Lei Complementar nº 88 de 16/12/2009

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 18 dez 2009

Estabelece normas para parcelamento de débitos tributários municipais e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os tributos municipais poderão ser pagos em parcelas, quando requerido o parcelamento pelo contribuinte, desde que observadas as normas regulamentares.

Art. 2º Poderá ser parcelado o crédito tributário que:

I - esteja inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não;

II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;

III - seja denunciado pelo contribuinte para fins de parcelamento.

§ 1º O pedido de parcelamento dos débitos ajuizados deverá ser requerido ao Procurador Geral do Município e, nas demais situações, ao Secretário Municipal de Finanças, podendo ser feito pessoalmente ou por meio eletrônico.

§ 2º É vedado o parcelamento na forma desta Lei Complementar:

I - do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;

II - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU no mesmo exercício a que se referirem os lançamentos, salvo quando o débito for inscrito em dívida ativa no curso do exercício, no interesse da Fazenda Municipal.

Art. 3º O pedido de ingresso no parcelamento dar-se-á mediante requerimento do sujeito passivo, no qual o interessado reconheça a certeza e a liquidez do débito fiscal.

§ 1º O ingresso no parcelamento impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, constituindo-se em confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzidos os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 2º A adesão ao parcelamento será efetivada com o recolhimento da primeira parcela.

§ 3º Caso o pagamento da primeira parcela não seja efetuado em 30 (trinta) dias a contar da data do requerimento, o pedido será cancelado e arquivado.

Art. 4º Os créditos objetos de parcelamento compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da concessão de benefício.

§ 1º Os tributos municipais parcelados ficarão sujeitos, a partir da concessão do benefício, aos seguintes encargos:

I - atualização monetária, efetuada com base no índice oficial adotado pelo município.

II - juros de 1% (um por cento) ao mês, depois de decorridos 30 (trinta) dias, sobre o valor atualizado do crédito parcelado, caso a parcela não seja recolhida até a data de vencimento.

III - multa de mora, para pagamento após o vencimento, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento).

§ 2º A atualização monetária de que trata o inciso I, do § 1º, compõe a base de cálculo para incidência de juros e multa.

Art. 5º Observadas as garantias e as demais exigências fixadas em regulamento específico, o parcelamento de que trata esta Lei Complementar poderá ser concedido da seguinte forma:

I - os débitos de qualquer valor poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) meses, respeitado o valor da parcela mínima.

II - os débitos de valor igual eu superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses.

III - os débitos de valor igual ou superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) poderão ser parcelados em até 84 (oitenta e quatro) meses.

§ 1º O cálculo das parcelas obedecerá aos requisitos a seguir relacionados:

a) até 06 (seis) parcelas, sem acréscimo de juros;

b) de 07 (sete) até 24 (vinte e quatro) parcelas, com acréscimo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) por parcela, calculado sobre o valor total do débito;

c) de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas, com acréscimo de 0,5% (cinco décimos por cento) por parcela, calculado sobre o valor total do débito;

d) de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas, com acréscimo de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) por parcela, calculado sobre o valor total do débito.

e) de 49 (quarenta e nove) a 84 (oitenta e quatro) parcelas, com acréscimo de 1,00% (hum por cento) por parcela, calculado sobre o valor total do débito.

§ 2º O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica, e de R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoa física.

§ 3º O não pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não, implicará na antecipação do vencimento das parcelas vincendas e autoriza a sua inscrição em Dívida Ativa.

Art. 6º Para os débitos tributários parcelados conforme o art. 5º, incisos II e III desta Lei, será exigida garantia que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Só poderá ser oferecido, como garantia hipotecária, imóvel localizado no Município de Aracajú, que ficará sujeito a avaliação, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º A garantia bancária deverá ser oferecida por instituição estabelecida no Município de Aracajú.

Art. 7º A expedição de certidão prevista no art. 83 da Lei nº 1.547, de 20 de dezembro de 1989, somente ocorrera após a homologação do ingresso no parcelamento, e desde que não haja parcela vencida não paga.

Art. 8º Ficam mantidos os parcelamentos de que trata a Lei nº 1.547, de 20 de dezembro de 1989, concedidos até a data de publicação desta lei, nas mesmas condições em que foram pactuadas, até a sua quitação integral, enquanto permanecerem ativos.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos no parcelamento instituído por esta Lei Complementar, por opção do interessado, os saldos de parcelamentos efetuados com base na Lei citada no caput deste artigo.

Art. 9º É facultado ao contribuinte reparcelar, uma única vez, o saldo de parcelamento anteriormente feito, fixando-se como limite máximo de parcelas aquele previsto no art. 5º desta Lei Complementar, subtraído do número de parcelas pagas no parcelamento anterior.

Parágrafo único. Ficam estabelecidas as seguintes regras para a concessão do reparcelamento previsto no caput deste artigo:

I - o débito tributário será recalculado na data em que for efetivado o reparcelamento, incluindo-se as parcelas em atraso com os respectivos acréscimos de multa moratória e de juros de mora;

II - será deduzido do montante apurado no inciso anterior, o valor atualizado das parcelas anteriormente pagas.

Art. 10. A existência de parcelamento em curso não impede o contribuinte de fazer novo parcelamento, desde que o anteriormente feito não esteja com parcelas vencidas em atraso, respeitado, quanto ao limite de parcelas, o estabelecido no art. 5º desta Lei Complementar.

Art. 11. Excepcionalmente poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e os débitos para com a Procuradoria-Geral do Município de Aracajú, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que tratam as Leis Complementares nº 69/2005, de 27 de dezembro de 2005, nº 64/2003, de 23 de dezembro de 2003 e nº 48/2001, de 28 de dezembro de 2001.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2009, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:

I - os débitos inscritos em Dívida Ativa, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Aracajú;

II - os demais débitos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 3º Observados os requisitos e as condições estabelecidos em Decreto Regulamentar a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - pagos a vista, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;

II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora e de ofício e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora;

III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício e de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora;

IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício e de 30% (trinta por cento) dos juros de mora; ou

V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício e de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora.

§ 4º O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo, incluídos a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos.

§ 5º A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.

§ 6º A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídas.

§ 7º A opção pelo pagamento ou pelos parcelamentos previstos neste artigo deverá ser feita; na forma de regulamento, até o ultimo dia útil do 6º (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei.

§ 8º Na hipótese de rescisão do parcelamento ocorrerá o cancelamento dos benefícios concedidos e:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 31 da Lei nº 1.547, de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal).

Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos" em Aracajú, 16 de dezembro de 2009. 189º da Independência, 122º da República e 154º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

Prefeito de Aracajú

KARLA SUELY DA CONCEIÇÃO TRINDADE

Secretária Municipal de Governo

JEFERSON DANTAS PASSOS

Secretário Municipal de Finanças

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA

Procurador-Geral do Município