Portaria "N" IVISA-RIO nº 806 DE 30/09/2025

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 out 2025

Aprova o Regulamento Técnico sobre procedimentos de gestão dos processos administrativos, no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal (SIM-RIO/POV).

A PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, VIGILÂNCIA DE ZOONOSES E DE INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA - S/IVISA-RIO, no uso das atribuições que lhe são  conferidas pela legislação em vigor; e

CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 56.871, de 30 de setembro de 2025, que regulamenta os arts. 15 e 17 da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, para dispor sobre a organização e o funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal do Rio de Janeiro - SIM-RIO/POV, no tocante ao controle e à fiscalização dos estabelecimentos produtores de bebidas;

CONSIDERANDO o regulamento administrativo do Código Sanitário e de Inspeção Agropecuária do Município, aprovado pelo  Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO as especificações do Decreto nº 2.477, de 25 de janeiro de 1980 e suas  atualizações, no tocante aos atos da Administração Direta e Autárquica no Município do Rio de  Janeiro, visando a proteção dos direitos dos administrados, o ganho de eficiência estatal e o melhor  cumprimento dos fins públicos a que se destinam;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria aprova, na forma do Anexo, o Regulamento Técnico sobre procedimentos de gestão  dos processos administrativos no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal - SIM-RIO/POV.

§ 1º O presente regulamento técnico estabelece critério e parâmetros para a execução das atividades administrativas do SIM-RIO/POV, em consonância com os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública e os ditames da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, promovendo uniformidade e qualidade na gestão.

§ 2º Aplicam-se as normas dispostas neste ato, aos servidores do SIM-RIO/POV

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL

1. REGISTRO DE ESTABELECIMENTO DE BEBIDAS E SEUS PRODUTOS

O registro, a padronização e a classificação de bebidas, cuja competência remete-se ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, operacionalizadas por meio de sistema informatizado próprio - SIPEAGRO ou sistema que venha a substituí-lo - serão viabilizados pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal do Rio de Janeiro em todas as etapas que lhes sejam pertinentes, relativamente à análise documental, à vistoria do estabelecimento e à concessão do registro, respeitados os manuais técnicos próprios, documentos afins, formulários, termos, dentre outros específicos.

2. AUTOS DE INFRAÇÃO

Infração é a inobservância ou desobediência ao disposto nas normas legais e regulamentares  aplicáveis à produção, comércio e transporte de alimentos no âmbito de competência do SIM RIO/POV.

As penalidades a serem aplicadas por autoridade sanitária terão natureza pecuniária ou consistirão  em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurada a observância do devido processo legal na via  administrativa, em especial as garantias da ampla defesa e do contraditório.

Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou  dela se beneficiou.

Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas,  alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

i) advertência;

ii) multa;

iii) apreensão de produto, equipamentos, máquinas, utensílios e recipientes;

iv) inutilização de produtos, equipamentos, máquinas, utensílios e recipientes;

v) interdição, cautelar ou definitiva, de produto, equipamentos, máquinas, utensílios e recipientes;

vi) suspensão de fabricação e/ou venda de produto;

vii) interdição parcial ou total do estabelecimento ou seções;

viii) cassação de registro de produto;

ix) cassação de autorização, registro ou licenciamento para funcionamento de estabelecimento, local  ou atividade;

x) suspensão de propaganda;

xi) proibição de propaganda; e

xii) imposição de mensagem retificadora.

A imputação da penalidade levará em consideração:

i) a gravidade da infração; e

ii) as circunstâncias atenuantes e agravantes.

O Auto de Infração é o documento utilizado para aplicação de penalidade que inicia o processo  administrativo. O responsável pela lavratura é a autoridade sanitária competente que houver  constatado a infração no estabelecimento durante a inspeção no âmbito de sua competência. A  autoridade sanitária deve ser servidor efetivo lotado na Coordenação de Inspeção Agropecuária.

O Auto de Infração deve indicar explicitamente o motivo determinante de sua lavratura, contendo a descrição sumária de cada infração cometida, assim como os dispositivos legais e regulamentares  em que se fundamenta.

Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

Toda infração constatada pelo SIM-RIO/POV será registrada em Auto de Infração que notifica o autuado acerca dos preceitos legais que originaram a infração e Documento de Arrecadação de Receitas  Municipais (DARM), para pagamento da multa correspondente, sempre emitido com código de  barras.

Os autos de infração são gerados na unidade de lotação da autoridade sanitária autuante através da inserção de dados em sistema informatizado integrado ao Sistema de Controle de Autos de Infração - AUTOWEB da Secretaria Municipal de Fazenda.

O Auto de Infração será lavrado em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:

i) 1ª via: autuado, para notificação e pagamento da multa;

ii) 2ª via: F/STM, para registro do auto e arquivo, quando for o caso;

iii) 3ª via Órgão Autuante, para arquivo.

A notificação para a retirada da primeira via de autos de infração lavrados deverá se dar:

i) pessoalmente, no ato da inspeção por meio de notificação em Termo de Visita;

ii) por meio de publicação em Diário Oficial do Município.

 

Fica o responsável pelo estabelecimento notificado quanto à infringência ao(s) inciso (s)  __________, do art. 30 do Decreto Rio nº ______/2018, devendo comparecer na ____________________ (endereço da unidade de lotação da autoridade sanitária) em até dois  dias úteis a partir de __/__/____ (data da lavratura), para a retirada do(s) auto(s) de infração.

Na impossibilidade da 1ª via do Auto de Infração ser entregue pessoalmente ao autuado, esta ficará  à sua disposição no Órgão Autuante até o vencimento para pagamento integral do valor constante do  mesmo, quando então deverá ser inutilizada pelo referido Órgão.

Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser  mencionada expressamente pela autoridade sanitária que realizou a notificação.

Dos Pedidos de Defesa e Impugnação

As ações do SIM-RIO são regidas pelo princípio da ampla defesa e do contraditório, garantindo ao  autuado o direito de esclarecer os fatos relacionados à infração imputada.

O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao Auto de Infração no prazo de até 30 (trinta) dias  corridos da lavratura do mesmo.

Nas transgressões que independem de análises periciais, inclusive por desacato à autoridade  sanitária, o processo obedecerá ao rito sumaríssimo e será considerado concluso, caso o infrator  não apresente recurso no prazo regulamentar.

Decorrido o prazo para defesa, nenhum recurso voluntário inicial, sob qualquer pretexto, poderá ser  acolhido.

A apresentação do recurso ou defesa se dá através de petição eletrônica disponível no portal Carioca Digital (carioca.rio) ou presencialmente no setor de atendimento ao público do protocolo do  Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - IVISA-RIO, em dias úteis, no horário de funcionamento da unidade.

Para formação de processo de recurso voluntário é obrigatório anexar a 1ª via do Auto de Infração e  petição com os motivos que justifiquem seu questionamento, além de outros documentos solicitados  na petição eletrônica.

O acompanhamento dos processos de recurso voluntário deverá se dar pelo site Processo.Rio.

O recurso apresentado será julgado em 1° instância por autoridade competente do Órgão Autuante  em que foi lavrado o Auto de Infração no prazo de 30 (trinta) dias corridos após o recebimento do  processo de recurso para julgamento. O responsável pelo julgamento deve ser hierarquicamente  superior à autoridade sanitária responsável pela lavratura.

Antes do julgamento da defesa ou impugnação, poderá a autoridade julgadora ouvir o servidor  autuante, que terá um prazo de 5 (cinco) dias corridos para se pronunciar.

Das decisões proferidas em recursos voluntários poderão ser interpostos outros recursos,  sucessivamente. O julgamento em 2° instância é realizado pela Presidência do IVISA-RIO.

A decisão  final em 3° instância, quando se encerra a instância administrativa, é competência do Secretário de  Saúde.

O prazo para interposição dos recursos voluntários sucessivos será, para cada recurso, de 10 (dez)  dias corridos, e será computado incluindo-se a data da publicação da decisão no D.O. Rio e o seu  vencimento será em dia de funcionamento normal no IVISA-RIO em que deva ser praticado o ato.

O cancelamento do Auto de Infração ocorrerá por uma das seguintes formas:

i) decisão proferida em recurso voluntário;

ii) anulação, mediante decisão proferida em recurso de ofício, motivado por:

- equívoco na aplicação da legislação;

- erro material no preenchimento dos dados do Auto de Infração;

- inutilização do Auto de Infração;

- extravio do Auto de Infração.

Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente  ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da  obrigação subsistente.

Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de  defesa ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando por  encerrada a instância administrativa após a publicação desta última na imprensa oficial.

As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem em cinco anos, sendo que não  corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

3. CONTROLE DE DOCUMENTOS

Todo processo gerado no Processo.Rio e no SISVISA receberá um número individual e único, bem  como os documentos neles inseridos. O controle de documentos é organizado através de planilhas  internas, disponibilizadas no Google Drive do SIM-RIO/POV.

Os documentos elaborados pelo SIM-RIO/POV seguem modelos pré-estabelecidos.

Os Termos de Visita, Intimação, Interdição, Apreensão e Apreensão de Amostra para Análise  seguem uma sequência numérica prévia para controle e identificação.

Os autos de infração gerados seguem numeração em ordem crescente fornecida automaticamente  no momento da lavratura no sistema específico da Secretaria Municipal de Fazenda.

4. SISTEMA 1746

O sistema 1746 é o canal de recebimento de denúncias realizadas pelos munícipes através de telefone ou aplicativo aos diferentes setores da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. As denúncias recebem uma numeração única e todo andamento é cadastrado neste mesmo sistema.

O sistema é consultado diariamente durante os dias de funcionamento da unidade para conferência  de novas denúncias. É realizada avaliação para verificar se a competência é atribuição do SIM-RIO RIO/POV ou se deve ser encaminhado ao setor competente. O prazo para atendimento das denúncias e resposta no sistema é de 15 dias corridos.