Resolução SMTR nº 3219 DE 15/01/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 17 jan 2020

Estabelece normas relativas à vistoria dos veículos de aluguel a taxímetro utilizados no serviço de transporte público de passageiros.

O Secretário Municipal de Transportes no uso de suas atribuições legais:

Considerando a necessidade de orientar o Autorizatário quanto ao procedimento e a documentação necessária a ser apresentada, obrigatoriamente, nos postos de atendimento da secretaria municipal de transportes, objetivando a realização de Vistoria da Secretaria Municipal de Transportes (SMTR), para o exercício 2020;

Considerando o que dispõem o Regulamento aprovado pelo Decreto Municipal nº 38.242 , de 26.12.2013, a Lei complementar nº 159 de 29.09.2015 e a Lei Federal nº 9.503, de 23.09.1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB);

Resolve:

Art. 1º Os Autorizatários e Empresas do Serviço Público de Transporte Individual a Taxímetro (Táxi) deverão realizar a vistoria Anual, conforme regras abaixo:

1. Verificar se existem multas vencidas. Caso existam, as mesmas deverão ser quitadas antes da abertura do processo de vistoria;

2. No sitio da SMTR http://www.rio.rj.gov.br/web/smtr/taxi-onlinehttp://www.rio.rj.gov.br/web/smtr/taxi-onlinehttp://www.rio.rj.gov.br/web/smtr/taxi-onlinehttp://www.rio.rj.gov.br/web/smtr/taxi-onlineemitir a taxa de vistoria e efetuar seu pagamento pelo menos 5 dias antes da data marcada para efetuar a vistoria documental ou física.

3. Realizar o agendamento da Vistoria. No caso de dúvidas ou dificuldade no agendamento, estas poderão ser sanadas na Central de Tele atendimento da Prefeitura do Rio de Janeiro - 1746;

4. verificar as pendências documentais que estão no sitio da SMTR http://www.rio.rj.gov.br/web/smtr/taxi-onlinehttp://www.rio.rj.gov.br/web/smtr/taxi-onlinehttp://www.rio.rj.gov.br/web/smtr/taxi-onlinehttp://www.rio.rj.gov.br/web/smtr/taxi-online e providenciar a atualização dos que estiverem vencidos;

5. Comparecer ao posto de atendimento da Secretaria Municipal de Transportes, escolhido ou disponibilizado no agendamento, na data e hora agendadas, para abertura dos processos administrativos relativos à Vistoria munidos dos seguintes documentos:

a) Comprovante do agendamento realizado devidamente assinado pelo autorizatário/permissionário/concessionário ou pelo seu representante legal que deverá ser devidamente identificado do corpo do processo. No caso de empresas, o agendamento deve ser assinado pelo representante legal registrado no Sistema de Transportes Urbanos (STU);

b) Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros referente ao exercício 2020 (CÓPIA SIMPLES). O DARM de vistoria deverá ser pago com antecedência de 5 dias úteis. A vistoria só poderá ser realizada após a informação de pagamento pela instituição bancária;

c) Certificado de aferição do taxímetro expedido pelo IPEM/RJ e atualizado, conforme calendário de vistoria do referido Órgão (CÓPIA SIMPLES);

d) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), atualizado, conforme cronograma de vistoria do DETRAN-RJ, para o exercício de 2020 (ORIGINAL E CÓPIA COLORIDA SIMPLES);

i) Quando não for possível apresentar a cédula original, a cópia deverá estar autenticada.

e) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Autorizatário e do(s) auxiliar(es) (quando for o caso), com a informação de que exerce atividade remunerada, dentro do período de validade.(ORIGINAL E CÓPIA COLORIDA SIMPLES)

i) Quando não for possível apresentar a cédula original, a cópia deverá estar autenticada

f) Documentação comprobatória ou declaração assinada pelo autorizatário e seu(s) auxiliar(es) de que disponibiliza meios eletrônicos de pagamento ao usuário.

i) A citada declaração deve ser assinada na presença do servidor da SMTR ou com firma reconhecida por autenticidade.

g) Laudo de Situação Cadastral, apontando se existe exigência documental

§ 1º As exigências documentais deverão ser sanadas através da apresentação de ORIGINAIS E CÓPIAS SIMPLES dos documentos devidamente atualizados ou comprovantes de regularização, sendo as cópias destinadas à inserção no processo administrativo da vistoria.

§ 2º A exigência cadastral de endereço e telefone do Autorizatário e de seu(s) auxiliar(es) poderá ser sanada através de CÓPIA SIMPLES do comprovante ou com declaração de endereço devidamente assinada, residente e domiciliado no Município do Rio de Janeiro.

§ 3º Quando houver pendência da apólice de seguro, a mesma deverá ter cobertura de responsabilidade civil a favor de terceiros por danos pessoais, por pessoa atingida, transportada ou não, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e por danos materiais, no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), apresentando ORIGINAL e CÓPIAS SIMPLES.

§ 4º A vistoria do veículo poderá ser feita pelo Taxista Auxiliar legalmente registrado e vinculado ao referido veículo, ou pelo Presidente da Instituição Aglutinadora a qual o veículo esteja cadastrado, mediante a apresentação de procuração por instrumento público ou por instrumento particular com reconhecimento de firma por autenticidade, outorgada pelo titular da autorização, concedendo-lhe poderes especiais e específicos para tanto, juntamente com uma justificativa do seu impedimento temporário. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMTR Nº 3233 DE 13/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A vistoria do veículo poderá ser feita pelo Taxista Auxiliar legalmente registrado e vinculado ao referido veículo, mediante a apresentação de procuração por instrumento público, outorgada pelo titular da autorização, concedendo-lhe poderes especiais e específicos para tanto, juntamente com uma justificativa do seu impedimento temporário.

§ 5º O certificado de aferição do taxímetro deverá constar o número de série da impressora para todos os veículos, inclusive os táxis do tipo executivos.

§ 6º As cópias inseridas no processo deverão ser atestadas pelo funcionário que conferem com o original apresentado, podendo ser aceitas cópias autenticadas em substituição à apresentação do original.

Art. 2º As empresas de táxi devem ser representadas pelos seus prepostos legais devidamente cadastrados no STU.

Parágrafo único. O condutor do veículo deverá estar devidamente registrado na Secretaria Municipal de Transportes o que deverá ser comprovado através da apresentação do CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte)

Art. 3º Na data e hora agendada para vistoria, os documentos necessários para suprir as exigências, deverão ser entregues nos endereços dos postos de atendimento da secretaria municipal de transportes, para o qual foi agendado:

AP - 1 - Rua do Riachuelo, nº 257 - Centro

AP - 3.1 - Rua Vinte e Quatro de Maio, nº 931 - Fundos - Engº Novo

AP - 3.2 - Rua Orcadas, nº 435 - sala 7 - Ilha

AP - 3.3 - Av. Monsenhor Félix, nº 512 - Irajá

Guerenguê - Estrada do Guerenguê, 1630 - Curicica - Jacarepaguá

Art. 4º A vistoria será realizada de acordo com o seguinte calendário anual para o exercício de 2020:

CALENDÁRIO DE VISTORIA 2020

Final de Placa Data de Início Data de Término
00/10/20/30/40 17.02.2020 05.03.2020
50/60/70/80/90 06.03.2020 19.03.2020
01/11/21/31/41 20.03.2020 02.04.2020
51/61/71/81/91 03.04.2020 20.04.2020
02/12/22/32/42 22.04.2020 07.05.2020
52/62/72/82/92 08.05.2020 21.05.2020
03/13/23/33/43 22.05.2020 04.06.2020
53/63/73/83/93 05.06.2020 22.06.2020
04/14/24/34/44 23.06.2020 06.07.2020
54/64/74/84/94 07.07.2020 20.07.2020
05/15/25/35/45 21.07.2020 03.08.2020
55/65/75/85/95 04.08.2020 17.08.2020
06/16/26/36/46 18.08.2020 31.08.2020
56/66/76/86/96 01.09.2020 15.09.2020
07/17/27/37/47 16.09.2020 29.09.2020
57/67/77/87/97 30.09.2020 14.10.2020
08/18/28/38/48 15.10.2020 29.10.2020
58/68/78/88/98 30.10.2020 13.11.2020
09/19/29/39/49 16.11.2020 30.11.2020
59/69/79/89/99 01.12.2020 14.12.2020

§ 1º Os pedidos de prorrogação somente serão considerados por razões de acidente, doença, furto, roubo e/ou viagem e se requeridos até 5 (cinco dias) antes do fim das datas limites, de acordo com o final de placa do veículo, devendo ser justificadas e comprovadas as razões alegadas. Os agendamentos, eventualmente realizados, deverão ser cancelados, selecionando a opção correspondente na página da SMTR;

§ 2º Não serão aceitos requerimentos previamente assinados, devendo o termo ser assinado pelo Autorizatário na presença do funcionário responsável pela inauguração do processo.

§ 3º No caso de atendimento a empresas, será necessariamente observado o limite de até quinze processos por vez por empresa.

Art. 5º O selo de vistoria 2020 deverá ser afixado no para-brisa dianteiro, na região central, iniciando-se a 25cm da borda superior do mesmo.

Art. 6º Nos casos de fechamento de permuta, inclusão de veículo, transferência, com ou sem permuta, benefício, e Vistoria Extra, o agendamento deverá ser realizado para o posto localizado na Estrada do Guerenguê, nº 1.630, Curicica - Jacarepaguá, o que valerá como vistoria para o exercício de 2020;

Parágrafo único. As vistorias atrasadas, ou seja, aquelas a serem realizadas fora dos prazos estipulados no calendário desta Resolução, também deverão ser agendadas da forma deste artigo, e somente serão efetivadas no posto de vistoria localizado na Estrada do Guerenguê, nº 1.630, Curicica - Jacarepaguá, somente pelo autorizatário na posse da documentação para vistoria, com a apresentação do veículo em perfeitas condições de operação na pista de vistoria.

Art. 7º O Autorizatário ou Auxiliar (es) que for (em) flagrado (s) infringindo o Código Disciplinar, instituído pelo Decreto Municipal nº 38242/2013 , e tiver o veículo lacrado, não poderão deslacra-lo, a não ser após a apresentação, pelo autorizatário, da documentação atualizada e regularização da condição do veículo, à SMTR, situado na Estrada do Guerenguê, nº 1.630, Curicica - Jacarepaguá, para inauguração de processo administrativo de vistoria e atualização cadastral, apresentação do veículo na pista de vistoria onde acontecera o deslacre, caso seja comprovada a eficiência operacional, o bom estado geral do mesmo e o enquadramento nas Normas estabelecidas pelo Decreto Municipal 38242/2013 ;

Art. 8º Na ocorrência de alteração de dados cadastrais ou vencimento do prazo de validade de algum documento, ficam os Autorizatários ou Empresas, obrigados a atualizá-los na SMTR, através dos postos de atendimento da secretaria municipal de transportes, em até 10 (dez) dias da data da alteração;

Art. 9º Ficam impedidos de operar os veículos que apresentarem os seguintes equipamentos e acessórios, a saber:

a) Engate de reboque;

b) Película no pára-brisa dianteiro, sendo permitida na faixa de 25 cm de largura a partir da borda superior do pára-brisa dianteiro; Adesivos ou propagandas não regularizadas junto à SMTR aplicados em qualquer área do veículo;

c) Bagageiro com barras transversais, bem como qualquer acréscimo na estrutura que venha interferir na visibilidade do bigorrilho indicativo do modal táxi;

d) "Spoiler" no para-choque dianteiro e defletor no para-choque traseiro;

e) Faróis de milha que não estejam colocados adequadamente na parte frontal do veículo;

f) Aparelhagem de som que diminua o volume do porta-bagagem.

Art. 10. Toda a carroceria, inclusive os acessórios externos, como para-choque, retrovisores externos e frisos, deverão estar pintados ou envelopados na cor padrão amarelo-java, exceto se cromados ou em material preto não pintado, originalmente de fábrica.

Art. 11. Fica terminantemente proibida a plastificação dos seguintes documentos: CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte) e Certificado de Vistoria;

Art. 12. O descumprimento desta Resolução incorrerá em sanções disciplinares, decorrentes da aplicação do Código Disciplinar contido no Decreto Municipal nº 38242/2013 , além do bloqueio da Autorização.

Art. 13. A Coordenadoria de Transporte Complementar poderá publicar, posteriormente, novas normas estabelecendo prazos e convocações, a fim de atender as novas exigências dispostas no Decreto 38242/2013 .

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.