Lei Complementar nº 836 de 30/12/2005

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 30 dez 2005

Altera dispositivos da Lei Complementar nº459, de 30 de junho de 1998, que constitui o código tributário do município de Boa Vista, e dá outras providências.

Art. 1º Os dispositivos a seguir, da lei complementar nº 459, de 30 de junho de 1998 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - [...]

[...]

II - responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas em lei".

"Art. 38 - [...]

[...]

IX - a decisão proferida pelo Contencioso Administrativo Municipal em que não mais caiba reconsideração no âmbito administrativo;

X - a decisão judicial transitada em julgado".

"Art. 42 O Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana e urbanizável do Município".

"Art. 47 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel".

"Art. 49 - [...]

[...]

IV - seja entidade declarada de utilidade pública por lei municipal.

"Art. 52 - [...]

[...]

II - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos, para atendimento de suas finalidades essenciais, atendidos os requisitos da lei";

"Art. 65. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, exceto quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, hipótese em que o imposto corresponderá à quantidade de URFMBV constante da tabela I a que se refere o artigo 58.

[...]

§ 3º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, aquele executado com no máximo dois empregados, sem prejuízo no disposto no final do § 5º do artigo 63 e no § 11 deste artigo.

§ 4º Considera-se preço do serviço, a receita bruta dele correspondente, cobrada em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, excetuadas as deduções permitidas em lei.

[...]

§ 6º As sociedades uniprofissionais recolherão o imposto calculado sobre o preço do serviço.

§ 7º O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, caso a caso, refletindo o preço de mercado, na forma disposta no art. 127 desta Lei Complementar.

§ 8º Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação. co-participação ou demais formas da espécie, constituem parte integrante do preço.

§ 9º Incluem-se também na base de cálculo do imposto, as vantagens financeiras decorrentes de prestação de serviço, inclusive as relacionadas com retenção periódica de valores recebidos.

§ 10. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante de sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

§ 11. No caso de profissional autônomo já devidamente inscrito no órgão tributante, haverá, na apuração do imposto, a dedução do valor correspondente à quantidade de URFMBV paga nos termos do caput deste artigo.

§ 12. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago, a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento".

"Art. 71 - [...]

§ 1º As notas fiscais somente serão confeccionas mediante prévia autorização do órgão tributário, podendo ser impressas em formulários contínuos e emitidas através de sistema de processamento de dados".

[...]

"Art 73 - [...]

I - Associações culturais e comunitárias, grêmios estudantis, diretório central de estudante e centros acadêmicos, em relação aos atos praticados para o desenvolvimento da comunidade;

II - Todos que promoverem eventos de diversões públicas ou competições desportivas com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelos órgãos de educação e cultura do município;

[...]

Parágrafo único. Para fins da isenção de que tratam os incisos I e II deste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento que indique o local e a data do evento, o valor do ingresso e a destinação da renda, sem prejuízo da inspeção in loco do órgão tributário''.

"Art. 76 A Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública correspondente a cada contribuinte será o produto dos componentes abaixo:

[...]

"Art. 76-A. A Taxa de Coleta de Lixo será lançada anualmente, com base nos dados contidos no cadastro imobiliário, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

Parágrafo único. No cálculo da Taxa de Coleta de Lixo será aplicado um redutor de 80% (oitenta por cento)".

Seção III Da Isenção

"Art. 77 Ficam isentos do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo os contribuintes relacionados nos incisos I a IV do artigo 49 desta Lei Complementar."

CAPÍTULO VI DA TAXA DE LICENÇA

Seção I Do Fato Gerador e dos Contribuintes

"Art. 78. A taxa de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, mediante atividade que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule e fiscalize a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse de Poder público concernente:

I - à segurança, à higiene, à ordem, à tranqüilidade e aos costumes;

II - à disciplina da produção e do mercado;

III - ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder municipal;

IV - ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

§ 1º Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado depende de licença prévia da Administração Municipal para, no território do Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimentos fixos ou não:

I - exercer quaisquer atividades comerciais, industriais, produtoras ou de prestação de serviços;

II - executar obras de construção civil;

III - promover loteamentos, desmembramentos ou remembramentos;

IV - ocupar áreas em vias e logradouros públicos;

V - promover publicidade mediante:

a) painéis, cartazes ou anúncios nas vias e logradouros públicos, inclusive letreiros e semelhantes, nas partes externas dos edifícios particulares;

b) pessoas, veículos, animais, alto-falantes ou qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção de imagens, símbolos, mensagens nas vias e logradouros públicos.

§ 2º No exercício da atividade reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a concessão da licença pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento socioeconômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:

I - o ramo de atividade a ser licenciada;

II - a localização do estabelecimento, se for o caso;

III - as repercussões da prática do ato ou da abstenção do fato para a comunidade e o meio ambiente."

"Art. 79. O contribuinte da Taxa é a pessoa natural ou jurídica beneficiada com a licença.

Parágrafo único. Aplica-se à taxa de licença a regra de solidariedade prevista no art. 19 desta Lei Complementar."

"Art. 80 - [...]

§ 1º O alvará para localização e funcionamento de estabelecimentos será expedido com prazo de validade indeterminado, obrigando-se o Município a emiti-lo no prazo de vinte dias, a contar da data de entrada do pedido no órgão competente.

§ 2º O alvará de licença para exploração de atividades econômicas em vias e logradouros públicos será concedido a título precário e vigorará apenas para o exercício para o qual foi expedido.

§ 3º O alvará deverá ser exposto em local visível e será apresentado sempre que solicitado pela fiscalização municipal.

§ 4º O ambulante deverá portar seu alvará de licença para exploração de atividades econômicas em vias e logradouros públicos, apresentando-o sempre que requisitado pela fiscalização.

§ 5º As pessoas físicas e jurídicas ficam obrigadas a atualizar anualmente suas informações cadastrais, junto ao órgão tributário municipal."

Seção II Do Cálculo e do Lançamento

"Art. 81. A taxa de licença será lançada somente no primeiro exercício de concessão, segundo as hipóteses relacionadas na Tabela III integrante deste Código Tributário.

Parágrafo único. O lançamento da taxa de que trata este artigo será efetivado de ofício ou com base em declaração dos licenciados e deverá ser proporcional ao número de meses restantes do ano de sua concessão.

Art. 82. Todas as pessoas licenciadas estão sujeitas a constante fiscalização das autoridades municipais, sem prévia comunicação, notificação ou aviso de qualquer natureza.

§ 1º A fiscalização referida neste artigo objetivará verificar se o licenciado está cumprindo as normas legais e regulamentares a que está sujeito, indispensáveis à continuidade do funcionamento ou exercício da atividade.

§ 2º O licenciado é obrigado a atualizar suas informações cadastrais junto ao órgão tributário, dentro de 30 (trinta) dias, quando houver uma das seguintes ocorrências relativas ao seu estabelecimento:

I - alterações da razão social, endereço ou do ramo de atividade;

II - alterações físicas do estabelecimento;

III - alterações de publicidade nos termos do item 2 da tabela III.

Seção III Da não Incidência e da Isenção

Art. 83. Ficam excluídos da incidência da taxa de licença:

I - os anúncios destinados a fins filantrópicos, patrióticos, religiosos, ecológicos ou eleitorais;

II - as expressões meramente indicativas, tais como do nome ou da marca comercial, quando afixadas nas paredes externas do prédio onde são exploradas as atividades respectivas, e de direção, sítios, fazendas e granjas;

III - o funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos da administração direta e das autarquias federais, estaduais e municipais e do Distrito Federal;

IV - as placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou pela execução de obras particulares ou públicas;

V - as obras de revestimentos de muro, gradil ou de construção de calçadas e, quando no quintal das residências, de viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão;

VI - a ocupação de áreas em vias e logradouros públicos por:

a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;

b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso ou realizadas por candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor;

VII - a licença para construir e habitar prédio de até 60m2 destinado à residência do requerente, desde que não seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de outro imóvel.

Art. 84. São isentos do pagamento de taxa:

I - os cegos, e os portadores de necessidades especiais desde que sejam civilmente capazes e exerçam individualmente o pequeno comércio:

II - os engraxates e os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

III - os artesãos, em relação ao seu trabalho sem auxílio de empregados.

IV - As instituições de assistência social sem fins lucrativos, devidamente cadastradas junto ao Município.

Art. 85. Fica instituída a Taxa de Atualização Cadastral- TAC -, que tem como fato gerador a inspeção em decorrência da atualização das informações de localização, funcionamento e publicidade e em razão de alteração dos dados cadastrais das pessoas físicas e jurídicas.

§ 1º A taxa disposta no caput deste artigo será lançada de conformidade com os itens 1, 2 e 4 da Tabela III, de que trata o art. 226, deste Código Tributário Municipal, da seguinte forma:

I - integralmente:

a) por ocasião da atualização anual das informações de localização e funcionamento das pessoas físicas e jurídicas de que trata o § 5º do artigo 80, independentemente da ocorrência de quaisquer alterações;

b) nas alterações de publicidade nos termos do item 2 da Tabela III;

II - proporcionalmente ao numero de meses restantes do ano, observando-se o valor mínimo de 10 (dez) URFMBV, no caso de:

a) alteração do nome, denominação ou razão social;

b) alteração da atividade econômica;

c) mudança de endereço.

§ 2º Para efeito de cobrança da taxa disposta na alínea c, do inciso II, do § 1º deste artigo, deverá ser observada a nova área de localização do estabelecimento, lançando-se a diferença a maior, quando houver, cumulativamente com a taxa de mudança de endereço.

§ 3º Quando a alteração decorrer de ato de iniciativa do Poder público, a atualização deverá ser promovida de ofício pelo órgão tributário municipal, sem qualquer ônus para o contribuinte.

§ 4º A pessoa física ou jurídica que não atualizar suas informações cadastrais na forma disposta neste artigo e no § 5º do art. 80, fica obrigada ao pagamento de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa aplicável ao seu caso.

§ 5º A pessoa física ou jurídica que não atualizar suas informações cadastrais por dois anos consecutivos poderá ter sua licença cancelada de ofício.

Art. 86. Ficam isentos da Taxa de Atualização Cadastral os casos relacionados nos artigos 83 e 84".

"Art. 114 A Unidade de Referência Fiscal do Município de Boa Vista - URFMBV, instituída pelo Decreto nº 90/E, de 3 de julho de 2003, será utilizada pelo Município, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária das bases de cálculo dos tributos, dos créditos tributários e das penalidades".

"Art. 173 - [...]

[...]

III - 1.000 (mil) URFMBV: as autoridades, os servidores administrativos e tributários e quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do órgão tributário, sem prejuízo do ressarcimento do crédito tributário, se for o caso".

TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPITULO VI DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Seção I Da reclamação contra o Lançamento

Art. 204 - [...]

Seção I-A

Das Atribuições, Estrutura e Composição do Contencioso

"Art. 207-A. O Contencioso Administrativo Tributário do Município, órgão integrante da Secretaria Municipal de Finanças, diretamente vinculado ao titular da Pasta, é competente para processar e julgar em instâncias administrativas, na forma contraditória, os litígios decorrentes de lançamentos de tributos e aplicação de seus acessórios.

§ 1º O Contencioso Administrativo Tributário compõe-se de duas instâncias e tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Primeira Instância,e

III - Conselho Municipal de Contribuintes - CMC.

§ 2º O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, indicado pelo Secretário Municipal de Finanças e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores da SMFI, de nível superior, reputação ilibada e notório conhecimento em matéria tributária, será também o Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC.

§ 3º Os órgãos a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo possuem as seguintes estruturas orgânicas:

I - A Primeira Instância é um órgão singular, composto de julgadores independentes e autônomos no exercício de suas funções, com competências fixadas na forma disposta em regulamento;

II - O Conselho Municipal de Contribuintes, órgão colegiado de instância superior, composto por 4 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes, com a denominação de Conselheiros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, tem a incumbência de processar e julgar, em Segunda Instância Administrativa, de forma paritária, os recursos interpostos em face das decisões proferidas em Primeira Instância Administrativa.

§ 4º Na constituição do Conselho Municipal de Contribuintes, a Secretaria Municipal de Finanças e os contribuintes terão, respectivamente, 2 (dois) representantes, escolhidos da seguinte forma:

I - Os representantes da Secretaria Municipal de Finanças serão indicados pelo Titular da Pasta, dentre os servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal e Fiscal Municipal, observadas as qualificações dispostas no § 2º deste artigo;

II - Os representantes dos contribuintes serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, entre os nomes constantes de listas tríplices, apresentadas por entidades representativas dos setores de serviço, comércio e indústria.

§ 5º O mandato do Presidente e dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período, bem como destituídos dos cargos, nos casos e forma previstos no regulamento.

§ 6º O Contencioso Administrativo Tributário terá sua organização e funcionamento definidos em ato do Chefe do Poder Executivo".

"Art. 212 Findos os prazos a que se referem os arts. 208 e 211, o titular do órgão tributário responsável pelo lançamento ou no qual esteja lotado o autuante deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção de provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas".

"Art. 220 Da decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, pelo interessado".

"Art. 223 Submetendo-se os autos de processo ao duplo grau administrativo tributário, em face de interposição de recurso voluntário e sendo também caso de recurso de ofício não interposto, o Conselho Municipal de Contribuintes tomará conhecimento pleno dos autos, como se tivesse havido o recurso".

Art. 2º (Revogado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A prova de quitação do ISSQN é indispensável para:
  I - a expedição de Habite-se de obras de construção civil, e
  II - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o município."

Art. 3º (Revogado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º No processo de expedição do Habite-se, constatando-se a falta de recolhimento do ISSQN relativo à execução das atividades prestacionais dispostas no item 7.02 da lista de serviços a que se refere o artigo 58 da Lei Complementar nº 459, de 30 de junho de 1998, com as alterações introduzidas pela lei nº 725/03, o proprietário da obra será responsável pelo pagamento do referido imposto.
  Parágrafo único. para os efeitos deste artigo, a base de cálculo do imposto será o valor determinado em tabela de Preço de Construção baixada pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil, sem qualquer dedução."

Art. 4º (Revogado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços, denominada "DMS", que deverá ser apresentada mensalmente ao Fisco Municipal, na forma estabelecida em Regulamento."

Art. 5º (Revogado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º A DMS destina-se ao registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN devido ao Município de Boa Vista, bem como à identificação e apuração, se for caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao cálculo do respectivo valor a recolher."

Art. 6º (Revogado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º A requerimento do interessado ou de ofício, no interesse da administração tributária municipal, por ato do Secretário de Finanças, poderá ser instituído regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na DMS, ou até mesmo a dispensa da obrigação prevista nesta Lei."

Art. 7º (Revogado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º São obrigadas à apresentação da DMS todas as pessoas jurídicas estabelecidas no município de Boa Vista, contribuinte ou não do ISSQN, mesmo que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, Estados e Município, as empresas individuais, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro.
  Parágrafo único. as pessoas jurídicas não contribuintes do ISSQN somente estarão obrigadas nos períodos em que forem tomadores de serviços no território do município."

Art. 8º (Revogado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º O preenchimento da DMS de forma inexata ou incompleta, bem como a falta da transmissão ou da apresentação desta nos prazos estabelecidos em Regulamento, ensejará a aplicação, de ofício, das penalidades previstas, respectivamente, nos incisos II e III do art.171 da Lei Complementar 459, de 30 de junho de 1998.
  Parágrafo único. em relação aos tomadores de serviços não contribuintes do ISSQN, a aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo dar-se-á mediante procedimento fiscal específico."

Art. 9º Ficam revogados, a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei Complementar, o Inciso IV do artigo 64 e o artigo 74-A, ambos da Lei Complementar nº 459, de 30 de junho de 1998.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 7º do artigo 52 e o § 6º do artigo 76, ambos da Lei Complementar nº 459, de 30 de junho de 1998.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto a nova redação dada aos artigos 85 e 86 e ao inciso III do artigo 173 da Lei Complementar nº 459, de 30 de junho de 1998, que somente entrará em vigor a partir do 1º (primeiro) dia do 4º mês subseqüente ao da publicação.

Gabinete do Prefeito em exercício, em 30 de dezembro de 2005.

IRADILSON SAMPAIO DE SOUZA

Prefeito em exercício