Portaria SMELJ nº 12 DE 18/11/2019

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 19 nov 2019

Regulamenta o artigo 20 do Decreto nº 1743, de 26 de Setembro de 2017, que instituiu a distinção honorífica "Mérito Esportivo de Curitiba".

O Secretário Municipal do Esporte, Lazer e Juventude de Curitiba, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 4º do Regimento Interno da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude de Curitiba, aprovado pelo Decreto nº 85, de 22 de Fevereiro de 2007, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 20 do Decreto nº 1743, de 26 de Setembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar a concessão da distinção honorífica denominada Mérito Esportivo de Curitiba, instituída pelo artigo 20 do Decreto nº 1743, de 26 de Setembro de 2017, para agraciar as personalidades locais que tenham, notoriamente, contribuído para promover o nome da cidade de Curitiba no cenário desportivo nacional ou internacional.

Art. 2º São categorias do Mérito Esportivo de Curitiba:

I - Atleta Masculino;

II - Atleta Feminino;

III - Paratleta Masculino;

IV - Paratleta Feminino;

V - Curitibinha Masculino;

VI - Curitibinha Feminino.

§ 1º Poderão ser indicados ao Mérito Esportivo na categoria prevista no inciso I, os atletas a partir de 14 anos, do sexo masculino, do desporto convencional, que atendam aos demais requisitos previstos na legislação.

§ 2º Poderão ser indicados ao Mérito Esportivo na categoria prevista no inciso II, as atletas a partir de 14 anos, do sexo feminino, do desporto convencional, que atendam aos demais requisitos previstos na legislação.

§ 3º Poderão ser indicados ao Mérito Esportivo na categoria prevista no inciso III, os atletas a partir de 14 anos, do sexo masculino, do desporto paralímpico, que atendam aos demais requisitos previstos na legislação.

§ 4º Poderão ser indicados ao Mérito Esportivo na categoria prevista no inciso IV, as atletas a partir de 14 anos, do sexo feminino, do desporto paralímpico, que atendam aos demais requisitos previstos na legislação.

§ 5º Poderão ser indicados ao Mérito Esportivo na categoria prevista no inciso V, os atletas de até 15 anos, do sexo masculino, do desporto convencional ou paralímpico, que atendam aos demais requisitos previstos na legislação.

§ 6º Poderão ser indicados ao Mérito Esportivo na categoria prevista no inciso VI, as atletas de até 15 anos, do sexo feminino, do desporto convencional ou paralímpico, que atendam aos demais requisitos previstos na legislação.

Art. 3º Caberá à Comissão de Incentivo ao Esporte, criada pela Lei Complementar 40, de 18 de Dezembro de 2001, elaborar, para cada categoria prevista no artigo 2º desta portaria, a lista tríplice das personalidades que mais se destacaram ao longo do ano e projetaram a cidade de Curitiba no cenário desportivo nacional ou internacional.

§ 1º O Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social da SMELJ elaborará a relação das personalidades, por categoria, para análise e formação das listas tríplices pela Comissão de Incentivo ao Esporte.

§ 2º A aprovação das listas tríplices pela Comissão de Incentivo ao Esporte se dará por maioria simples de seus membros presentes à reunião.

§ 3º A escolha dos vencedores em cada categoria se dará por votação popular na internet, em mecanismo a ser elaborado e divulgado pelo Departamento de Incentivo ao Esporte, sendo considerados vencedores os indicados em cada categoria com maior número de votos.

§ 4º Anualmente, o Departamento de Incentivo ao Esporte estabelecerá o período de votação para escolha do Mérito Esportivo do respectivo ano.

§ 5º Caberá ao Secretário Municipal do Esporte, Lazer e Juventude homologar o resultado da votação popular.

Art. 4º A tramitação das indicações, desde a relação inicial até a homologação dos resultados pelo Secretário Municipal, ocorrerá por meio de processo físico, do qual constarão, pelo menos:

I - os nomes dos indicados;

II - os currículos esportivos que justificaram a indicação;

III - a ata da reunião da Comissão de Incentivo ao Esporte em que forem formadas as listas tríplices;

IV - o despacho secretarial de homologação dos Méritos Esportivos de Curitiba.

Art. 5º Estarão aptas a integrarem a relação inicial elaborada pelo Departamento de Incentivo ao Esporte, as pessoas que, além das exigências previstas no Decreto nº 1743, de 2017, atenderem aos seguintes critérios:

I - ser residente na cidade de Curitiba;

II - ter divulgado e destacado a cidade de Curitiba, nacional ou internacionalmente, na condição de atleta, treinador, pesquisador ou entusiasta do esporte.

Art. 6º Caberá ao Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social a definição do formato da distinção honorífica a ser entregue a cada ano.

Art. 7º Fica revogada a portaria 8, de 25 de Outubro de 2017.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, 18 de novembro de 2019.

Emilio Antonio Trautwein: Secretário Municipal do Esporte, Lazer e Juventude