Lei Complementar nº 86 de 16/12/2009

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 18 dez 2009

Altera dispositivos da Lei nº 1.547/1989 - Código Tributado Municipal - e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju

Faço saber que a Câmera Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 1.547, de 20 de dezembro de 1989, alterada pelas Leis Complementares: 001/1991, 002/1991, 008/1993, 012/1993, 015/1994, 017/1995, 031/1997, 037/1998, 038/1998, 039/1998 e 063/2003, passam a ter a redação que se segue:

Art. 4º Este livro estabelece normas aplicáveis a todos os tributos devidos ao Município de Aracaju, sendo considerados como complementares do mesmo os títulos legais especiais.

Art. 13. .....

I - .....

II - .....

§ 1º A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei ou em Lei ordinária.

§ 2º Para desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que visem reduzir o valor do tributo, evitar ou postergar seu pagamento ou ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:

a) falta de propósito negocial;

b) abuso de forma.

§ 3º Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.

§ 4º Para efeito da alínea "b" do § 2º, considera-se abuso de forma a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.

Art. 15. .....

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - .....

Art. 19. Salvo disposição de Lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributo não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Art. 25. .....

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

V - quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - .....

VII - .....

VIII - .....

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Art. 33. .....

I - .....

II - .....

III - .....

§ 1º .....

§ 2º A atualização monetária, fixada pelo Secretário Municipal de Finanças com base em índices oficiais, será devida a partir do dia seguinte em que o recolhimento do tributo e multas fiscais deveriam ter sido efetuados, e a estes acrescidos para todos os efeitos legais.

§ 3º .....

§ 4º .....

Art. 36. .....

§ 1º .....

§ 2º A incidência da atualização monetária observará como termo inicial, para fins de cálculo, a data de ingresso do pedido da restituição na Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 38. Atendendo a natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o Secretário Municipal de Finanças determinar que a restituição processe-se através da norma de compensação de crédito.

Art. 39. O pedido de restituição de créditos tributários, objeto de parcelamento, não suspende o recolhimento das parcelas vincendas ate a decisão definitiva do pleito.

Art. 40. O Secretário Municipal de Finanças poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

Art. 41. .....

§ 1º Competente para realizar a transação é o Chefe do Executivo, que poderá delegar essa competência ao Procurador Geral do Município quando a ação estiver na esfera judicial e ao Secretário Municipal de Finanças quando a ação estiver em nível administrativo.

§ 2º .....

Art. 42. A remissão, total ou parcial, do crédito tributário, poderá ser concedida através de ato do Poder Executivo, de acordo com a Lei especifica, atendendo:

I - .....

II - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria do fato;

III - .....

IV - .....

V - as condições peculiares de determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único. Mesmo na vigência do ato de que trata o caput deste artigo, a concessão da remissão em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária:

I - .....

II - .....

Art. 44. .....

Parágrafo único. .....

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - .....

III - .....

IV - .....

Art. 49. A solicitação da isenção ou a sua renovação para o exercício seguinte deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal de Finanças até o último dia do mês de junho do ano corrente, ficando dispensadas da renovação as entidades previstas nas alíneas "d", "e", "f" e "i" do art. 164, e as elencadas no art. 205 desta Lei.

Art. 52. .....

I - aos atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticadas com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 57. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras do interesse do Fisco, ainda que não se configure o fato definido como crime, os funcionários do Grupo Ocupacional Fisco, diretamente ou por intermédio das repartições a que pertencerem, poderão requisitar auxílio das autoridades policiais.

Art. 58. .....

Parágrafo único. O regime especial de tributação será determinado pelo Secretário Municipal de Finanças, que fixará as condições de sua realização.

Art. 59. O Secretário Municipal de Finanças poderá estabelecer regime especial de fiscalização sempre que forem julgados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais.

Art. 61. .....

Parágrafo único. O regime especial de fiscalização será determinado pelo Secretário Municipal de Finanças, que fixará as condições de sua realização.

Art. 64. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na legislação tributária.

Parágrafo único. .....

Art. 67. O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração de obrigação tributária, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende da apuração.

§ 1º .....

§ 2º .....

Art. 75. .....

I - receber qualquer crédito, bem como gozar de quaisquer benefícios fiscais;

II - .....

III - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza em que for parte o Município ou seus órgãos de administração indireta, exceto a transação referida no art. 41 desta Lei.

Art. 76. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de tributos, de rendas diversas e de multas de qualquer natureza regularmente inscritas na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento.

Parágrafo único. Ocorrendo o não pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não, consideram-se vencidas e não pagas as parcelas restantes.

Art. 79. .....

I - amigável;

II - .....

Parágrafo único. Efetuada a inscrição da dívida, será expedida, pelo órgão próprio, comunicação ao devedor para, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, comparecer à Secretaria Municipal de Finanças, a fim de efetuar o recolhimento amigável do débito.

Art. 83. .....

§ 1º A certidão negativa de débitos será fornecida dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada do requerimento.

§ 2º .....

I - contribuintes pessoas físicas que possuam quaisquer débitos para com a Fazenda Municipal, inclusive, quando na qualidade de sócios de pessoas jurídicas, lhes forem atribuída responsabilidade tributária pessoal nos termos do Código Tributário Nacional.

II - contribuintes pessoas jurídicas que possuam quaisquer débitos para a com a Fazenda Municipal.

Art. 85. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidade cabíveis, exceto as relativas às infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 89. Os tributos são impostos, taxas e contribuições.

Art. 91. .....

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º .....

§ 3º Não constitui delegação o cometimento a pessoa de direito privado do encargo da função de arrecadar tributos nos termos da Lei.

Art. 98. .....

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac simile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

40.01. .....

Art. 103. O imposto será calculado de acordo com as alíquotas fixadas na Tabela I do anexo I.

Art. 107-A Quando os serviços relativos às atividades de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedade uniprofissional, o ISSQN devido será calculado conforme tabela I-A do anexo I, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:

I - natureza comercial;

II - sócio pessoa jurídica;

III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;

VI - caráter empresarial;

VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.

Art. 108. Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista constante do art. 98 desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:

a) ao valor das mercadorias fornecidas, exceto as produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços;

b) .....

Art. 111. .....

I - .....

II - .....

III - despesa de aluguel do imóvel ou 1% (um por cento) do valor venal do mesmo por mês;

IV - despesa de aluguel de equipamento(s) utilizado(s) ou 1% (um por cento) do valor venal do mesmo por mês;

V - .....

Parágrafo único. .....

a) .....

b) na receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores ou posteriores, atualizada monetariamente;

c) .....

d) .....

Art. 112. O valor do imposto poderá ser fixado pelo Diretor de Administração Tributária, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º .....

§ 5º .....

§ 6º .....

§ 7º .....

Art. 113. .....

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

Parágrafo único. O valor da base de cálculo estimado será expresso em Reais.

Art. 115. .....

I - .....

II - .....

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do art. 98;

IV - .....

V - .....

VI - .....

VII - .....

VIII - .....

IX - .....

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do art. 98;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do art. 98;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 98;

XIII - .....

XIV - .....

XV - .....

XVI - .....

XVII - .....

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 98;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do art. 98;

XX - .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º .....

§ 5º .....

Art. 117. O lançamento será feito com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário e das declarações e guias de recolhimento, bem como em informações obtidas pela autoridade administrativa.

§ 1º O lançamento será feito:

I - .....

a) através de auto de infração ou notificação de lançamento;

b) .....

II - por homologação, para os demais contribuintes não inclusos no inciso I.

§ 2º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento do ISSQN devido pelo profissional autônomo a que se refere o art. 106, desde que tenham sido feitas publicações na imprensa oficial ou jornal não oficial de circulação diária dando ciência ao público da emissão das respectivas formas de pagamento.

§ 3º O Poder Executivo fixará anualmente o calendário para cobrança do imposto referido no parágrafo anterior e estabelecerá descontos de até 20% (vinte por cento) para os contribuintes que não tiverem débitos até 31 de dezembro no ano anterior, e de 10% (dez por cento) para os demais, no caso de pagamento integral até o vencimento da primeira parcela.

§ 4º O fato gerador do imposto ISSQN devido pelo profissional autônomo ocorre em primeiro de janeiro de cada ano.

Art. 118. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento dos tributos ocorrerá de acordo com o calendário fixado pela Secretaria Municipal de Finanças:

I - .....

II - .....

§ 1º Mesmo que não ocorra o fato gerador de que trata o inciso I, o contribuinte fica obrigado a declarar "ISS sem movimento na empresa" ou "ISS sem movimento no município", nos mesmos prazos fixados para o pagamento do imposto.

§ 2º .....

Art. 119. As guias de recolhimento, declaração e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento no disposto, neste capítulo, obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 120. O contribuinte fica obrigado a manter para cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal e registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º Os documentos fiscais de que trata o § 1º, alíneas "a" e "b", tem obrigatória a sua autorização e autenticação na Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 4º .....

Art. 124. .....

§ 1º A impressão das notas fiscais referidas no caput deste artigo, somente poderá ser efetuada de acordo com as normas regulamentares e mediante a autorização da Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º .....

§ 5º As pessoas jurídicas não poderão utilizar-se de Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços, salvo em hipóteses excepcionais, a critério da autoridade competente.

Art. 130. O recolhimento do imposto descontado na fonte far-se-á em nome do responsável pela retenção, após o preenchimento de declaração, por intermédio do sítio da Secretaria Municipal de Finanças, www.aracaju.se.gov.br/contribuinte, contendo os dados individualizados dos prestadores de serviços, observando-se, quanto ao prazo de recolhimento, o disposto no art. 118, item I.

Parágrafo único. .....

Art. 131. .....

I - .....

II - .....

III -

IV - .....

VI - .....

VII - .....

VIII - .....

IX - .....

X- .....

XI - as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros, em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título;

XII - .....

XIII - .....

XIV - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02. 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16. 7.17, 11.02, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05 e 17.09 da lista do art. 98.

Art. 133. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura e destinação.

Parágrafo único. .....

Art. 138. .....

I - .....

II - .....

Parágrafo único. A repartição competente do Município poderá efetivar a inscrição ex oficio de imóveis, desde que apurados devidamente os elementos necessários para esse fim.

Art. 140. Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua inscrição dentro de 60 (sessenta) dias contados do respectivo Registro de Imóveis.

§ 1º Na hipótese de áreas loteadas, em curso de venda, desdobramento da inscrição só se efetivará com a apresentação, pelos proprietários, do comprovante de aceitação do projeto de urbanização pelo órgão competente, devidamente registrado no cartório de registro de imóveis.

§ 2º O desmembramento ou remembramento efetuado após o lançamento do tributo, só poderá ser efetivado com o recolhimento do IPTU, incluindo as parcelas vincendas.

Art. 144. Quaisquer alterações verificadas nos imóveis que possam afetar o lançamento do IPTU deverão ser comunicadas pelos titulares ao Cadastro Imobiliário do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhadas dos elementos elucidativos da alteração realizada.

§ 1º Quando a ocorrência se tratar de demolição, desabamento, incêndio ou ruína, tal comunicação dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Qualquer que seja a época em que se promovam as alterações cadastrais, quanto à base de cálculo do IPTU, só produzirão efeitos no exercício seguinte.

Art. 147. O imposto será calculado aplicando-se as alíquotas a seguir descritas, sobre o valor estabelecido como base de cálculo do imóvel:

a) para imóveis residenciais, alíquota de 0,80% (oito décimos por cento);

b) para hotéis, alíquota de 1,00% (hum por cento);

c) para imóveis comerciais e outros prestadores de serviços, alíquota de 1,60% (hum inteiro e seis décimos por cento);

d) para imóveis industriais, alíquota de 2,40% (dois inteiros e quatro décimos por cento) e

e) para imóveis não edificados, alíquota de 4,00% (quatro por cento).

§ 1º .....

§ 2º Nos casos de imóveis não edificados localizados nos bairros a seguir descritos, serão aplicadas as seguintes alíquotas:

a) imóveis localizados rios bairros Porto Dantas, Lamarão, Soledade, Cidade Nova, Bugio, Jardim Centenário e Santa Maria, alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);

b) imóveis localizados nos bairros Industrial, Santo Antônio, Palestina, Dezoito do Forte, Santos Dumont, José Conrado de Araújo, Olaria, Novo Paraíso, Capucho, América e Siqueira Campos, alíquota de 3,0% (três por cento).

§ 3º Aos imóveis não edificados com valor venal de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) será aplicada a alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);

§ 4º Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, o Município aplicará alíquotas progressivas na cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, IPTU, conforme disposto pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de ?Aracajú.

Art. 148. .....

§ 1º Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

§ 2º Aplicar-se-á o critério de arbitramento, para apuração do valor venal, na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto.

Art. 151. .....

Parágrafo único. Na hipótese de a Comissão não ter sido constituída ou ter deixado de apresentar os seus trabalhos no prazo que for determinado, poderá o Executivo, através de estudos elaborados por órgãos técnicos, fixar nova Planta e Tabela, rever as existentes ou efetuar a atualização monetária com bases na variação dos índices utilizados pelo Município no prazo que for determinado.

Art. 154. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário, bem como de quaisquer outras informações obtidas pela autoridade administrativa.

§ 1º .....

Art. 157. O lançamento será feito em nome do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil ou do seu possuidor a qualquer título, do espólio ou da massa falida.

Parágrafo único. .....

I - .....

II - .....

III - .....

Art. 158. .....

Parágrafo único. O contribuinte terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação, constante no caput deste artigo, para apresentar impugnação ao lançamento.

Art. 159. .....

Parágrafo único. As prestações mensais resultantes do parcelamento sofrerão atualização monetária, na forma da legislação, até a data do pagamento.

Art. 161. Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará estabelecido o direito do Município à cobrança do imposto, a partir da data de caducidade ou revogação, sem acréscimos penais ou moratórios.

Art. 164. .....

a) .....

b) .....

c) ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram de operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante e, no caso de óbito, as suas viúvas ou companheiras legalmente reconhecidas, em relação a imóveis de sua propriedade ou de que sejam promitentes compradores ou cessionários, desde que no mesmo residam e que não possuam outro imóvel, construído ou não;

d) os imóveis pertencentes a sociedades desportivas, inclusive os imóveis das respectivas federações, desde que utilizados para sua atividade-fim;

e) .....

f) .....

g) .....

h) .....

i) .....

Art. 165. .....

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deste artigo, será instruído com a prova da situação alegada pelo requerente, devendo ser apreciado no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 166. A não inscrição do imóvel ou a não comunicação de alterações cadastrais sujeitam o infrator à multa correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto devido, a cada exercício não comunicado no prazo estabelecido no art. 144.

Art. 167. Os oficiais de registro de imóveis ficam obrigados no prazo de 30 (trinta) dias do registro e/ou averbação a remeterem ao Cadastro Imobiliário Municipal cópias das escrituras e contratos registrados e/ou averbados, que possam alterar o lançamento do IPTU, podendo as cópias serem substituídas por informações através de meios digitais a critério da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Os oficiais de registro de imóveis ficam sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais, atualizada pelo índice oficial do Município, por cada cópia e/ou informação de escritura e/ou contrato que deixar de remeter ao Cadastro Imobiliário do Município.

Art. 169. .....

Parágrafo único. São também contribuintes, os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, ao Município ou a qualquer das outras pessoas isentas ou imunes do IPTU.

Art. 185. .....

I - .....

a) .....

b) .....

II - .....

Parágrafo único. .....

a) .....

b) .....

c) .....

d) .....

e) .....

f) .....

g) .....

h) .....

i) .....

j) .....

l) .....

m) .....

n) .....

o) .....

p) .....

q) .....

r) a instituição e a extinção do direito de superfície;

s) todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

Art. 186. .....

I - .....

II - .....

III - .....

§ 1º .....

I - considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste parágrafo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste parágrafo.

II - se o adquirente iniciar sua atividade após sua aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no inciso anterior serão consideradas as receitas relativas aos 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição;

III -.....

§ 2º .....

§ 3º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior da apuração prevista nos incisos I e II do § 1º;

§ 4º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto no ato da transmissão, quando na época da transmissão não constar no objeto social da pessoa jurídica outra atividade distinta da incorporação imobiliária e/ou das atividades mencionadas no § 1º;

§ 5º Quando a pessoa jurídica adquirente ficar sujeita a não incidência condicionada, ficará obrigada a verificar a preponderância da atividade prevista no § 1º deste artigo e, caso se confirme a atividade preponderante, terá que pagar o imposto nos termos do inciso III do § 1º, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do prazo condicionante;

§ 6º A pessoa jurídica adquirente que verificar que não se confirmou a preponderância da atividade fica obrigada a comunicar referido fato ao Cadastro Imobiliário do Município no prazo previsto no parágrafo acima, sob pena de aplicação da penalidade prevista no inciso V do art. 196;

§ 7º O descumprimento do pagamento do imposto, conforme previsto no § 5º, sujeita o infrator a penalidade prevista no inciso IV do art. 196;

§ 8º A incumbência da verificação da preponderância da atividade por parte da pessoa jurídica adquirente, não inibe a apuração a qualquer tempo da referida preponderância por parte da autoridade fiscal, que intimará a pessoa jurídica para no prazo de 15 (quinze) dias entregar a documentação necessária à apuração, e findo o prazo sem entrega da documentação o imposto será considerado devido e lançado de ofício, com a penalidade prevista no inciso I do art. 196.

Art. 187. .....

I - .....

II - .....

Parágrafo único. Considera-se imóvel popular aquele que não ultrapasse o valor de R$ 25.437,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais) a ser atualizado anualmente através do índice oficial do município.

Art. 189. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, determinada pela Secretaria Municipal de Finanças, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo.

§ 2º .....

§ 3º Em nenhuma hipótese o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado no exercício, para base de cálculo do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, corrigido monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da ocorrência do ato, não sendo considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor apurado para efeito do cálculo do IPTU.

Art. 190. .....

I - .....

II - os cessionários, nas cessões, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis;

III - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões de direito de superfície.

Art. 191. .....

I - .....

II - .....

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de of relativamente aos atos por eles praticados, em razão de seu ofício, ou omissões de que forem responsáveis.

Art. 196. .....

I - .....

II - .....

III - .....

IV - Falta de pagamento, total ou parcial, quando a apuração e o recolhimento ficar a cargo do contribuinte;

Multa: 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido;

V - Falta de comunicação ao Cadastro Imobiliário do Município da não confirmação da preponderância da atividade.

Multa: 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido.

Art. 202. .....

§ 1º .....

I - .....

II - .....

§ 2º...

§ 3º No caso de inobservância do disposto no caput do presente artigo, a Secretaria Municipal de Finanças notificará o estabelecimento, concedendo-lhe o prazo de até 15 (quinze) dias para mudança de localização ou instalação, findo o qual poderá ser utilizado o emprego de força legal, procedendo ao fechamento do estabelecimento e conseqüente encerramento das atividades.

§ 4º .....

§ 5º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento da Taxa de Localização e Funcionamento a que se refere o inciso II deste artigo, desde que tenham sido feitas publicações na imprensa oficial ou jornal não oficial de circulação diária, dando ciência ao público da emissão das respectivas formas de pagamento.

§ 6º O Poder Executivo fixará anualmente o calendário para cobrança da taxa referida no parágrafo anterior e estabelecerá descontos de até 20% (vinte por cento) para os contribuintes que não tiverem débitos até 31 de dezembro ao ano anterior, e de 10% (dez por cento) para os demais, no caso de pagamento integral até o vencimento da primeira parcela.

§ 7º O fato gerador da taxa ocorre em primeiro de janeiro de cada ano.

Art. 205. São isentos do pagamento da taxa, os orfanatos, asilos, associações religiosas, associações de classe, associações comunitárias, sindicatos, clubes de serviços, estádios esportivos e as pessoas reconhecidas com o instituto da imunidade tributária.

Art. 208. Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, deverá ser suspensa, cancelada a licença do contribuinte, bem como poderá ser interditado o estabelecimento quando deixar de existir quaisquer das condições e exigidas para sua concessão ou renovação.

§ 1º Em se tratando de suspensão da licença, caso o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias de ciência de intimação, deixe de cumprir as exigências legais e administrativas, o Secretário Municipal de Finanças promoverá o cancelamento da licença.

§ 2º Cancelado o Alvará de Localização e Funcionamento, será concedido um prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o responsável pelo estabelecimento encerre suas atividades.

§ 3º Vencido o prazo e não havendo o encerramento das atividades, a Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN promoverá a interdição do estabelecimento.

§ 4º O exercício de ampla defesa e do contraditório referente à suspensão, cancelamento da licença e a interdição do estabelecimento, poderá ser exercido pelo contribuinte junto aos órgãos julgadores da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, devendo-se observar o Procedimento Administrativo Fiscal, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 210. A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horário especial será cobrada por mês ou ano, de acordo com a Tabela IV do anexo III desta Lei, e arrecadada antecipadamente.

Art. 237. A contribuição de melhora será cobrada do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor e qualquer título de imóvel valorizado em decorrência de execução de obras públicas realizadas pela Prefeitura Municipal de Aracaju, ainda que de forma indireta através de entidades públicas ou empresas privadas.

Art. 238. A Contribuição de Melhoria servirá para ressarcimento das despesas decorrentes da execução de obras públicas e será cobrada após executada a obra total e/ou parcial, com base no custo total e/ou parcial de sua execução, procedendo-se o rateio individual por contribuinte, tendo como limite total as despesas realizadas e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.

§ 1º .....

§ 3º A apuração do custo total e/ou parcial da obra, a valorização imobiliária individualizada, o rateio entre os contribuintes beneficiados e os pagamentos, serão feitos de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 253. O procedimento, com a finalidade de exame da situação do contribuinte, não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias, salvo em casos excepcionais a critério da Diretoria de Administração Tributária, que dará ciência ao interessado da prorrogação, antes do término do prazo anterior.

§ 1º .....

Art. 2º O fato gerador relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -, para o exercício de 2010, ocorrerá 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 25; o § 6º e incisos I e II, do art. 53; o inciso IV do art. 75; o inciso III do art. 97; o § 1º e § 2º do art. 141; o art. 142, caput e parágrafo único; o art. 143; o art. 146; o art. 152; o art. 153; o § 2º do art. 154; o art. 170; o art. 171; o art. 172; o art. 173, o art. 174; o art. 175; o art. 176; o art. 177; o art. 178; o art. 179; o art. 180; o art. 181: o art. 182; o art. 183; o art. 184; o inciso IV do art. 186; o art. 197; o art. 203; o parágrafo único do art. 237; o § 2º do art. 238; o § 2º do art. 253 e a tabela II do Anexo II, todos da Lei nº 1.547/1989.

Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos", em Aracaju, 16 de dezembro de 2009. 189º da Independência 122º da República e 154º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

Prefeito de Aracaju

KARLA SUELY DA CONCEIÇÃO TRINDADE

Secretária Municipal de Governo

JEFERSON DANTAS PASSOS

Secretário Municipal de Finanças

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA

Procurador-Geral do Município

ANEXO I TABELA I - A

ESPECIFICAÇÕES
VALORES EM R$
I - Até 03 (por profissional)
220,45 mês
II - De 04 a 06 (por profissional)
271,32 mês
III - De 07 a 09 (por profissional)
305,24 mês
IV - De 10 em diante (por profissional)
356,11 mês