Ajuste SINIEF nº 4 de 15/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2000

Altera o Anexo do Convênio s/nº, de 15.12.1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF).

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

1 - Cláusula primeira. O Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), fica alterado como segue:

I - os códigos 1.41, 2.41, 3.31, 5.41 e 6.41 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização."

"2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização."

"3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização."

"5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização."

"6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.";

II - as notas explicativas relativas aos códigos 1.41, 2.41, 3.31, 5.41 e 6.41 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados."

"2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados."

"3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização."

"5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização."

"6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

As vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização";

III - ficam acrescentados os seguintes subgrupos e códigos fiscais:

"1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural."

"1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada."

1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor

1.82 - Retorno de insumos do estabelecimento produtor não utilizados na produção

"2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural."

"2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada."

"5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada."

"5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor."

"6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada."

IV - ficam acrescentadas as notas explicativas relativas aos seguintes códigos fiscais:

"1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural."

As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.

"1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."

"1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor

As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produção

Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado."

"2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural.

As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais."

"2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."

"5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."

"5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor

Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos."

"6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."

2 - Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.