Portaria INMETRO nº 213 de 22/06/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2007

Aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Cadeira Plástica Monobloco.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando que o produto cadeiras plásticas monobloco é parte integrante do Plano de Ação Quadrienal do Programa Brasileiro de Avaliação da Conformidade - PBAC;

Considerando que o produto cadeiras plásticas monobloco foi, por 02 (duas) vezes, analisado pelo Inmetro, através do Programa de Análise de Produtos, que apontou a necessidade da criação de um programa de avaliação da conformidade que estabeleça requisitos mínimos de segurança;

Considerando que é dever do Estado prover a concorrência entre empresas que trabalhem com qualidade e com justeza para o país, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Cadeira Plástica Monobloco, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo descrito:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua Santa Alexandrina nº 416 - 8º andar - Rio Comprido 20261-232 Rio de Janeiro / RJ

Art. 2º Determinar que a certificação será concedida por Organismo de Certificação de Produtos - OCP, acreditado pelo Inmetro, e deverá atender aos requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.

Art. 3º Definir que a comercialização de cadeiras plástica monobloco, por fabricantes ou importadores, em desconformidade com o disposto no Regulamento ora aprovado, será admitida até 10 (dez) meses da data da publicação desta Portaria.

Art. 4º Fixar que a comercialização do produto antedito, por atacadistas e varejistas, em desconformidade com o disposto no Regulamento ora aprovado, será permitida até 20 (vinte) meses da data da publicação desta Portaria.

Art. 5º Estabelecer que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público com ele conveniadas.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA