Resolução RECOMENDADA ConCidades nº 83 de 08/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2010

ao Ministério das Cidades que emita orientações com relação à revisão ou alteração de Planos Diretores.

O Conselho das Cidades, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, por encaminhamento do Comitê Técnico de Planejamento e Gestão do Solo Urbano; e,

Considerando que compete ao Conselho das Cidades emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

Considerando que consta entre as diretrizes gerais fixadas no art. 2º do Estatuto da Cidade a "gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da sociedade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano";

Considerando que a efetividade dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade destinados a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade "em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental", dependem em grande medida da elaboração dos planos diretores municipais;

Considerando que nos termos dos incisos VI e VII do art. 52 do Estatuto da Cidade incorrem em improbidade administrativa os prefeitos e outros agentes públicos que desatenderem o prazo para elaboração e revisão do Plano Diretor ou deixarem de observar os princípios de participação social e de publicidade, que devem presidir o processo de elaboração dos planos diretores e considerando que nos termos § 3º, do art. 40 do Estatuto da Cidade a lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos, adota, mediante votação, e seu presidente torna pública, a seguinte resolução de Plenário:

Art. 1º Recomendar ao Ministério das Cidades que emita orientações com relação à revisão ou alteração de Planos Diretores:

Art. 2º Todo processo de revisão ou alteração do Plano Diretor deve ocorrer de acordo com o estabelecido na Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

Art. 3º O processo de revisão ou alteração do Plano Diretor deve ser participativo, nos termos do § 4º do art. 40 e do art. 43 do Estatuto da Cidade e nos termos da Resolução nº 25 do Conselho das Cidades.

Parágrafo único. Toda e qualquer iniciativa de revisão ou alteração do Plano Diretor deve ser submetida ao Conselho das Cidades ou similar, quando existente.

Art. 4º O processo de revisão ou alteração do Plano Diretor deve contemplar a realização de audiências ou consultas públicas, devendo os poderes Executivo e Legislativo garantir a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da sociedade.

§ 1º As audiências públicas, no processo de revisão ou de alteração de Plano Diretor, deverão seguir o disposto no Estatuto da Cidade, na Resolução nº 25 do Conselho das Cidades e, ainda:

I - Serem divulgadas em órgãos públicos de ampla circulação de pessoas;

II - Terem o conteúdo a ser debatido explicitado em sua divulgação;

III - Serem divulgadas em diversos meios de comunicação de modo a facilitar o acesso à informação pelos diversos segmentos da sociedade.

§ 2º Quando não estiver definido em lei municipal, a audiência pública poderá ser convocada quando solicitada por entidades da sociedade civil ou por no mínimo cinquenta eleitores do município.

Art. 5º Os Municípios devem revisar seus Planos Diretores no prazo máximo de dez anos, a contar da data do início da vigência da lei.

Parágrafo único. A revisão do Plano Diretor pode se dar em período inferior aos dez anos, caso seja determinado por lei municipal.

Art. 6º Quando houver interesse do Município em promover a revisão ou alteração da lei do Plano Diretor em prazo inferior ao estipulado em lei, recomenda-se que a proposta de revisão ou alteração seja precedida de estudos que justifiquem sua necessidade, atentando para o disposto no Estatuto da Cidade.

Art. 7º Todas as medidas relacionadas à revisão ou alteração de Plano Diretor, bem como os resultados das audiências ou consultas públicas, devem ser amplamente divulgados pelos poderes executivo e legislativo municipais.

Art. 8º Após a aprovação da revisão ou alteração da lei do Plano Diretor, além da publicação oficial do documento, recomenda-se a sua disponibilização para conhecimento público e ampla difusão, inclusive em meio eletrônico.

Art. 9º Para propiciar o monitoramento dos Planos Diretores pelo Conselho das Cidades, recomenda-se que os Municípios encaminhem a lei vigente do Plano Diretor e suas alterações ao Ministério das Cidades.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência às Prefeituras Municipais e Governos Estaduais, através da Secretária de Relações Institucionais, registre-se e publique-se.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Presidente do Conselho