Ajuste SINIEF nº 8 DE 21/03/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2014

Altera o Ajuste SINIEF 11/2010 que autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Teresina, PI, em 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, § 2º, e 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

1 - Cláusula primeira . Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 11/2010, de 24 de setembro de 2010:

I - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais:

I - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, de que tratam os incisos II e III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que serão denominados de CF-e-SAT - Cupom Fiscal;

II - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, de que trata o inciso VIII do Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, sendo denominado de CF-e-SAT - Bilhete de Passagem Rodoviário;

III - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, de que trata o inciso IX do Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, sendo denominado de CF-e-SAT - Bilhete de Passagem Aquaviário;

IV - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, de que trata o inciso X do Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, sendo denominado de CF-e-SAT - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

V - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, de que trata o inciso XI do Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, sendo denominado de CF-e-SAT - Bilhete de Passagem Ferroviário.

§ 1º O CF-e-SAT será emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.

§ 2º O CF-e-SAT:

I - é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital;

II - considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e-SAT, conforme previsto no inciso II do caput da cláusula terceira;

III - será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação estadual:

a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida, pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica, endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado;

b) ainda que regularmente emitido nos termos deste ajuste e das demais disposições da legislação tributária, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro;

IV - a critério da unidade federada, terá sua emissão vedada nas operações e prestações a seguir indicadas, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

a) operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

b) operações com mercadoria e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública;

c) operações ou prestações com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 3º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, os contribuintes emitentes dos documentos numerados nos incisos I a V que estiverem obrigados a emiti-los pelo sistema SAT de que trata esse Ajuste não poderão emitir esses documentos fiscais por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.";

II - o caput da cláusula quarta:

"Cláusula quarta O contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e-SAT deverá providenciar a impressão do extrato do CFe-SAT para ser entregue ao adquirente da mercadoria ou da prestação do serviço.".

2 - Cláusula segunda . Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.