Portaria SUBREC/SEMEF nº 9 DE 24/05/2022

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 24 mai 2022

Dispõe sobre os procedimentos de Designação de Ação Fiscal - DAF.

O Subsecretário Municipal da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação no exercício da competência que lhe confere o inciso II, do artigo 128, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à Designação de Ação Fiscal - DAF,

Resolve:

Art. 1º A Designação de Ação Fiscal - DAF será emitida pelo Departamento de Estudos, Planejamento e Monitoramento Tributário - DEPLA, através da Gerência de Planejamento Fiscal - e Monitoramento dos Resultados - GEPLA, mediante o Plano de Auditoria Fiscal - PAF encaminhado pela Gerência de Estudo e Pesquisa Fiscal - GEEPE, aprovado pelo Chefe da Divisão de Estudo, Planejamento e Monitoramento Tributário - DIPLA e homologado pelo Diretor do DEPLA.

Art. 2º Após a emissão, a DAF será encaminhada ao Departamento de Auditoria Fiscal e Cadastro Mobiliário - DEAFM, por meio do Plano de Programação Fiscal - PPF, para designar o (os) auditor (e s) Fiscal(is) responsável(is) pela ação, e o prazo de conclusão dos trabalhos;

Art. 3º Concluída a auditoria, a DAF será entregue ao Gerente de Auditoria Fiscal correspondente à sua lotação, para análise e aprovação do trabalho.

Parágrafo único. Considera-se concluída a DAF após a efetiva conclusão dos trabalhos, não valendo para esse fim o pedido de reprogramação feita pelo AFTM responsável.

Art. 4º Após a aprovação dos trabalhos pela gerência responsável, a DAF será encaminhada ao DEPLA, para análise do resultado, comparando o valor estimado e o efetivamente apurado pelo Auditor Fiscal de Tributos Municipais - AFTM, bem como os demais itens recomendados.

Art. 5º Após análise do resultado pelo DEPLA, a DAF terá o seguinte destino:

I - se o resultado estiver dentro do estimado pelo DEPLA e não constarem débitos do contribuinte no Sistema Tributário, no período da ação fiscal, ou o AFTM apresentar no seu relatório informações dos motivos do resultado a menor, a mesma poderá ser considerada concluída, desde que haja a anuência do AFTM responsável pela análise.

II - se o resultado não estiver dentro do estimado pelo DEPLA, a DAF será devolvida ao Departamento de Auditoria Fiscal e Cadastro Mobiliário - DEAFM para as providências cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Após atendidas ou devidamente justificadas as solicitações referentes ao resultado, a DAF será encaminhada ao DEPLA para nova análise.

Art. 6º A DAF só poderá ser cancelada pela GEPLA mediante justificativa aprovada pela DIPLA ou por autoridade hierarquicamente superior.

Art. 7º A DAF emitida para trabalhos de auditoria homologatória abrangerá um período máximo de 3 (três) exercícios, ou 36 (trinta e seis) meses consecutivos, podendo chegar a 5 (cinco) exercícios em casos excepcionais a serem definidos pelo DEPLA.

Art. 8º A DAF não homologatória, abrangerá um período máximo de 5 anos, consecutivos ou não.

Art. 9º O AFTM, quando designado para auditoria homologatória, poderá solicitar autorização para abranger 5 (cinco) exercícios, desde que comprove lançamento de crédito tributário ou indícios de crime contra a ordem tributária.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Manaus, 24 de maio de 2022.

ARMÍNIO ADOLFO DE PONTES SOUSA

Subsecretário da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF