Ajuste SINIEF nº 30 DE 06/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2013

Altera o Ajuste 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

1 - Cláusula primeira . Fica acrescido o § 4º à cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/2005, 30 de setembro de 2005, com a redação a seguir:

"§ 4º Para o cálculo previsto na cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas naquele convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.".

2 - Cláusula segunda . Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2014.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Marcelo de Albuquerque Lins p/Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcante p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Lenilson Lins de Lucena p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Jozélia Nogueira, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Jorge André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clovis Cabrera p/Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.