Resolução CONTRAN nº 149 de 19/09/2003

Norma Federal

Dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo da lavratura do auto de infração, da expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade de multa e de advertência por infrações de responsabilidade do proprietário e do condutor do veiculo e da identificação do condutor infrator.

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Transito - SNT,

Considerando a necessidade de adoção de normas complementares de uniformização do procedimento administrativo utilizado pelos órgãos e entidades de trânsito de um sistema integrado;

Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento relativo à expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade de multa e de advertência por infrações de responsabilidade do proprietário e do condutor do veiculo, resolve:

I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer procedimento para a expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade de advertência e de multa pelo cometimento de infrações de responsabilidade do proprietário e do condutor de veículo registrado em território nacional.

Art. 2º Constatada infração pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou ainda comprovada sua ocorrência por equipamento audiovisual, aparelho eletrônico ou por meio hábil regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

§ 1º O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

I - por anotação em documento próprio;

II - por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento que será definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;

III - por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.

§ 2º O órgão ou entidade de trânsito não necessita imprimir o Auto de Infração elaborado nas formas previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior para que seja aplicada a penalidade, porém, quando impresso, deverá conter os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

§ 3º A comprovação da infração referida no inciso III do § 1º deverá ter a sua análise referendada por agente da autoridade de trânsito que será responsável pela autuação e fará constar o seu número de identificação no auto de infração.

§ 4º Sempre que possível o condutor será identificado no ato da autuação.

§ 5º O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando colhida a assinatura do condutor e:

I - a infração for de responsabilidade do condutor;

II - a infração for de responsabilidade do proprietário e este estiver conduzindo o veículo.

II - DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.

§ 2º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação.

§ 3º A notificação da autuação, nos termos do § 4º do artigo anterior, não exime o órgão ou entidade de trânsito da expedição de aviso informando ao proprietário do veículo os dados da autuação e do condutor identificado.

§ 4º Nos casos dos veículos registrados em nome de missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou representações de organismos internacionais e de seus integrantes, a Notificação da Autuação deverá ser remetida ao Ministério das Relações Exteriores, para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo proprietário do veículo.

Art. 4º Quando o veículo estiver registrado em nome de sociedade de arrendamento mercantil, o órgão ou entidade de trânsito deverá encaminhar a Notificação da Autuação diretamente ao arrendatário, que para os fins desta Resolução, equipara-se ao proprietário do veículo, cabendo-lhe a identificação do condutor infrator, quando não for o responsável pela infração.

Parágrafo único. A arrendadora deverá fornecer ao órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo, todos os dados necessários à identificação do arrendatário, quando da celebração do respectivo contrato de arrendamento mercantil, sob pena de arcar com a responsabilidade pelo cometimento da infração, além da multa prevista no § 8º do art. 257 do CTB .

III - DO FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR

Art. 5º Sendo a infração de responsabilidade do condutor, quando este não for identificado no ato do cometimento da infração, deverá fazer parte da Notificação da Autuação o Formulário de Identificação do Condutor Infrator contendo, no mínimo:

Identificação do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação;

Campos para o preenchimento da identificação do condutor infrator: nome, números do registro do documento de habilitação, de identificação e do CPF;

Campo para preenchimento da data da identificação do condutor infrator;

Campo para a assinatura do proprietário do veículo;

campo para a assinatura do condutor infrator;

Placa do veículo e número do Auto de Infração;

data do término do prazo para a identificação do condutor infrator;

Esclarecimento das conseqüências da não identificação do condutor infrator;

Instrução para que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação, além de documento que comprove a assinatura do condutor infrator, quando esta não constar do referido documento;

Esclarecimento de que a identificação do condutor infrator só surtirá efeito se estiver corretamente preenchida, assinada e acompanhada de cópia legível dos documentos relacionados no inciso IX;

Endereço para onde o proprietário deve encaminhar o Formulário de Identificação do Condutor Infrator;

Esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas cível, administrativa e penal, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.

Art. 6º O Formulário de Identificação do Condutor Infrator só produzirá os efeitos legais se estiver corretamente preenchido, assinado e acompanhado de cópia legível dos documentos relacionados no artigo anterior.

Parágrafo único. Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, por ocasião da identificação, o proprietário deverá anexar ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator, cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por quaisquer infrações cometidas na condução do veículo, bem como pela pontuação delas decorrentes.

IV - DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO

Art. 7º Não havendo a identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida.

Art. 8º Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior e sendo o proprietário do veículo pessoa jurídica, será imposta multa, nos termos do § 8º do art. 257 do CTB , expedindo-se a notificação desta ao proprietário do veículo.

V - DO JULGAMENTO DA AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DA PENALIDADE

Art. 9º Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 2º do Art. 3º desta Resolução, caberá à autoridade de trânsito apreciá-la.

§ 1º Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo.

§ 2º Em caso do não acolhimento da Defesa da Autuação ou de seu não exercício no prazo previsto, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, expedindo a Notificação da Penalidade, da qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB, o previsto em regulamentação específica e a comunicação do não acolhimento da defesa, quando for o caso.

§ 3º A Notificação de Penalidade de multa deverá conter um campo para a autenticação eletrônica a ser regulamentado pelo órgão máximo executivo da União.

§ 4º A notificação de penalidade de multa imposta a condutor será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento, como estabelece o § 3º do art. 282 do CTB .

Art. 10. A autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para julgar a consistência do auto e aplicar a penalidade cabível.

Art. 11. Não incidirá qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo, até que a penalidade seja aplicada.

VI - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE

Art. 12. Da imposição da penalidade caberá, ainda, recurso em 1ª e 2 ª Instâncias na forma dos art. 285 e seguintes do CTB .

Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.

VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Até que o órgão máximo executivo da União defina o procedimento do uso e o prazo para a adequação do talão eletrônico a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º desta Resolução, ficam convalidados os autos de infração já lavrados com esse equipamento e validados os que serão lavrados até o término do prazo fixado na regulamentação específica.

Art. 14. Os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Resolução, para adequarem seus procedimentos.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções CONTRAN nºs 17/98 , 59/98 e 72/98 .

AILTON BRASILIENSE PIRES

Presidente do Conselho

RENATO ARAUJO JUNIOR

Ministério da Ciência e Tecnologia - Titular

TELMO HENRIQUE SIQUEIRA MEGALE

Ministério da Defesa - Suplente

JUSCELINO CUNHA

Ministério da Educação - Titular

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

EUGENIA MARIA SILVEIRA RODRIGUES

Ministério da Saúde - Suplente

AFONSO GUIMARÃES NETO

Ministério dos Transportes - Titular