Lei Complementar nº 765 DE 14/06/2019

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 17 jun 2019

Dispõe sobre a regulamentação de Norma para Veiculação de Publicidade e Disciplina a Exploração de Atividade Publicitária e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I - DA VEICULAÇÃO E DA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais e específicas quanto à veiculação, exposição e exploração de publicidade no meio urbano, com exposição ao público, por qualquer meio, e disciplina a atividade publicitária no âmbito do Município de Porto Velho.

§ 1º Considera-se atividade publicitária, para os efeitos do caput deste artigo, a veiculação, exposição, agenciamento, promoção ou disponibilização de espaço para exibição de publicidade, por meios de engenhos fixos ou móveis, bem como pelo exercício de atividade funcional, com a exposição de mensagem publicitária para a promoção pessoal ou de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou de atividade congênere, visando a implementação de ascensão da atividade econômica do beneficiário da publicidade.

§ 2º Considera-se meio urbano ou local exposto ao público para fins de exercício publicitário, o espaço potencial para exibição de publicidade através de engenho visível do logradouro público, onde seja veiculada mensagem direcionada ao público, com estrutura em área de domínio particular, bem como àquelas veiculadas em equipamentos urbanos instalados em locais públicos que possuam a devida autorização municipal, ou ainda por bens ou equipamentos com estrutura não específica para fins publicitários conforme disposto na regulamentação.

§ 3º A exploração da atividade publicitária através do uso de engenhos será exercido prioritariamente em local particular, podendo ser exercido em local público nos casos definidos nesta Lei Complementar e legislação correlata.

Art. 2º A atividade publicitária mencionada nesta Lei Complementar será realizada por parte de pessoa física ou jurídica devidamente inscrita no município, considerando a espécie e o modo de exploração da atividade.

Parágrafo único. A atividade publicitária de agenciamento, promoção ou disponibilização através da locação de engenhos para o anúncio publicitário será exercida unicamente por pessoa jurídica, com credenciamento prévio para sua habilitação nos moldes desta Lei Complementar e do disciplinamento contido no regulamento.

Art. 3º Toda atividade publicitária somente poderá ser exercida após licenciamento municipal pertinente conforme preceitua esta Lei Complementar, devendo ser respeitadas as legislações correlatas.

CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA

Seção I - Da Autorização

Art. 4º A autorização publicitária será outorgada a título precário, com prazo e características específicas,

Considerando as modalidades de publicidade definidas nesta Lei Complementar.

§ 1º O prazo de vigência da autorização mencionada no caput deste artigo será:

I - de 12 (doze) meses, para as modalidades de atividade publicitária permanentes;

II - de até 30 (trinta) dias, para as modalidades de atividade publicitária eventuais.

§ 2º Considera-se para os efeitos deste artigo, atividade publicitária:

I - Permanente: aquela em que sua veiculação, locação, agenciamento, promoção ou exibição seja contínua, de natureza não-eventual e exercida através de equipamento fixo;

II - Eventual: aquela em que sua veiculação, locação, agenciamento, promoção ou exibição seja transitória, de natureza sazonal e exercida por período pré-determinado.

Art. 5º Nos casos de transferência da propriedade de engenho publicitário ou alteração de suas características, o responsável deverá requerer uma nova licença, não sendo permitida nestes casos, a utilização da mesma licença de exploração da atividade publicitária.

Parágrafo único. Quando se tratar de alteração de local de instalação do engenho publicitário, este deverá ser vistoriado através de nova diligência, sendo averbada ao registro do respectivo engenho o novo local de instalação, com a mesma licença anteriormente aprovada.

Seção II - Do Registro de Habilitação

Art. 6º O registro de habilitação para a exploração da atividade publicitária através do agenciamento, promoção ou disponibilização de engenho de publicidade será efetuado mediante a instrução de especificações técnicas da empresa.

§ 1º Após o registro no órgão competente, a empresa certificada receberá uma certidão de habilitação para exploração publicitária, que a credenciará a requerer autorização de veiculação publicitária através de engenho de publicidade.

§ 2º No registro a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser comprovada a capacidade de exercício publicitário dos proponentes ao registro de habilitação, sendo cadastradas as informações necessárias com vistas ao controle e fiscalização pelo Município, em especial na identificação da empresa habilitada.

§ 3º Os documentos e procedimentos para a avaliação do registro de habilitação deverão observar os ditames do regulamento desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III - DAS ESPÉCIES DE PUBLICIDADE

Art. 7º As espécies de publicidade, para os efeitos desta Lei Complementar, definem-se em:

I - Letreiro: engenho com indicações, instalado no local onde a atividade é exercida, e que contenha apenas o nome do estabelecimento, a marca ou logotipo, a atividade principal, o endereço físico, eletrônico, telefone e demais informações institucionais, classificando-se em:

a) Letreiro de Fachada: engenho instalado na testada do estabelecimento, fixada, paralelamente ou perpendicularmente, na faixa superior do edifício onde se exerce a atividade econômica vinculada à publicidade; e

b) Letreiro Institucional: engenho fixado em base de sustentação própria, instalado no recuo frontal ou área lindeira a edificação, no local do exercício da atividade econômica.

II - Anúncio publicitário: indicações de referência a produtos, serviços ou atividades próprios ou de terceiros através da veiculação de publicidade com engenho:

a) em estrutura específica: exposição de publicidade através de engenho com finalidade publicitária, fixados em local exposto ao público, que exponha mensagens publicitárias colocados em local estranho àquele em que a atividade econômica beneficiada é exercida; e

b) em estrutura não específica: exposição de publicidade através de bens ou equipamentos não específicos para a atividade publicitária, mas que é utilizado para a veiculação de publicidade; e

III - Publicidade de utilidade pública: exposição de publicidade fixada em local exposto ao público por meio de engenho para a promoção de mensagem, de natureza:

a) Institucional ou de utilidade coletiva: veiculação de publicidade com a finalidade de divulgação de informações de interesse público, institucionais e de relevância social;

b) Por Concessão: veiculação de publicidade realizada através de engenho contido em equipamento instalado com a autorização da municipalidade, através de procedimento específico à iniciativa privada, com vistas a disponibilização de serviço público através de equipamento de utilidade pública com exploração publicitária em benefício próprio ou de terceiros, em conformidade com as normas regimentais específicas;

§ 1º As espécies de publicidades mencionadas no caput desse artigo classificam-se:

I - Quanto à sua natureza em:

a) Fixo, engenho formado por estrutura fixada em solo ou na estrutura de edifício;

b) Móvel, engenho formado sobre base de estrutura móvel ou que pode ser conduzido.

II - Quanto ao modo de iluminação em:

a) Luminoso, nos casos de anúncios em engenhos formados por lâmpadas elétricas, tubos luminosos de gases, painéis eletrônicos de "Light Emitting Diode" (LED), e outros meios de iluminação que através de emissão luminosa interna exiba mensagem ou ostente iluminação em engenho translúcido;

b) Iluminado, nos casos de anúncios que através de emissão luminosa externa, projete iluminação direta sobre o engenho ou equipamento semelhante.

c) Sem iluminação, nos casos de anúncios que não contenham iluminação ou equipamento luminoso próprios.

III - Quanto ao modo de mensagem em:

a) Inscrito;

b) impresso;

c) Sonoro; e

d) Televisivo ou projetado.

§ 2º A regulamentação disporá sobre os diversos tipos de engenhos publicitários, discorrendo sobre suas características, exemplificações e procedimentos licenciatórios.

§ 3º A administração fica autorizada a disciplinar as modalidades de engenhos publicitários não previstos nesta Lei Complementar.

TÍTULO II - DO EXERCÍCIO PUBLICITÁRIO

CAPÍTULO I - DO LICENCIAMENTO

Seção I - Dos Letreiros

Art. 8º A licença para o exercício de publicidade por meio de letreiro será devida sempre que o estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou congênere iniciar o exercício de suas atividades quando da veiculação ou exposição de publicidade.

Art. 9º A licença publicitária contida nesta seção será vinculada a licença de funcionamento de atividade, e só se extinguirá com o encerramento das atividades do estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou congênere, ou nos casos de remoção ou supressão da publicidade.

Parágrafo único. Nos casos de alterações das características, dimensões do letreiro ou sua remoção, o contribuinte responsável tem a obrigação de solicitar respectivamente, a alteração dos dados cadastrais ou a baixa do licenciamento da publicidade removida.

Art. 10. O procedimento e disciplinamento do licenciamento de letreiro será previsto na regulamentação desta Lei Complementar.

Seção II - Dos Anúncios Publicitários

Subseção I - Da Licença para Instalação de Engenho

Art. 11. A licença para exploração de anúncios publicitários em engenhos de grande porte será requerida por pessoa física ou jurídica, devendo ser realizada a avaliação dos requisitos mínimos contidos no Layout de instalação do engenho elaborado por profissional habilitado, considerando-se cada local e cada caso de exibição.

Parágrafo único. Comprovada a existência da responsabilidade técnica do engenho e do atendimento aos requisitos contidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, o mesmo poderá ser instalado mediante autorização de instalação.

Art. 12. Para o contribuinte que exerce a atividade de anúncios publicitários na modalidade de agenciamento, promoção ou disponibilização de engenhos publicitários, este deverá solicitar previamente seu credenciamento através de procedimento específico de registro, com a finalidade de obter a certidão de habilitação para o exercício e exploração da atividade publicitária.

Subseção II - Da Instalação e Concessão da Licença de Exploração Publicitária

Art. 13. O processo de instalação dos engenhos de anúncio publicitário deverá ser executado com observância do Layout aprovado.

Parágrafo único. A instalação em desconformidade com o que define o caput deste artigo, acarretará aplicação de procedimentos administrativos para a correção da irregularidade, podendo culminar na cassação da autorização, sem prejuízos das demais sanções cabíveis.

Art. 14. Instalado o engenho publicitário, o órgão licenciador expedirá a respectiva licença de autorização de veiculação publicitária.

§ 1º A licença a que se refere o caput deste artigo, será expedida ao responsável pelo anúncio publicitário, devendo obrigatoriamente quando do exercício publicitário:

I - que os engenhos contenham o nome fantasia do habilitado, telefone de contato e o número da licença, nos engenhos com estrutura específica para fins publicitários;

II - portar a licença de autorização publicitária, para os casos de engenhos em estrutura não específica para fins publicitários, exercida através de prestador/anunciante devidamente credenciado para prestar serviço publicitário.

§ 2º Na veiculação publicitária a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, a concessão de licença estará vinculada a aprovação dos equipamentos necessários a veiculação de publicidade, em procedimento de licenciamento específico, nas atividades publicitárias:

a) de prestação de serviço de publicidade; e

b) de engenho que não possuem finalidade publicitária.

Art. 15. O procedimento e disciplinamento do licenciamento dos engenhos de publicidade para a veiculação de anúncios publicitários será previsto na regulamentação desta Lei Complementar.

Seção III - Das Publicidades de Utilidade Pública por Concessão

Art. 16. A publicidade de utilidade pública será autorizada através da celebração de convênio firmado entre o Município e aqueles que sejam selecionados em procedimento de concessão, onde a veiculação de mensagem publicitária se dará nos termos do inciso III do artigo 7º desta Lei Complementar, obedecidos aos termos da regulação específica.

Parágrafo único. A concessão mencionada no caput do artigo, somente será outorgada se o anunciante se responsabilizar pelas despesas provenientes de instalações, manutenções e mudança do local dos mobiliários urbanos, bem como, seja convencionado que a mensagem publicitária ocupe espaço mínimo, visando a manutenção da estética municipal, podendo ainda o Município exigir outras condicionantes visando a proteção dos serviços públicos concedidos.

Art. 17. A adoção de praças, parques, canteiros e outros locais públicos através da exploração publicitária será definida em legislação própria em que sejam garantidas as características estruturais e naturais dos bens públicos e a manutenção da ordem urbana e das condições estético-paisagísticas do Município.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I - DA PROTEÇÃO DA ESTÉTICA MUNICIPAL

Art. 18. A proteção da estética municipal consiste na forma de alcançar o equilíbrio entre as liberdades, de uso da propriedade, de livre iniciativa e de livre concorrência, com as limitações geradas pela função social da propriedade, defesa do meio ambiente, do consumidor e do cidadão, que se impõe à paisagem urbana.

Art. 19. A exibição de publicidade por meio de anúncios publicitários e seus diversos engenhos, visando a proteção contida no artigo anterior, fica sujeita as seguintes normas:

I - nos lotes, as estruturas de publicidade, devem obedecer a área máxima permitida para ocupação publicitária, sendo instaladas nos terrenos, com ou sem edificações contíguas, observado o recuo mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) dos limites do imóvel.

II - em sobrelojas ou parte superior de edificações, desde que atendidas as regulamentações próprias, e não prejudique o direito de terceiros, nem atente contra o tráfego dos munícipes ou interfira na sinalização viária urbana; e

III - quando colocados em andaimes de obras de construção civil, deverá ser comprovada a obediência as normas de segurança do trabalho.

Parágrafo único. O regulamento definirá os padrões específicos dos engenhos publicitários, devendo ser observada a finalidade da norma, com vistas a garantir a estética e o panorama paisagístico do município.

Art. 20. Os engenhos publicitários deverão ser instalados em altura igual ou superior a 2,50 m (dois metros e meio) do nível do passeio, salvo disposição em contrário.

Parágrafo único. A projeção horizontal dos engenhos publicitários limitar-se-á ao máximo de 0,50 m (cinquenta centímetros) do alinhamento do meio-fio.

CAPÍTULO II - DOS IMPEDIMENTOS

Art. 21. Não será autorizada a exibição de publicidade:

a) Quando perturbe a perspectiva, deprecie o panorama ou prejudique direitos de terceiros;

b) Na pintura ou colagem de mensagens em bens de uso comum do povo ou em muros;

c) Quando não autorizada pelo proprietário ou possuidor do local de exibição;

d) Quando instalada ou exibida na calçada ou faixa de rolamento das vias públicas;

e) Em material reflexivo capaz de ofuscar a visão de motoristas e pedestres ou que empregue luzes ou inscrições que conflitem com sinais de trânsito ou dificultem sua identificação, ou ainda, mesmo que não tenha material que produza reflexo, mas traga perigo à segurança do tráfego.

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES DE LICENÇAS PUBLICITÁRIAS

Art. 22. Independem de licenciamento a veiculação de publicidade, através de:

a) prospectos, folhetos e panfletos de propagandas impressas em papel de pequeno formato;

b) cartazes no interior do estabelecimento;

c) identificação de classes políticas, entidades religiosas e instituições de serviços sociais, desde que o espaço utilizado para exibição da publicidade se limite ao máximo de até 30% (trinta por cento) da fachada;

d) anúncios publicitários contidos em mobiliários urbanos instalados em logradouro público, desde que o anunciante arque com as despesas de produção, instalação e manutenção, através de convênio firmado com o Município conforme disciplina contida na regulamentação específica.

§ 1º Fica expressamente vedada a fixação dos engenhos descritos na alínea "a", em bens públicos, ou descartados em logradouro público ou que desrespeite qualquer das condicionantes constantes nesta Lei Complementar ou nas respectivas normas regulamentadoras.

§ 2º Ainda que isentos de taxas, os engenhos e publicidades destinados a utilidade pública a que se refere a alínea "c", deverão seguir os procedimentos licenciatórios para obtenção da autorização de instalação contido na seção III, do Capítulo I, do Título II desta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES

Art. 23. Na inobservância das prescrições contidas nesta Lei Complementar, os infratores serão autuados na graduação do ato infracionário correspondente:

§ 1º Considera-se, para os efeitos do caput deste artigo, ato infracionário:

I - exibir publicidade sem a devida autorização:

multa: de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF's

II - Aos que exibirem publicidade:

a) sem renovar a respectiva licença;

multa: 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF's

b) em desacordo com as características aprovadas;

multa: de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal - UPF's

c) que não atendam a obrigatoriedade de identificação do autorizado no engenho ou de portar a licença publicitária nos casos de prestador de serviço publicitário;

multa: de 5 (cinco) a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal - UPF's

III - escrever, colar, fixar, pendurar cartazes ou mensagens de qualquer espécie sobre calçadas, coluna, poste ou árvore, em logradouro público, monumento, viaduto ou qualquer outro local não autorizável, bem como praticar condutas consideradas como impedimentos ao exercício publicitário:

multa: 5 (cinco) a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal - UPF's

IV - não retirar o engenho publicitário ilegal quando a autoridade municipal determinar:

multa: 5 (cinco) a 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscal - UPF's § 1º. A aplicação de sanção pecuniária não exime o responsável do saneamento da irregularidade, estando este obrigado a realizá-lo, sob pena de remoção ou apreensão do engenho pela Municipalidade com a cobrança do respectivo ressarcimento dos custos operacionais.

§ 2º A prática de quaisquer outras infrações não previstas nesta Lei Complementar ou contidas em sua na regulamentação sujeitará ao infrator à multa de 10 (dez) UPF's.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 24. Compete privativamente à Fiscalização de Regulação Urbana das Posturas Municipais o controle e disciplinamento do exercício publicitário e a cobrança do respectivo tributo gerado pelo procedimento de licenciamento.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata o "caput" deste artigo será exercida sobre todas as pessoas que estiverem obrigadas ao cumprimento da presente Lei Complementar, bem como aos que gozarem de isenção, salvo disposição legal em contrário.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A Administração regulamentará as disposições desta Lei Complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 26. A taxa de publicidade pré-fixada como "anual", poderá ser parcelada, desde que exista legislação que regulamente o parcelamento, em número igual à quantidade de meses da validade da respectiva autorização, ou conforme disposto na regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 27. As licenças de exploração publicitária que estiverem vigentes à data de publicação desta Lei Complementar serão revistas, independentemente do prazo de sua vigência ou validação, e terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação desta Lei Complementar, para se adequarem.

Parágrafo único. A Administração poderá regulamentar os demais prazos para as adequações necessárias ao cumprimento das determinações desta Lei Complementar e do respectivo regulamento.

Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 037 de 22 de Dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 042 de 04 de abril de 1995.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito