Acordo de Cooperação Técnica CONFAZ nº 4 DE 29/09/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2023

Acordo celebrado entre a União, por intermédio da RFB, os Estados e o Distrito Federal, disciplinando o acesso concedido pela RFB aos documentos de importação e de exportação de interesse dos fiscos estaduais.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por meio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, ECONOMIA ou FINANÇAS, doravante denominadas Secretarias, tendo em vista disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e o disposto na Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, que disciplina os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais da Secretaria da Receita Federal - SRF, a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta que detenham competência para cobrar e fiscalizar impostos, taxas e contribuições instituídas pelo Poder Público, resolvem celebrar o seguinte

ACORDO

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, além de observarem as regras pertinentes das respectivas legislações, terão acesso às informações relativas a importações e a exportações cujos reflexos venham a repercutir junto aos importadores, terceiros e exportadores do Estado ou do Distrito Federal, ou ainda sejam do interesse do Fisco Estadual.

Cláusula segunda A RFB, no que tange ao acesso aos sistemas de comércio exterior por ela administrados, concederá o acesso e enviará os dados aos Fiscos Estaduais de:

I - todas as informações das declarações de importação, independentemente do tipo e do local do importador ou do terceiro; e

II - todas as informações das declarações de exportação, independentemente do tipo e do local do exportador ou do remetente com fim específico de exportação.

Clausula terceira Esta norma abrangerá também o intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais entre a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação - COTEC, da RFB, por suas projeções regionais e locais, e as Secretarias.

Clausula quarta As Secretarias e a RFB se dispõem a fornecer, reciprocamente, as informações e dados de interesse fiscal, quando solicitadas, com obediência às normas do sigilo fiscal previstas no Código Tributário Nacional e na legislação pertinente.

Cláusula quinta Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA