Nota Técnica SVS nº 7 DE 29/07/2021

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 29 jul 2021

Institui protocolos para a reabertura dos cinemas, teatros, casas de espetáculos e afins.

Em virtude da pandemia da COVID-19 e a necessidade do estabelecimento de padrões e protocolos adequados, a Secretaria Municipal de Saúde faz publicar a presente Nota Técnica nos seguintes termos:

1. Tendo em vista que o retorno do funcionamento de apresentação audiovisual (cinemas), bem como teatros e casas de espetáculos, a Secretaria Municipal de Saúde não aponta óbice à autorização para a realização destes tipos de estabelecimentos, com o cumprimento do protocolo abaixo estabelecido e de todas as normas sanitárias vigentes.

Seguem abaixo as medidas de prevenção e controle mínimos de ambientes e pessoas que tem por finalidade, evitar a contaminação e propagação do novo coronavírus para a reabertura dos estabelecimentos acima mencionados, no município de Goiânia:

I - Promover o retorno das atividades, com capacidade de no máximo 50% dos espaços destinados a realização das atividades;

II - Incentivar o pagamento dos ingressos por meios eletrônicos;

III - Organizar, nas bilheterias, o distanciamento físico de 1,5m entre cada cliente, demarcando o chão com adesivos;

IV - Realizar a distribuição dos assentos, por grupo familiar, deixando indisponível uma fileira à frente e atrás, bem como dois bancos laterais, com o objetivo de manter, ao menos, 1,5m de distanciamento entre as pessoas;

V - Proceder a aferição da temperatura corporal com termômetro digital infravermelho. Pessoas com qualquer sintoma respiratório ou quadro febril (temperatura maior que 37,5ºC) não poderão entrar no estabelecimento;

VI - Permitir o consumo de alimento no local, atentando-se para que se faça o uso de máscara posteriormente;

VII - Intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes, como poltronas e maçanetas, com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), seguida de desinfecção com álcool 70% ou solução de água sanitária a 1%, ou outro desinfetante compatível e recomendado pelo Ministério da Saúde, a depender do tipo de material, a cada seção ou espetáculo;

VIII - Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha e seu suporte e lixeiras com tampa e acionamento por pedal ou manter as lixeiras sem tampa.

O sabão em barra não é indicado, pois pode acumular bactérias e vírus como uso coletivo, sendo o recomendado o uso de sabonete líquido;

IX - Viabilizar preparações alcoólicas a 70% para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de pessoas (recepção, balcões, corredores de acessos etc.);

X - Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras. É indicado que pelo menos duas vezes ao dia, após a limpeza, o banheiro deverá ser desinfetado com hipoclorito de sódio a 1% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, procedendo ao enxague e secagem imediata). Se optarem por outro produto desinfetante, deverá estar autorizado pelo Ministério da Saúde;

XI - Aumentar o intervalo entre as sessões para garantir a higienização adequada das salas;

XII - Garantir o uso obrigatório de máscaras descartáveis, de tecido não tecido (TNT), ou de tecido de algodão, durante toda a permanência no estabelecimento, exceto quando estiverem consumindo produtos;

XIII - Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível. No caso do sistema climatizado, manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;

XIV - Disponibilizar dispositivos de descarte adequado (preferencialmente lixeira com tampa e acionamento a pedal), de acordo com RDC nº 222/2018;

XV - É obrigatório o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros, sendo que os de jato inclinado devem ser desativados;

XVI - Quanto aos colaboradores do estabelecimento, deve ser seguida a Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, que estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais);

XVII - Identificar de forma clara e visível as portas de entrada e de saída, de sentido único de modo a evitar que as pessoas se cruzem e mantê-las abertas durante todo o evento e/ou sessão;

XVIII - Prover equipes que auxiliem no cumprimento das normas de proteção, principalmente em horários e locais que possam gerar uma maior circulação de pessoas;

XIX - Promover ordem de saída dos participantes do evento e/ou sessão, de modo a não se aglomerarem na área externa, devendo as primeiras pessoas a sair serem as que estão mais próximas da porta de saída, evitando-se fluxo cruzado de pessoas;

XX - Afixar cartazes informando a lotação máxima e as medidas de segurança recomendadas para a proteção contra a disseminação do SARS-CoV-2, incluindo o distanciamento social, a higienização das mãos, etiqueta respiratória e informando a obrigatoriedade do uso de máscaras;

Yves Mauro Ternes

Superintendente de Vigilância em Saúde Decreto 1078/2021