Portaria SF nº 268 DE 29/08/2024

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 30 ago 2024

Altera as Portarias SF nº 76, de 22 de março de 2019, e SF nº 338, de 02 de dezembro de 2021.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 14.770, de 22 de dezembro de 2023, que alterou na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021

CONSIDERANDO o estabelecido pela Lei Municipal nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, e a necessidade de uniformização dos procedimentos licitatórios no âmbito do Programa Municipal de Desestatização - PMD

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SF nº 76, de 22 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º……………………………………….

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se às licitações no âmbito do Programa Municipal de Desestatização, instituído pela Lei Municipal nº 16.703 de 4 de outubro de 2017.” (NR)

“Art. 2º A prestação de garantia em licitações deverá ser realizada pela licitante, na modalidade escolhida e nos termos do edital de licitação, mediante ofício, conforme modelo previsto no Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. Na prestação de garantia em contratos, a unidade contratante deverá expedir Ofício, nos termos do Anexo II desta portaria, e entregá-lo à licitante contratada para que conclua o recolhimento de acordo com a modalidade escolhida.” (NR)

“Art. 4º A garantia em fiança bancária, seguro garantia ou título de capitalização deverá ser apresentada exclusivamente por meio digital, desde que devidamente certificado, nos temos deste dispositivo.

§ 1º A garantia por meio digital deverá ser apresentada na unidade contratante em arquivo eletrônico (PDF), identificado com a data e hora de sua publicação e o número da chave de consulta do controle interno, juntamente com certidão de licenciamento obtida em consulta no site da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou no site do Banco Central do Brasil, para comprovação de sua veracidade.

§ 2º A garantia digital deverá ter certificação digital, obedecendo ao padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil), nos termos da legislação.

§ 3º No sistema de certificação digital por intermédio de assinatura digital, será aceito, preferencialmente, o Tipo de Certificação Digital A3 da ICP-Brasil, como forma de garantir a segurança de informação.

§ 4º O título de capitalização deverá ser custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total, sem carência.

§ 5º A garantia por título de capitalização somente será válida para contratações efetuadas sob a égide da Lei nº 14.133/2021.

§ 6º O valor do título de capitalização será avaliado sob seu aspecto econômico, isto é, valor presente considerando as taxas de juros praticadas, descontado de eventual penalidade em caso de resgate antecipado.

§ 7º O vencimento do título de capitalização deve ser superior ao vencimento do contrato e inferior ao vencimento do contrato somado de 6 (seis) meses.

§ 8º A modalidade do título de capitalização deverá ser de instrumento de garantia.” (NR)

“Art. 7º A licitante contratada entregará à unidade contratante o documento que comprova o recolhimento da garantia juntamente com o ofício do Anexo II desta Portaria.” (NR)

“Art. 8º ........................................

Parágrafo único. Efetivado o registro da garantia em DIPED, o processo retornará à unidade contratante com os devidos comprovantes de custódia, que deverão ser disponibilizados ao caucionante, conforme modelos constantes dos Anexos IV, V, VI, VII ou VIII, desta Portaria.” (NR)

“Art. 13. A garantia em fiança bancária, seguro garantia, títulos da dívida pública e títulos de capitalização, feita para participar de licitação, deverá passar por procedimento de baixa mediante a apresentação do Comprovante de Custódia pela Unidade Licitante.

Parágrafo único. DIPED poderá realizar a baixa, caso não solicitada pela unidade licitante, após decorridos 3 meses do término da vigência da garantia.” (NR)

“Art. 14. A baixa de garantia em fiança bancária, seguro garantia, títulos da dívida pública e títulos de capitalização feita para garantir a execução do contrato será efetuada por intermédio de requerimento autuado por processo SEI, com o comprovante de custódia e cópia do Termo de Recebimento Definitivo do objeto ou documento equivalente, após a publicação no DOC do despacho da unidade contratante autorizando a restituição.

Parágrafo único. DIPED poderá realizar a baixa, caso não solicitada pela unidade licitante, após decorridos 3 meses do término da vigência da garantia.” (NR)

“Art. 18. O controle do vencimento da fiança bancária, seguro garantia, título de capitalização e títulos da dívida pública é de responsabilidade da unidade contratante, que nessa condição deverá notificar ao caucionante a necessidade de substituição ou de prorrogação do prazo de validade das garantias, antes que atinjam a data do seu vencimento.” (NR)

“Art. 20. O recebimento de garantias para processos licitatórios ocorrerá por meio de mensagem eletrônica para caucoes@sf.prefeitura.sp.gov.br direcionada à Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódia de Cauções (SF/SUTEM/DEFIN/DIPED) com antecedência mínima de 3 dias úteis ao pleito, nos termos "caput" do art. 2º.

§ 1º DIPED emitirá os comprovantes de custódia e os encaminhará, por e-mail, ao responsável junto a unidade licitante.

§ 2º Nos casos de garantia em dinheiro, DIPED deverá emitir o Documento de Arrecadação do Município de São Paulo (DAMSP) e retornar ao licitante para recolhimento na rede bancária.

§ 3º Revogado

§ 4º Revogado” (NR)

Art. 2º A Portaria SF nº 338, de 2 de dezembro 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ………………………………………….

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às licitações no âmbito do Programa Municipal de Desestatização, instituído pela Lei Municipal nº 16.703 de 4 de outubro de 2017.” (NR)

“Art. 2º A prestação de garantia em licitações deverá ser realizada pela licitante, na modalidade escolhida e nos termos do edital de licitação, juntamente ao ofício, conforme modelo previsto no Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. Na prestação de garantia em contratos, a unidade contratante deverá expedir Ofício, nos temos do Anexo II desta Portaria, e entregá-lo à empresa contratada para que conclua o recolhimento de acordo com a modalidade escolhida.” (NR)

“Seção III - Garantia em Fiança Bancária, Seguro Garantia ou Título de Capitalização” (NR)

“Art. 4º A garantia em fiança bancária, seguro garantia ou título de capitalização deverá ser apresentada exclusivamente por meio digital, desde que devidamente certificada.

§ 1º A garantia por meio digital deverá ser apresentada na unidade contratante em arquivo eletrônico (PDF), identificado com a data e hora de sua publicação e o número da chave de consulta do controle interno, juntamente com certidão de licenciamento obtida em consulta no site da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou no site do Banco Central do Brasil, para comprovação de sua veracidade

§ 2º A garantia digital deverá ter certificação digital, obedecendo ao padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil), nos termos da legislação.

§ 3º No sistema de certificação digital por intermédio de assinatura digital, será aceito, preferencialmente, o Tipo de Certificação Digital A3 da ICP-Brasil, como forma de garantir a segurança de informação.

§ 4º O título de capitalização deverá ser custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total, sem carência.

§ 5º A garantia por título de capitalização somente será válida para contratações efetuadas sob a égide da Lei nº 14.133/2021.

§ 6º O valor do título de capitalização será avaliado sob seu aspecto econômico, isto é, valor presente considerando as taxas de juros praticadas, descontado de eventual penalidade em caso de resgate antecipado.

§ 7º O vencimento do título de capitalização deve ser superior ao vencimento do contrato e inferior ao vencimento do contrato somado de 6 meses; ou prever cláusula de vencimento antecipado.

§ 8º A modalidade do título de capitalização deverá ser de instrumento de garantia.” (NR)

“Seção VII - Substituição

Art. 12...................................

..............................................” (NR)

“Seção VIII - Devolução de Garantias em Dinheiro

Art. 13...................................

..............................................

..............................................” (NR)

“Seção IX - Baixa de Garantias em Fiança Bancária, Seguro Garantia, Título de Capitalização e em Títulos da Dívida Pública” (NR)

“Art. 15. A baixa de garantias em fiança bancária, seguro garantia, título de capitalização e em títulos da dívida pública deverá ser solicitada pela unidade contratante, por meio do SisGarantias, com a apresentação do comprovante de custódia, termo de recebimento definitivo do objeto ou documento equivalente e a publicação do DOC do despacho autorizatório.

Parágrafo único. As garantias em fiança bancária, seguro garantia, título de capitalização e em títulos da dívida pública não liberadas pela unidade licitante/contratante poderão ser baixadas contabilmente, após decorridos 3 (três) meses do término da sua vigência.” (NR)

“Seção X - Disposições Gerais” (NR)

Art. 16. ...............................................

........................................................

II - se em fiança bancária, seguro garantia, título de capitalização ou títulos da dívida pública para se cobrar o valor correspondente do banco ou da seguradora, conforme o caso;

.....................................................

§ 1º Quando a garantia for apresentada por fiança bancária, seguro garantia, título de capitalização ou títulos da dívida pública, a providência mencionada no "caput" deste artigo deverá se dar em no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes do vencimento da garantia para atendimento, observando-se a data do vencimento de tais garantias.

......................................................................” (NR)

“Art. 17. O controle do vencimento da fiança bancária, seguro garantia, título de capitalização e títulos da dívida pública é de responsabilidade da unidade contratante, que nessa condição deverá notificar ao caucionante a necessidade de substituição ou de prorrogação do prazo de validade das garantias, antes que atinjam data do seu vencimento.” (NR)

“Art. 18. A apresentação de garantias para processos licitatórios ocorrerá por meio de mensagem eletrônica para caucoes@sf.prefeitura.sp.gov.br direcionada à Divisão de PagamentosEspeciais, Devoluções e Custódia de Cauções (SF/SUTEM/DEFIN/DIPED) com antecedência mínima de 3 dias úteis ao pleito, nos termos do art. 2º caput.

§ 1º DIPED emitirá os comprovantes de custódia e encaminhará, por e-mail, ao responsável para prosseguimento junto à unidade licitante.

§ 2º Nos casos de garantia em dinheiro, DIPED deverá emitir o Documento de Arrecadação do Município de São Paulo (DAMSP) e retornar ao licitante para recolhimento na rede bancária.” (NR)

“Seção XI - Disposições Finais e Transitórias

Art. 20...................................

..............................................” (NR)

Art. 3º Os Anexos I das Portarias SF nº 76, de 2019, e nº 338, de 2021, passam a vigorar com a redação conferida pelo Anexo I desta Portaria, e a Portaria SF nº 76, de 2019, passa a vigorar acrescida de Anexo VIII, nos termos do Anexo II desta Portaria.

Art 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os arts. 15 e 16 da Portaria SF nº 76, de 2019

ANEXO I da Portaria SF nº 268, de 29 de agosto de 2024

“ANEXO I - MODELO OFÍCIO - PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO

CIDADE, ______/_____/_____

OFÍCIO Nº

REF.: GARANTIA PARA LICITAR

01. NOME DA EMPRESA:

02. C.N.P.J.:

03. ENDEREÇO:

04. MUNICÍPIO:

05. TELEFONE:

06. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º

07. N.º DA LICITAÇÃO:

08. VALOR DA GARANTIA EXIGIDA EM R$:

09. VALOR POR EXTENSO:

10. OBJETO DA LICITAÇÃO:

11. LEI DA LICITAÇÃO:

12. PRAZO DA GARANTIA: DE _____/_____/_____ ATÉ____/_____/_____

13. OBSERVAÇÕES:

Atenciosamente,

_____________________________
NOME DO RESPONSÁVEL/CARGO

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

SUBSECRETARIA DO TESOURO MUNICIPAL

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA" (NR)

ANEXO II da Portaria SF nº 268, de 29 de agosto de 2024

“ANEXO VIII - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

DIVISÃO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS, DEVOLUÇÕES E CUSTÓDIA DE CAUÇÕES CAUÇÃO EM TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DEFINITIVA Formulário nº XXXXXXX/20XX

EMPRESA CAUCIONANTE

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ:

Endereço: Bairro:

Município: Estado: CEP: Fone: Fax:

ÓRGÃO / UNIDADE RESPONSÁVEL:

Órgão: Unidade:

Nº Memo: Emissão: Processo:

Licitação: Contrato: Valor da Caução:

HISTÓRICO:

CARTA DE CUSTÓDIA:

BANCO NÚMERO EMISSÃO TIPO VENCTO VALOR NOMINAL QTDE TÍTULOS VR

CARTA

Valor por extenso:

Total caucionado:

”(NR)

”(NR)