Ajuste SINIEF nº 38 DE 09/12/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2025

Institui a Nota Fiscal eletrônica do Gás , modelo 76, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica do Gás .

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76, a ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com gás canalizado distribuído em redes urbanas.

§ 1º A critério da unidade federada, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, pode ser utilizada em substituição ao documento fiscal previsto neste ajuste.

§ 2º Considera-se NFGas o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência exclusivamente digital, com intuito de documentar operações com gás canalizado, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso.

§ 3º A NFGas deve conter todas as cobranças aos destinatários das operações com gás canalizado de que trata o "caput".

§ 4º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFGas a que se refere este ajuste a partir de 1º de julho de 2026, observado o disposto no § 1º.

Cláusula segunda Para emissão da NFGas, o contribuinte deve estar previamente credenciado e inscrito na unidade federada das operações de que trata este ajuste.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o "caput" pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.

Cláusula terceira No sítio eletrônico do portal da NFGas, será dada publicidade ao "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFGas.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NFGas pode esclarecer questões referentes ao MOC.

Cláusula quarta A NFGas deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NFGas deve ser elaborado no padrão "Extensible Markup Language" - XML;

II - a numeração será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que compõe a chave de acesso de identificação da NFGas, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFGas;

IV - a NFGas deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º As séries são designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero.

§ 2º A administração tributária pode restringir a quantidade de séries.

Cláusula quinta Fica instituído o Documento Auxiliar da NFGas - DANFGas, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações de que trata este ajuste.

§ 1º O DANFGas só pode ser utilizado para representar a operação acobertada pela NFGas após a concessão da sua Autorização de Uso, nos termos do inciso I da cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira.

§ 2º O DANFGas deve conter:

I - um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFGas conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

II - o número do protocolo de concessão da autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvada a hipótese prevista na cláusula décima primeira.

§ 3º O DANFGas deve ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.

Cláusula sexta O arquivo digital da NFGas só pode ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula oitava;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFGas, nos termos do inciso I da cláusula oitava.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFGas que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem o respectivo DANFGas, impresso nos termos das cláusulas quarta ou décima primeira, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NFGas;

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFGas através do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Cláusula sétima A transmissão do arquivo digital da NFGas deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão de que trata o "caput" implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFGas.

Cláusula oitava Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFGas, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - regularidade fiscal do emitente;

II - credenciamento do emitente para emissão de NFGas;

III - autoria da assinatura do arquivo digital da NFGas;

IV - integridade do arquivo digital da NFGas;

V - observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - numeração do documento.

Parágrafo único. A administração tributária que autorizar o uso da NFGas deve:

I - observar as disposições constantes deste ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;

II - disponibilizar o acesso à NFGas para as unidades federadas e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Cláusula nona Do resultado da análise referida na cláusula oitava, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NFGas;

II - da rejeição do arquivo da NFGas, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) emitente não credenciado para emissão da NFGas;

e) duplicidade de número da NFGas;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFGas.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NFGas não pode ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFGas.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFGas nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do "caput".

§ 3º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFGas, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II, a cientificação de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º Quando solicitado, o emitente deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFGas e seu respectivo protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A administração tributária da unidade federada do contribuinte pode disponibilizar a NFGas ou as informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFGas para desempenho de suas atividades, mediante convênio.

Cláusula décima O emitente deve manter a NFGas em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizada para a administração tributária quando solicitada.

Parágrafo único. A critério da unidade federada, o emitente pode, para fins fiscais, ser dispensado da obrigação de guarda de que trata o "caput".

Cláusula décima primeira Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFGas, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFGas, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência, o emitente:

I - deve incluir as seguintes informações no arquivo da NFGas:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data e hora com minutos e segundos do seu início;

II - deve transmitir à administração tributária a NFGas gerada em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFGas.

§ 2º Na hipótese da NFGas, transmitida nos termos do inciso II do § 1º, que vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário e a data de emissão;

II - solicitar Autorização de Uso da NFGas.

§ 3º Considera-se emitida a NFGas em contingência no momento da disponibilização do respectivo DANFGas em contingência ao destinatário, tendo como condição resolutória a sua Autorização de Uso.

§ 4º É vedada a utilização, em contingência, de número e série de NFGas transmitida com tipo de emissão "Normal".

§ 5º No DANFGas deve constar a expressão "Documento Emitido em Contingência".

§ 6º Na hipótese do emitente realizar a emissão da NFGas e a respectiva impressão do DANFGas, por meio de equipamento móvel no local da efetiva leitura, pode operar em contingência quando não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NFGAs gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.

Cláusula décima segunda Em relação à NFGas que foi transmitida antes da contingência e ficou pendente de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quinta, da NFGas que retornou com Autorização de Uso e cuja operação foi acobertada por NFGas emitida em contingência.

Cláusula décima terceira Na hipótese de determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFGas, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.

Cláusula décima quarta A ocorrência relacionada com uma NFGas denomina-se "Evento da NFGas".

§ 1º Os eventos relacionados à NFGas são denominados:

I - Cancelamento: conforme disposto na cláusula décima quinta;

II - Substituição de NFGas, conforme disposto na cláusula décima sétima.

§ 2º Os eventos indicados no § 1º, devem ser registrados:

I - pelo emitente, no caso do inciso I;

II - pela unidade federada autorizadora, no caso do inciso II.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima sétima, conjuntamente com a NFGas a que se referem.

Cláusula décima quinta O emitente pode solicitar o cancelamento da NFGas até o prazo de até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização.

§ 1º O cancelamento de que trata o "caput"será efetuado por meio do registro do evento correspondente.

§ 2º O pedido de cancelamento da NFGas deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do pedido de cancelamento da NFGas efetiva-se via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento da NFGas efetiva-se mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFGas, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Cláusula décima sexta Na hipótese da NFGas ser emitida com erro, o emitente pode emitir uma NFGas de Substituição, referenciando a NFGas com erro e consignando no DANFGas, a expressão "Este documento substitui a NFGas, série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)", observado:

I - a NFGas a ser substituída não pode:

a) estar cancelada;

b) ter sido substituída anteriormente;

II - o CNPJ do emitente da NFGas substituta deve ser igual ao informado na NFGas substituída;

III - o destinatário da NFGas de substituição deve ser igual ao da NFGas original;

IV - a NFGas de substituição deve ter o mesmo tipo de faturamento da NFGas a ser substituída.

Cláusula décima sétima Após a concessão de Autorização de Uso da NFGas, de que trata o inciso I da cláusula nona, a administração tributária da unidade federada do emitente pode disponibilizar consulta relativa à NFGas.

§ 1º A consulta de que trata o "caput" pode ser feita pelo destinatário, pelo emitente ou por terceiros autorizados.

§ 2º A consulta deve permitir a visualização do conteúdo completo da NFGas, inclusive os dados da Autorização de Uso.

Cláusula décima oitava Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.