Ajuste SINIEF nº 7 DE 21/03/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2014

Altera o Ajuste SINIEF 09/2007, que Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

1 - Cláusula primeira . O § 1º da cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.".

2 - Cláusula segunda . Ficam acrescidos os §§ 7º e 8º à cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 09/2007, com a seguinte redação:

"§ 7º O arquivo eletrônico da CC -e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.".

3 - Cláusula terceira . Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.