Lei Complementar nº 905 DE 11/06/2021

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 14 jun 2021

Altera o caput do art. 15-A da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município - e alterações posteriores, estabelecendo que a liberação da Carta de Habitação para as edificações referentes a condomínios edilícios e a emissão do Termo de Recebimento de Obra de Urbanização referente ao parcelamento do solo para condomínios e loteamentos ficam condicionadas à quitação total de débitos relativos ao imóvel.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 15-A da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 15-A. A liberação da Carta de Habitação para as edificações referentes a condomínios edilícios e a emissão do Termo de Recebimento de Obra de Urbanização referente ao parcelamento do solo para condomínios e loteamentos ficam condicionadas à quitação total de débitos relativos ao imóvel.

...." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de junho de 2021.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.