Ajuste SINIEF nº 42 DE 09/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2021

Altera o Ajuste SINIEF nº 13/2017, que dispõe sobre regime especial aplicável à remessa para armazenagem e à movimentação de petróleo, seus derivados, e de derivados líquidos de gás natural no sistema dutoviário realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A. e pela Petrobras Transportes S.A.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 183ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009, e no Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira . O Estado da Bahia fica incluído nas disposições do Ajuste SINIEF nº 13, de 29 de setembro de 2017.

Cláusula segunda . Os dispositivos as seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 13, de 29 de setembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - da cláusula primeira:

a) o "caput":

Cláusula primeira . Fica instituído regime especial aos estabelecimentos da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras, CNPJ base: 33.000.167, e da Petrobras Transportes S.A. - Transpetro, CNPJ base: 02.709.449, aplicável à remessa para armazenagem e à movimentação de petróleo, seus derivados e de derivados líquidos de gás natural realizadas no sistema dutoviário, observado o disposto no § 4º.

b) o § 1º:

§ 1º O regime especial disciplinado neste ajuste aplica-se aos contribuintes localizados nos estados de Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal.

Cláusula terceira . Os dispositivos as seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 13/2017 com as seguintes redações:

I - o § 4º à cláusula primeira:

"§ 4º Na hipótese de sucessão, a qualquer título, por alienação ou desinvestimento dos ativos ou estabelecimentos das empresas relacionadas no caput, ou em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, os procedimentos definidos neste ajuste poderão ser aplicados pelo estabelecimento sucessor, que deverá estar devidamente credenciado e relacionado em Ato COTEPE/ICMS.";

II - a cláusula décima - A:

"Cláusula décima-A. O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao contribuinte de que trata o § 4º da cláusula primeira, que deverá formalizar a sua adesão junto aos Estados em termo de comunicação próprio.

Parágrafo único. A lista dos beneficiários deste convênio, prevista no § 4º da cláusula primeira, será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo;

II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.".

Cláusula quarta . Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, exceto em relação à disposições da cláusula primeira e da alínea "b" do inciso I da cláusula segunda, que produzirão efeitos a partir da publicação.

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Julio Cesar Vieira Gomes, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Liana Maria Machado de Souza, Distrito Federal - Patrícia Café, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.