Resposta à Consulta nº 11791 DE 26/01/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 fev 2017

ICMS – Crédito outorgado – Prestação de serviço de transporte interestadual para destinatário consumidor final não contribuinte - Emenda Constitucional 87/2015. I. De acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS 93/2015, o crédito relativo ao imposto anteriormente cobrado só pode ser deduzido do imposto devido ao Estado de início da prestação de serviço de transporte. Referido dispositivo também se aplica aos optantes pelo crédito outorgado, uma vez que este substitui créditos a que eventualmente o contribuinte teria direito a se apropriar pelo regime regular do imposto. II. Em uma prestação interestadual, o crédito presumido de 20% deverá ser apurado considerando: (i) o imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual; e (ii) a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual (DIFAL). Todavia, considerando o disposto no Convênio ICMS 93/2015, o crédito calculado sobre o DIFAL devido ao Estado de destino será abatido do valor do imposto devido ao Estado de origem.

Ementa

ICMS – Crédito outorgado – Prestação de serviço de transporte interestadual para destinatário consumidor final não contribuinte - Emenda Constitucional 87/2015.

I. De acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS 93/2015, o crédito relativo ao imposto anteriormente cobrado só pode ser deduzido do imposto devido ao Estado de início da prestação de serviço de transporte. Referido dispositivo também se aplica aos optantes pelo crédito outorgado, uma vez que este substitui créditos a que eventualmente o contribuinte teria direito a se apropriar pelo regime regular do imposto.

II. Em uma prestação interestadual, o crédito presumido de 20% deverá ser apurado considerando: (i) o imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual; e (ii) a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual (DIFAL). Todavia, considerando o disposto no Convênio ICMS 93/2015, o crédito calculado sobre o DIFAL devido ao Estado de destino será abatido do valor do imposto devido ao Estado de origem.

Relato

1.A Consulente, que possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), apresenta a sua dúvida em anexo digital, expondo o seu entendimento em relação à possibilidade e a forma de aproveitar o crédito presumido de 20% sobre o ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual destinado a consumidor final não contribuinte.

2.Para tanto, cita o inciso VII do artigo 155 da Constituição Federal de 1988, o artigo 2º do Decreto 61.744/2015, Convênio ICMS 106/1996 e o artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, além do texto “Emenda Constitucional 87/2015 - PERGUNTAS FREQUENTES” disponível no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

3. Antes da publicação da Emenda Constitucional 87/2015 (EC 87/2015), o imposto resultante de uma operação de prestação de serviço de transporte interestadual destinada a consumidor final era devido integralmente ao Estado de origem do transporte. Após a EC 87/2015, o ICMS passou a ser partilhado entre o Estado de origem e o Estado de destino, que passou a ter direito ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (DIFAL).

4. Prosseguindo, a Consulente expõe, por meio de exemplos, os cenários antes da vigência da EC 87/2015, durante o período de transição em que o DIFAL será partilhado entre Estados de origem e de destino (2016 a 2018), e o período após 2018.

5. Diante do exposto, formula os seguintes quesitos:

5.1 ”a Consulente, na condição de prestadora de serviço de transporte estabelecida em SP, poderá aproveitar o Crédito Presumido de 20% sobre o valor do ICMS - DIFAL devido à UF de origem da prestação (período de transição)? E do ICMS - DIFAL devido à UF de destino da prestação?”.

5.2 ”em caso de resposta afirmativa à pergunta anterior, como será realizado o aproveitamento deste crédito (escrituração em ‘outros créditos’ ou abatimento via GNRE?)”.

5.3 ”na hipótese contrária, em que São Paulo figurar como sujeito ativo do ICMS-DIFAL na condição de Estado de Destino (prestador de serviço de transporte interestadual estiver situado em outra UF e destinatário consumidor final não contribuinte estiver situado em São Paulo), o ICMS-DIFAL devido a São Paulo poderá ser apurado mediante o abatimento do crédito presumido de 20% sobre o respectivo valor?”.

5.4 ”em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, como deverá ser promovido este abatimento? O valor do crédito presumido poderá ser descontado diretamente na GNRE/DARE, aplicando-se por analogia o § 3º do Convênio ICMS 106/1996?”.

Interpretação

6. Inicialmente, no que se refere à prestação de serviço de transporte, cabe esclarecer que há diferencial de alíquota nas prestações que destinem serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, sendo o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (cláusula primeira combinada com a cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015).

7. Na legislação paulista, o diferencial de alíquotas do serviço de transporte está previsto nos incisos XIV e XVIII do artigo 2º do RICMS/SP, que são hipóteses em que o transporte se inicia em outra unidade federativa com destino ao Estado de São Paulo:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

[...]

XIV - na utilização, por contribuinte localizado neste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada com destino a este Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

[...]

XVIII - no início da prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

[...]

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

[...]

§ 9º - Na hipótese dos incisos XIV e XVIII, considera-se vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto a prestação de serviço de transporte contratada: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

1 - pelo remetente das mercadorias transportadas, no caso de transporte de mercadorias;

2 - por transportadora, nos casos de subcontratação ou redespacho.”

8. Dessa feita, para efeito de ser ou não devido o recolhimento do diferencial de alíquota pela empresa prestadora do serviço de transporte, é necessário observar se: (i) para o tomador a prestação de serviço de transporte é final, ou seja, uma prestação não vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto estadual; e (ii) o tomador da prestação é ou não contribuinte do imposto estadual no Estado de destino (onde termina a prestação).

9. Sendo o tomador contribuinte no Estado de destino, não cabe à transportadora paulista o recolhimento de eventual diferencial de alíquota, mas sim ao próprio contribuinte tomador (artigo 2º, inciso XIV, e §7º, 1, do artigo 36 do RICMS/SP). Todavia, quando o tomador (contratante da prestação) não é contribuinte do ICMS no Estado de destino, a transportadora deverá verificar com o Estado de término da prestação do serviço de transporte quais os procedimentos para recolhimento de eventual parcela de tributo a título de diferencial, quando devido, observado o disposto no artigo 35 das DDTT do RICMS/SP.

10.Prosseguindo, reproduzimos a cláusula terceira do Convênio ICMS 93/2015:

“Cláusula terceira O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96.”.

11. Ou seja, de acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS 93/2015, o crédito relativo ao imposto anteriormente cobrado só pode ser deduzido do imposto devido ao Estado de início da prestação de serviço de transporte.

12. Nesse sentido, esclarecemos que referido dispositivo também se aplica aos optantes pelo crédito outorgado, uma vez que este substitui créditos a que eventualmente o contribuinte teria direito a se apropriar pelo regime regular do imposto.

13. Desse modo, em uma prestação interestadual, o crédito presumido de 20% deverá ser apurado considerando: (i) o imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual; e (ii) a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual (DIFAL). Todavia, considerando o disposto no Convênio ICMS 93/2015, o crédito calculado sobre o DIFAL devido ao Estado de destino será abatido do valor do imposto devido ao Estado de origem.

14. O mesmo raciocínio também vale para o período de transição, em que o DIFAL devido ao Estado de destino deverá ser partilhado com o Estado de origem nas proporções previstas na legislação (artigos 35 e 36 das DDTT do RICMS/SP).

15. Considerando que a prestadora de serviço de transporte é estabelecida no Estado de São Paulo, o crédito outorgado deverá ser aproveitado normalmente na escrita fiscal.

16. Por fim, alertamos que na situação em que o início ou o final da prestação ocorrer em outros Estados, o contribuinte paulista também deverá consultar as Secretarias de Fazenda dos Estados envolvidos..

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.