Resolução CNRH nº 5 de 10/04/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 2000

Dispõe sobre a formação e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas.

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, e no Decreto nº 2.612, de 03 de junho de 1998, e

Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a formação e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas, de forma a implementar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, conforme estabelecido pela Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, resolve:

Art. 1º Os Comitês de Bacias Hidrográficas, integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, serão instituídos, organizados e terão seu funcionamento em conformidade com disposto nos artigo 37 a 40, da Lei nº 9 433, de 1997, observados os critérios gerais estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º Os Comitês de Bacia Hidrográfica são órgãos colegiados com atribuições normativas, deliberativas e consultivas a serem exercidas na bacia hidrográfica de sua jurisdição.

§ 2º Os Comitês de Bacia Hidrográfica, cujo curso de água principal seja de domínio da União, serão vinculados ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

§ 3º Os Comitês de Bacias Hidrográficas, deverão adequar a gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais de sua área de abrangência.

Art. 2º As entidades mencionadas no artigo 51 da Lei nº 9.433, de 1997, deverão, necessariamente, alterar seus estatutos visando sua adequação ao disposto na Lei nº 9.433, de 1997, nesta Resolução e nas normas complementares supervenientes.

Art. 3º As ações dos Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio dos Estados, afluentes a rios de domínio da União, serão desenvolvidas mediante articulação da União com os Estados, observados os critérios e as normas estabelecidos pelo Conselho Nacional, Estaduais e Distrital de Recursos Hídricos.

Art. 4º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos só deverá intervir em Comitê de Bacia Hidrográfica, quando houver manifesta transgressão ao disposto na Lei nº 9.433, de 1997, e nesta Resolução.

Parágrafo único Será assegurada ampla defesa ao Comitê de Bacia Hidrográfica objeto da intervenção de que trata este artigo.

Art. 5º A área de atuação de cada Comitê de Bacia será estabelecida no decreto de sua instituição, com base no disposto na Lei nº 9.433, de 1997, nesta Resolução e na Divisão Hidrográfica Nacional, a ser incluída no Plano Nacional de Recursos Hídricos, onde deve constar a caracterização das bacias hidrográficas brasileiras, seus níveis e vinculações.

Parágrafo único. Enquanto não for aprovado o Plano Nacional de Recursos Hídricos, a Secretaria de Recursos Hídricos elaborará a Divisão Hidrográfica Nacional Preliminar, a ser aprovada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, tendo em vista a definição que trata o caput deste artigo.

Art. 6º Os planos de recursos hídricos e as decisões tomadas por Comitês de Bacias Hidrográficas de sub-bacias deverão ser compatibilizados com os planos e decisões referentes a respectiva bacia hidrográfica.

Parágrafo único. A compatibilização a que se refere o caput, deste artigo, diz respeito às definições sobre o regime das águas e os parâmetros quantitativos e qualitativos estabelecidos para o exutório da sub-bacia.

Art. 7º Cabe aos Comitês de Bacias Hidrográficas, além do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.433, de 1997, no âmbito de sua área de atuação, observadas as deliberações emanadas de acordo com as respectivas competências do Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou dos Conselho Estaduais, ou do Distrito Federal:

I - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos, inclusive os relativos aos Comitês de Bacias de cursos de água tributários;

II - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia, respeitando as respectivas diretrizes:

a) do Comitê de Bacia de curso de água do qual é tributário, quando existente, para efeito do disposto no artigo 6º desta Resolução; ou

b) do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, ou do Distrito Federal, ou ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, conforme o colegiado que o instituir;

III - aprovar as propostas da Agência de Água, que lhe forem submetidas;

IV - compatibilizar os planos de bacias hidrográficas de cursos de água de tributários, com o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica de sua jurisdição;

V - submeter, obrigatoriamente, os planos de recursos hídricos da bacia hidrográfica à audiência pública;

VI - desenvolver e apoiar iniciativas em educação ambiental em consonância com a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental; e

VII - aprovar seu regimento interno, considerado o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica, caberá recurso aos Conselhos Nacional, Estaduais ou do Distrito Federal de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de competência.

Art. 8º Deverá constar nos regimentos dos Comitês de Bacias Hidrográficas, o seguinte:

I - número de votos dos representantes dos poderes executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecido o limite de quarenta por cento do total de votos;

II - número de representantes de entidades civis, proporcional à população residente no território de cada Estado e do Distrito Federal, cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação, com pelo menos, vinte por cento do total de votos, garantida a participação de pelo menos um representante por Estado e do Distrito Federal; (Redação dada ao inciso pela Resolução CNRH nº 24, de 24.05.2002, DOU 16.09.2002)

Nota:Redação Anterior:
"II - número de representantes de entidades civis, proporcional à população residente no território de cada Estado e do Distrito Federal, com pelo menos, vinte por cento do total de votos;"

III - número de representantes dos usuários dos recursos hídricos, obedecido quarenta por cento do total de votos; e (Redação dada ao inciso pela Resolução CNRH nº 24, de 24.05.2002, DOU 16.09.2002)

Nota:Redação Anterior:
"III - número de representantes dos usuários dos recursos hídricos, cujos usos dependem de outorga, obedecido quarenta por cento do total de votos;
a) o usuário somente terá direito a voto se sua outorga estiver plenamente vigente; e
b) participação dos usuários será habilitada, a medida que sejam expedidas outorgas pelos poderes públicos competentes, considerando os critérios de renovação a serem definidos pelo Comitê."

IV - o mandato dos representantes e critérios de renovação ou substituição. (Inciso acrescentado pela Resolução CNRH nº 24, de 24.05.2002, DOU 16.09.2002)

§ 1º os mandatos do Presidente e do Secretário serão coincidentes, escolhidos pelo voto dos membros integrantes do respectivo Comitê de Bacia, podendo ser reeleitos uma única vez.

§ 2º As reuniões e votações dos Comitês serão públicas, dando-se à sua convocação ampla divulgação, com encaminhamento simultâneo aos representantes, da documentação completa sobre os assuntos a serem objeto de deliberação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNRH nº 24, de 24.05.2002, DOU 16.09.2002)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º o mandato dos representantes e critérios de renovação ou substituição;"

§ 3º As alterações dos regimentos dos Comitês somente poderão ser votadas em reunião extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com antecedência mínima de trinta dias, e deverão ser aprovadas pelo voto de dois terços dos membros do respectivo Comitê. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNRH nº 24, de 24.05.2002, DOU 16.09.2002)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º as reuniões e votações dos Comitês serão públicas, dando-se à sua convocação ampla divulgação, com encaminhamento simultâneo, aos representantes, da documentação completa sobre os assuntos a serem objeto de deliberação; e"

§ 4º as alterações dos regimentos dos Comitês somente poderão ser votadas em reunião extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com antecedência mínima de trinta dias, e quorum mínimo de dois terços da totalidade dos votos.

Art. 9º A proposta de instituição do Comitê de Bacia Hidrográfica, cujo rio principal é de domínio da União, poderá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos se subscrita por pelo menos três das seguintes categorias:

I - Secretários de Estado responsáveis pelo gerenciamento de recursos hídricos de, pelo menos, dois terços dos Estados contidos na bacia hidrográfica respectiva, considerado, quando for o caso, o Distrito Federal;

II - Prefeitos Municipais cujos municípios tenham território na bacia hidrográfica no percentual de pelo menos quarenta por cento;

III - entidades representativas de usuários, legalmente constituídas, de pelo menos três dos usos indicados nas letras a a f, do artigo 14 desta Resolução com no mínimo cinco entidades; e

IV - entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia hidrográfica, que poderão ser qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, legalmente constituídas, com no mínimo dez entidades, podendo este número ser reduzido, à critério do Conselho, em função das características locais e justificativas elaboradas por pelo menos três entidades civis.

Art. 10. Constará, obrigatoriamente da proposta a ser encaminhada ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, de que trata o artigo anterior, a seguinte documentação:

I - justificativa circunstanciada da necessidade e oportunidade de criação do Comitê, com diagnóstico da situação dos recursos hídricos na bacia hidrográfica, e quando couber, identificação dos conflitos entre usos e usuários, dos riscos de racionamento dos recursos hídricos ou de sua poluição e de degradação ambiental em razão da má utilização desses recursos;

II - caracterização da bacia hidrográfica que permita propor a composição do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e identificação dos setores usuários de recursos hídricos, tendo em vista o que estabelece o artigo 14 desta Resolução;

III - indicação da Diretoria Provisória; e

IV - a proposta de que trata o artigo 9º desta Resolução.

Art. 11. A proposta de instituição do Comitê será submetida ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e, se aprovada, será efetivada mediante decreto do Presidente da República.

§ 1º Após a instituição do Comitê, caberá ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no prazo de trinta dias, dar posse aos respectivos Presidente e Secretário Interinos, com mandato de até seis meses, com incumbência exclusiva de coordenar a organização e instalação do Comitê.

§ 2º Em até cinco meses, contados a partir da data de sua nomeação, o Presidente Interino deverá realizar:

I - a articulação com os Poderes Públicos Federal, Estaduais e, quando for o caso, do Distrito Federal, a que se refere os incisos I e II do artigo 39 da Lei nº 9.433, de 1997, para indicação de seus respectivos representantes;

II - a escolha, por seus pares, dos representantes dos Municípios, a que se refere o inciso III, do artigo 39 da Lei nº 9.433, de 1997;

III - a escolha, por seus pares, dos representantes das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia, a que se refere o inciso V do artigo 39 da Lei nº 9.433, de 1997, podendo as entidades civis referenciadas, serem qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Publico; e

IV - o credenciamento dos representantes dos usuários de recursos hídricos, a que se referem o artigo 14 desta Resolução e inciso IV, do artigo 39 da Lei nº 9.433, de 1997.

§ 3º O processo de escolha e credenciamento dos representantes, a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, será público, com ampla e prévia divulgação.

Art. 12. Em até seis meses, contados a partir da data de sua nomeação, o Presidente Interino deverá realizar:

I - aprovação do regimento do Comitê; e

II - eleição e posse do Presidente e do Secretário do Comitê.

Art. 13. O Presidente eleito do Comitê de Bacia deve registrar seu regimento no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir de sua aprovação.

Art. 14. Os usos sujeitos à outorga serão classificados pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em conformidade com a vocação da bacia hidrográfica, entre os seguintes setores usuários: (NR) (Redação dada pela Resolução CNRH nº 24, de 24.05.2002, DOU 16.09.2002)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. Os usos sujeitos à outorga, mencionados no inciso III, do artigo 8º desta Resolução, serão classificados pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em conformidade com a vocação da bacia hidrográfica, entre os seguintes setores usuários:"

a) abastecimento urbano, inclusive diluição de efluentes urbanos;

b) indústria, captação e diluição de efluentes industriais;

c) irrigação e uso agropecuário;

d) hidroeletricidade;

e) hidroviário; e

f) pesca, turismo, lazer e outros usos não consuntivos.

I - cada usuário da água será classificado em um dos setores relacionados nas alíneas a a f deste artigo;

II - a representação dos usuários nos Comitês será estabelecida em processo de negociação entre estes agentes, levando em consideração:

a) vazão outorgada;

b) critério de cobrança pelo direito de usos das águas que vier a ser estabelecido e os encargos decorrentes aos setores e a cada usuário;

c) a participação de, no mínimo, três dos setores usuários mencionados nas alíneas a a f do caput deste artigo; e

d) outros critérios que vierem a ser consensados entre os próprios usuários, devidamente documentados e justificados ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Parágrafo único. O somatório de votos dos usuários, pertencentes a um determinado setor, considerado relevante, na bacia hidrográfica conforme alíneas a a f, deste artigo, não poderá ser inferior a quatro por cento e superior a vinte por cento.

Art. 15. Os usuários das águas que demandam vazões ou volumes de água considerados insignificantes, desde que integrem associações regionais, locais ou setoriais de usuários, em conformidade com o inciso II, do artigo 47 da Lei nº 9.433, de 1997, serão representados no segmento previsto no inciso II, do artigo 8º desta Resolução.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARNEY FILHO

Presidente do Conselho

RAIMUNDO JOSÉ SANTOS GARRIDO

Secretário Executivo