três horas, podendo ser prorrogadas, por decisão do Presidente, inclusive mediante requerimento oral de qualquer de seus membros.
§ 6º As reuniões do Conselho serão divididas em cinco fases, sendo elas:
I - Leitura do Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Relatório de andamento dos trabalhos das comissões, a serem proferidos pelos coordenadores;
IV - Comunicações dos Conselheiros;
V - Participação da sociedade civil, a critério do Conselho.
Art. 40. As reuniões extraordinárias do Conselho poderão ser convocadas:
I - pelo Presidente do Senado Federal;
II - pelo Presidente do Conselho, ex officio; ou
III - a requerimento de cinco dos membros do Conselho.
Art. 41. Todas as reuniões do Conselho de Comunicação Social serão públicas.
CAPÍTULO IIDAS ATAS DAS REUNIÕES
Art. 42. Será elaborada ata circunstanciada de cada reunião pelo apanhamento taquigráfico.
Art. 43. Qualquer membro do Conselho de Comunicação Social terá direito a fazer constar, em ata, sua posição sobre qualquer tema, para o que poderá apresentar texto escrito durante a reunião, ou deixar consignada sua posição, com posterior envio do texto.
Art. 44. Os documentos devem ser encaminhados ao Conselho em original e por meio eletrônico.
Art. 45. O Conselheiro poderá fazer constar da ata qualquer documento, desde que apresentado em meio eletrônico e com tamanho não superior a cinco páginas do Diário do Senado Federal.
Parágrafo único. Caso o tamanho supere o disposto no caput, o inteiro teor do documento deverá estar disponível na página do Conselho na internet.
Art. 46. É facultado ao Presidente do Conselho fazer suprimir da ata referências conjunturais, destituídas de interesse histórico.
CAPÍTULO IIIDO QUORUM DE VOTAÇÃO
Art. 47. As deliberações do Conselho de Comunicação Social serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes do Conselho, com a presença da maioria absoluta de seus membros, não sendo consideradas, como voto, as abstenções.
Parágrafo único. As votações, em qualquer caso, serão sempre ostensivas.
Art. 48. O Presidente do Conselho de Comunicação Social terá apenas voto de desempate.
TÍTULO VIIDA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 49. O Regimento Interno do Conselho de Comunicação Social poderá ser modificado ou reformado, a qualquer tempo, por deliberação do Conselho.
Parágrafo único. Qualquer modificação neste Regimento Interno somente vigorará após ser aprovada pela Mesa do Senado Federal.
Art. 50. O Conselho poderá adotar resoluções complementares ao presente Regimento, mediante proposta de qualquer de seus membros, atendido o disposto no art. 49 e seu parágrafo único.
TÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. A Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, por intermédio de suas unidades, é o órgão de ligação do Conselho com os demais órgãos de apoio técnico e administrativo do Senado Federal.
Art. 52. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão decididos pelo Conselho, exceto em casos de urgência, quando o Presidente decidirá, ad referendum do Conselho.
Art. 53. Este Regimento Interno vigorará a partir de sua aprovação pela Mesa do Senado Federal.
Senado Federal, em 8 de julho de 2004