Resolução "N" SMF nº 1 DE 05/01/2017

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 jan 2017

Estabelece normas de controle do comércio ambulante em pontos fixos nas áreas públicas que menciona, durante o período dos ENSAIOS TÉCNICOS para o CARNAVAL 2017.

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;

Considerando o que consta no processo administrativo 04/180.000/2017

Considerando o disposto no Art. 59 , da Lei nº 1.876 , de 29 de junho de 1992;

Considerando o Poder-Dever de assegurar a ordem urbana durante o período dos ENSAIOS TÉCNICOS para o CARNAVAL 2017, em áreas públicas do Município; e

Considerando a necessidade de zelar pela transparência dos procedimentos administrativos necessários à concessão de autorizações para o exercício do comércio ambulante em pontos fixos durante o período dos ENSAIOS TÉCNICOS para o CARNAVAL 2017, em áreas públicas do Município;

Resolve:

Art. 1º As autorizações para o exercício de comércio ambulante nas áreas públicas correspondentes a II região administrativa, incluindo o entorno da Passarela do Samba Prof. Darcy Ribeiro (Sambódromo) durante os ENSAIOS TÉCNICOS para CARNAVAL 2017, poderão ser concedidas a pessoas físicas interessadas em até 18 (dezoito) pontos fixos a serem estabelecidos, mediante sorteio público eletrônico.

§ 1º Serão sorteados 30 inscrições, sendo as primeiras 18 (dezoito) para o cadastro regular e as outras 12 (doze) para eventual cadastro de reserva.

§ 2º Não será concedida, em nenhuma hipótese, autorização para interessado que não tenha participado do sorteio.

§ 3º A autorização apenas dá direito ao uso da área pública por meio de barracas padronizadas.

Art. 2º Ato próprio do Coordenador da Coordenação de Controle Urbano confirmará o quantitativo de vagas existente para o comércio ambulante durante os ENSAIOS TÉCNICOS para CARNAVAL 2017 e definirá a localização dos pontos fixos correspondentes com a respectiva identificação numérica; bem como indicará o horário de funcionamento.

Parágrafo único. A ordem e a numeração dos pontos fixos não serão baseadas em critérios qualitativos.

Art. 3º As atividades só serão desempenhadas por meio de barracas padronizadas nas dimensões de 3,0m X 3,0m, de estrutura tubular metálica sanfonada, que deverão possuir cobertura e saia de cor azul, sem babado.

§ 1º Todo e qualquer tipo de apoio logístico ou operacional, incluindo o fornecimento de água e luz, bem como os serviços de aquisição ou locação, montagem e desmontagem dos equipamentos, será de inteira responsabilidade do titular da autorização, não cabendo à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro qualquer tipo de ônus.

§ 2º Não será permitida a montagem de qualquer equipamento diverso do especificado, sob pena de apreensão sumária dos equipamentos e mercadorias.

§ 3º A aquisição de barracas só não será de responsabilidade do titular da autorização, no caso de fornecimento por patrocinador, escolhido por processo de seleção pública a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda, se houver.

Art. 4º Os interessados em participar do certame ao exercício do comércpara o CARNAVAL 2017 deverão realizar sua inscrição no endereço eletrônico e acessar o link: http://jeap.rio.rj.gov.br:80/je-sorteio/inscricao/176 (inscrições barracas ensaio técnico carnaval 2017) a partir das 10h00min do dia 09 de janeiro de 2017 até as 23h59min.

§ 1º Efetivada a inscrição, e caso seja constatado o descumprimento de requisitos fundamentais por parte do candidato, a autoridade competente da Coordenação de Controle Urbano providenciará a sua exclusão sumária do sorteio.

Art. 5º Será permitido ao titular da autorização contar com um único auxiliar no exercício da atividade, que poderá substituí-lo ou representá-lo no momento da ação de fiscalização, desde que seu nome conste na autorização.

Art. 6º Somente será admitida uma única inscrição por pessoa física, de forma que o titular não poderá se inscrever como auxiliar de outrem nem o auxiliar poderá se candidatar a titular; sob pena de exclusão de todo o processo.

Art. 7º A Coordenação de Controle Urbano publicará edital no dia 11 de janeiro de 2017, convocando cada sorteado para a vaga regular correspondente a participar de palestras sobre Noções Básicas de Higiene para Manipuladores de Alimentos e sobre Noções Básicas de Posturas Municipais para Ambulantes, que ocorrerá no dia 13 de janeiro de 2017, as 10h; ocasião única em que terão a oportunidade de retirar as respectivas guias para o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP.

§ 1º A original e uma cópia legível da guia de TUAP paga, e uma foto 3x4 do titular e, se for o caso, do auxiliar deverá ser apresentado na sede da Coordenação de Controle Urbano, situada à Rua Ministro Hélio Beltrão, nº 50, Cidade Nova (ao lado da estação Estácio do Metrô), no dia 13 de janeiro de 2017, até as 17h00min.

§ 2º O sorteado para a vaga regular correspondente que não comparecer à palestra, não comprovar o pagamento da TUAP e/ou não apresentar a(s) foto(s) exigida(s), por qualquer motivo, será automaticamente excluído do sorteio público.

§ 3º Em qualquer caso fica assegurado o direito recursal, no prazo estabelecido em edital.

Art. 8º Um novo edital da Coordenação de Controle Urbano tornará público em 16 de janeiro de 2017, a relação dos candidatos excluídos do sorteio com os motivos que originaram a respectiva exclusão e a relação de pontos fixos não preenchidos.

Art. 9º A guia da TUAP paga deverá ficar exposta permanentemente nas barracas, em local visível à população e deverá ser apresentada à fiscalização sempre que solicitada.

Art. 10. As autorizações para o exercício do comércio ambulante durante os ENSAIOS TÉCNICOS para o CARNAVAL 2017 serão concedidas em caráter precário, pessoal e intransferível, podendo ser revogadas a qualquer tempo, por motivo de interesse público, pela Secretaria Municipal de Fazenda ou por pessoa delegada.

Art. 11. Ao término dos prazos de liberação dos logradouros públicos definidos no inciso II do Art. anterior, a fiscalização da Coordenação de Controle Urbano realizará, por meios próprios, a desmontagem das barracas e a apreensão de todo o material, das mercadorias e dos equipamentos.

Parágrafo único. Definidos os candidatos sorteados, caberá a Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização da área a emissão da guia da TUAP correspondente.

Art. 12. O exercício da atividade de comércio ambulante na forma desta Resolução poderá contar com patrocinador, escolhido por processo de seleção pública impessoal dentre empresas de bebidas, que terá exclusividade na indicação das marcas dos produtos líquidos a serem expostos à venda e na exploração de publicidade.

Parágrafo único. É vedada a comercialização de bebidas de marca diversa daquela estipulada pelo patrocinador, salvo:

I - nas hipóteses de caso fortuito ou motivo de força maior, reconhecidas pela Comissão de Carnaval;

II - na situação em que haja impossibilidade de fornecimento de bebida da marca exclusiva, em todo o Município do Rio de Janeiro, reconhecida pela Comissão de Carnaval; e

III - no período em que não tiver sido iniciado o contrato de patrocínio referido no caput.

Art. 13. Todas as mercadorias a serem comercializadas pelo comércio ambulante autorizado durante os ENSAIOS TÉCNICOS para o CARNAVAL 2017 deverão respeitar o disposto na Lei nº 1.876/1992 .

§ 1º É vedada a utilização de churrasqueiras.

§ 2º Fica proibida a comercialização e/ou utilização de recipientes de vidro (garrafas, copos, etc.).

§ 3º Fica vedada a utilização de equipamentos de propagação sonora, tais como amplificadores, aparelhos de som, "home theaters", "DVDs", etc.

§ 4º É proibida a colocação de faixas, "banners", placas, tabuletas e similares em qualquer parte externa das barracas, não podendo constar também nomes ou designações do comerciante ambulante, nem publicidade diferente daquela estabelecida pelo patrocinador do evento, se houver.

§ 5º A tabela de preços dos produtos comercializados deve estar afixada em local visível ao público, na parte frontal dentro dos limites da barraca, em tamanho máximo de 50x30cm.

§ 6º Todo e qualquer equipamento utilizado pelos comerciantes ambulantes deverão permanecer instalados dentro dos limites da barraca.

Art. 14. A atividade de comércio ambulante abrangida por esta Resolução se subordina aos ditames da Lei nº 1.876/1992 , sujeitando-se os eventuais infratores à aplicação das sanções administrativas previstas, notadamente, a multa e, em caso de reincidências, a apreensão de todos os equipamentos e das mercadorias.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda ou a quem for delegada competência expressa.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MARIA EDUARDA GOUVÊA BERTO